quinta-feira, 28 de março de 2019

28/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 22/2019 - Altera tratamento administrativo sujeito à anuência do MCTIC - NCM 7603.10.00 - Pós e escamas, de alumínio - De estrutura não lamelar

28/03/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 22/2019

Altera tratamento administrativo sujeito à anuência do MCTIC

Informamos que, a partir de 28/03/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

1) Vinculação dos seguintes valores de domínio do atributo "Grade de Pó de Alumínio Nodular" ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:

NCM 7603.10.00Pós e escamas, de alumínio - De estrutura não lamelar

  • · 101 - Pó de alumínio nodular em partículas de 50 μm ou menor (ATT_1698;32)
  • · 120 - Pó de alumínio nodular em partículas de 150 μm ou menor (ATT_1698;33)

 

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

 
 
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27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019 - Assunto: Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) - Exoneração ICMS

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Assunto: Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) - Exoneração ICMS

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:

1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e

2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.

No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:

1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou

2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.

Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.

O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 
 
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27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 12/2019 - Assunto: Acordo de Comércio Preferencial Mercosul e União Aduaneira da África Austral (SACU)

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 12/2019

Assunto: Acordo de Comércio Preferencial Mercosul e União Aduaneira da África Austral (SACU)

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral  (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

- no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "SGPC" ;

- no campo "ato legal", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e

- no campo "acordo(%)", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.

Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.

Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI.

 

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 
 
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quarta-feira, 27 de março de 2019

21/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 011/2019 - PROJETO-PILOTO DO PAGAMENTO CENTRALIZADO DO COMÉRCIO EXTERIO - PCCE/PUCOMEX

21/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 011/2019

PROJETO-PILOTO DO PAGAMENTO CENTRALIZADO DO COMÉRCIO EXTERIO – PCCE/PUCOMEX

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.

Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

 
 
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sexta-feira, 22 de março de 2019

NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 0011/2019 - 21/03/2019 - PROJETO PILOTO DO PAGAMENTO CENTRALIZADO DO COMÉRCIO EXTERIO - PCCE/PUCOMEX

Detalhe

Número da Notícia:
0011/2019
Data:
21/03/2019
Assunto:
PROJETO PILOTO DO PAGAMENTO CENTRALIZADO DO COMÉRCIO EXTERIO - PCCE/PUCOMEX
Conteúdo da Notícia:
A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores. Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.
 
 
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quinta-feira, 21 de março de 2019

19/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 010/2019 - Importação de autopeças ao amparo do ACE-14 e do regime de autopeças não produzidas

19/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 010/2019

Importação de autopeças ao amparo do ACE-14 e do regime de autopeças não produzidas

As importações de:

a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e

b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,

só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).

Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):

i. Regime Tributário "3 – Isenção", Fundamento Legal "92 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)" ou "96 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO - BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)" para a alínea a); e

ii. Regime Tributário "4 – Redução", Fundamento Legal "97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)" para a alínea b.

A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf

Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.

 
 
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terça-feira, 19 de março de 2019

18/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 009/2019 - Dispensa da anuência DECEX na importação dos veículos a que se referem o ACE 55 (Brasil - México)

18/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 009/2019

Dispensa da anuência DECEX na importação dos veículos a que se referem o ACE 55 (Brasil - México)

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.

Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 
 
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quarta-feira, 13 de março de 2019

11/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 008/2019 - Atualização de Compêndio de Ementas do Ceclam

11/03/2019 - Notícia Siscomex Importação n° 008/2019

Atualização de Compêndio de Ementas do Ceclam

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-centro-de-classificacao-fiscal-de-mercadorias-ceclam-2014 e http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

 
 
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terça-feira, 12 de março de 2019

11/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 0020/2019 - Atualização do compêndio de ementas do Ceclam

11/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 0020/2019

Atualização do compêndio de ementas do Ceclam

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

 
 
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quarta-feira, 6 de março de 2019

01/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 019/2019 - Trânsito aduaneiro internacional de exportação - impossibilidade de uso de DAT

01/03/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 019/2019

Trânsito aduaneiro internacional de exportação – impossibilidade de uso de DAT

Alertamos para o fato que, além da obrigação prevista no inciso I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI)  previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese, o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado.

Ressalte-se ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira, não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.

 
 
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