quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Matéria veiculada pelo Jornal “Valor Econômico” de 01.02.2010, sobre Importação e substituição tributária.

Segue, para conhecimento, matéria veiculada pelo Jornal "Valor Econômico" de 01.02.2010, sobre Importação e substituição tributária.

Importação e substituição tributária

As operações de importação vão além do já complicado processo de aplicação do sistema fiscal e tributário tradicional. Quem atua no setor sabe que, mais do que lidar com prazos de pagamentos e documentos fiscais, muitas vezes é preciso buscar outros caminhos para reduzir os custos, sem que isso acarrete em infrações e multas.

As importações podem ser realizadas por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda. No primeiro caso, o importador é o responsável por toda a operação para trazer a mercadoria do exterior para o País. Na segunda opção, o importador realiza toda a importação para seu cliente. E no último caso, o encomendante contrata uma empresa importadora.

Um recurso bastante utilizado, principalmente por empresas instaladas em São Paulo, são as chamadas operações fundapianas e que têm gerado diversas discussões nas esferas judiciais. Nesse sistema, a importação é feita por intermédio de uma trade localizada no Espírito Santo, onde a incidência de alíquota de ICMS é menor, de 12%, enquanto a média dos outros Estados brasileiros é de 18%. Além do fato do ICMS devido no Estado capixaba ser financiado pelo banco estadual, sendo concedido benefício fiscal para os estabelecimentos situados naquela unidade da federação.

A trade é como se fosse o despachante da operação, cuida da questão formal da importação, do desembaraço e do despacho. Ela é a importadora jurídica. Já a empresa que contrata seu serviço passa a ser a importadora física e, dessa forma, só precisa se preocupar em fechar o câmbio e o contrato com a pessoa jurídica estrangeira que pretende exportar seu produto para o Brasil.

Nas operações do Sistema Fundap - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, criado pela Lei nº 2.509, de 1970, os custos operacionais e portuários são mais baixos na comparação com os demais portos do país. O mecanismo foi criado pelo governo do Espírito Santo para incentivar empresas que realizam operações de importação pelos portos capixabas.

O que a Justiça está em vias de decidir é em qual Estado da federação deve ser recolhido o ICMS, se ele incide sobre o destinatário jurídico, no caso a trade do Espírito Santo, ou sobre o físico, que é a empresa que vai importar o produto. O tema tem causado divergências, já que algumas câmaras julgadoras entendem que o imposto é devido pela importadora ou pelo destinatário físico da mercadoria, e outras defendem que cabe ao responsável pela importação recolher o ICMS.

Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que o ICMS-importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em Santos e entregue a estabelecimento paulista. Porém, não foram analisadas as questões de importação por conta e ordem.

Enquanto a decisão não sai, o governo paulista deixa de recolher parte do ICMS de empresas que optam pelas chamadas operações fundapianas. O produto importado que chega pelo Espírito Santo recolhe uma alíquota de 6%, sendo que o valor é deduzido do ICMS interestadual de 12%, cobrado quando o produto entra no Estado de São Paulo. Se a importação fosse feita pelo Porto de Santos, a alíquota seria ainda maior, de 18%.


Nos últimos anos, diversas iniciativas têm sido adotadas para estimular o desenvolvimento do Norte e do Nordeste do Brasil. Exemplo disso foi a adoção de uma alíquota inferior de ICMS, de 7%, cobrada quando um produto entra em qualquer um dos Estados dessas duas regiões, durante as operações feitas no mercado interno, contra os 12% cobrados quando a mercadoria vem de lá para outros Estados.

São Paulo também adotou uma série de medidas para reduzir os custos de empresas instaladas em municípios paulistas, boa parte delas setorizadas, como o benefício da carne, que estipulou alíquota zero para o produto comprado nos frigoríficos do Estado. Já quem compra a carne em outra unidade da federação arca com a alíquota de 12%.

Outros incentivos adotados pelo governo paulista foram a alíquota de 7% do ICMS para produtos da cesta básica e bens de informática, além do regime especial de tributação para as micro e pequenas empresas. O Estado ainda criou um programa de incentivos para empresas que se instalarem em parques tecnológicos, que prevê a utilização dos créditos acumulados do ICMS apropriados até 30 de novembro de 2010. Essas empresas podem ainda deferir o imposto para o pagamento de bens ou mercadorias utilizadas nos projetos de investimento e no pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Mas talvez a ação de maior destaque tenha sido a implantação da substituição tributária, pois ela acaba com o sonegador fiscal e com a concorrência desleal, ao colocar todos os contribuintes no mesmo patamar de competitividade. Nesse sistema, a indústria é a responsável pelo recolhimento de todo o ICMS devido na cadeia daquele produto, o que garante para o bom pagador que o seu concorrente não vai sonegar, já que teve o seu imposto recolhido na saída da fábrica.

O modelo de substituição tributária foi implementado depois que se constatou que os fabricantes vendiam seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam o ICMS. Tributar os fabricantes, que são em menor quantidade, facilita a fiscalização e impede a concorrência desleal entre os contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos.

Medidas como essas mostram que o Estado que abriga o maior parque industrial do país ainda possui atrativos que fazem com que muitas empresas permaneçam instaladas nos municípios paulistas, em especial na cidade de São Paulo, apesar de usufruírem, em alguns casos, dos incentivos oferecidos em outras unidades da federação.

(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações)

Por : André Felix Ricotta de Oliveira (advogado tributarista, sócio-fundador do escritório de advocacia empresarial Félix Ricotta e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).

Jornal "Valor Econômico", 01/02/2010
Fonte: Joel Martins da Silva

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