segunda-feira, 8 de junho de 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda, e dá outras providências. PICMS23-09.doc

Protocolo ICMS 23, de 03.06.09 – DOU-1, de 04.06.09.

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda, e dá outras providências.

 

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

 

§ 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:

 

I - importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;

 

II - importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

 

III - adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.

 

§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em convênio ICMS.

 

Cláusula segunda No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá:

I - providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

 

II - emitir, concomitantemente:

 

a) documento fiscal de entrada, sem destaque do imposto;

 

b) documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência à GNRE e ao documento previsto na alínea "a".

 

Cláusula terceira Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro:

 

I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) das vias do documento fiscal referido na alínea "b" do inciso II da cláusula segunda, observada a legislação pertinente;

 

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

 

c) da cópia da Declaração de Importação (DI);

 

II - na hipótese de a operação de importação ser isenta ou não tributada, o trânsito do bem ou da mercadoria importada deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada, de acordo com a legislação pertinente.

 

III - se o adquirente for contribuinte do ICMS, este deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

 

Cláusula quarta O disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste protocolo não se aplica à operação de importação por encomenda, realizada pelo importador, seguida de venda a encomendante situado no outro Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste protocolo, considera-se importação por encomenda a operação de importação que, cumulativamente, observe o seguinte:

 

I - seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

 

II - atenda aos requisitos e condições previstos na legislação federal para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado, especialmente os previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006;

III - seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante;

 

IV - o registro da Declaração de Importação (DI) tenha a prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

§ 2º Para o cumprimento da exigência de prévia vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º:

 

I - o encomendante paulista, quando contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indicando:

 

a) nome empresarial, número de inscrição do importador por encomenda no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

b) prazo ou operações para os quais o importador foi contratado;

 

II - o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.

 

§ 3º Qualquer alteração nas informações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º também deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

Cláusula quinta Relativamente à operação de importação por encomenda:

 

I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º);

 

II - o importador por encomenda e o encomendante ficam obrigados a manter, pelo prazo decadencial e em boa guarda e ordem, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, bem como a apresentá-los à fiscalização estadual, quando exigidos;

 

III - as Secretarias de Fazenda concordam em estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do importador por encomenda e do encomendante, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira ou o capital social ou, ainda, o patrimônio líquido do importador ou do encomendante;

 

IV - a fiscalização do estabelecimento do importador ou do encomendante será exercida conjunta ou isoladamente, por ambos os Estados, devendo a atuação no território do outro Estado ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda;

 

Cláusula sexta A entrega de bem ou mercadoria importada do exterior por depositário estabelecido em recinto alfandegado, seja por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, deverá observar o previsto no Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002, e somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação do Estado ao qual é devido o imposto incidente na operação de importação.

 

§ 1º Além dos requisitos previstos no "caput", quando o titular da competência para cobrar o imposto for o Estado de São Paulo, deverá ser obtida autorização de entrega mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/recintoalfandegado, observada a disciplina pertinente.

 

§ 2º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado que não cumprir o disposto nesta cláusula será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na importação e dos acréscimos devidos.

 

Cláusula sétima Ficam os Estados signatários autorizados a:

 

I - em relação às operações de importação realizadas por contribuintes localizados no território do outro Estado, solicitar as informações correspondentes diretamente à Receita Federal do Brasil;

 

II - em relação a todas as operações interestaduais realizadas pelos importadores localizados no território do outro Estado, notificá-los a entregar diretamente tais informações, por meio digital, à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.

 

Cláusula oitava As disposições deste protocolo deverão ser alteradas:

 

I - se ocorrerem alterações na legislação federal que importem em modificação da natureza jurídica dos institutos da importação por conta e ordem de terceiros ou da importação por encomenda;

 

II - caso se evidencie que os instrumentos previstos neste protocolo sejam insuficientes para atender o controle das operações pelos Estados signatários.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de:

 

I - 30 (trinta) dias, quando a denúncia decorrer da constatação da inobservância da disciplina prevista neste protocolo;

II - 180 (cento e oitenta) dias, nas demais hipóteses.

 

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

 

Nenhum comentário: