sexta-feira, 30 de julho de 2010

Drawback integrado

Drawback integrado
Luiz Martins Garcia

Que drawback integrado é o regime que permite a aquisição no mercado interno de insumos (com a suspensão de IPI, PIS e Cofins) ou a importação (com a suspensão de I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e a isenção de ICMS e AFRMM) para a industrialização de produto a ser exportado?

Que, de acordo com o inciso III do § 1º do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 04/06/09, o drawback integrado também pode ser utilizado na operação intermediária?

Que, na operação intermediária, o beneficiário do regime poderá importar com suspensão de I.I., IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação ou somente adquirir no mercado interno com suspensão de IPI, PIS e Cofins? 

Que, para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno, a nota fiscal de venda, conforme Anexo L da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10, deverá obrigatoriamente conter:
– a descrição da mercadoria;
– o código da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
– a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
– a cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado – Ato Concessório no      , de (data do deferimento)";
– o valor da venda do produto em reais; e
– o código CFOP correspondente.

Que, ao fazer o pedido de habilitação ao regime, deverão ser preenchidos os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno e exportadas, conforme estabelecido no módulo de drawback?

Que a mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por drawback concedido anteriormente?

Que o prazo de validade é contado a partir do deferimento do Ato Concessório?

Que nesta modalidade de drawback é vedada:
– a sua transferência para atos concessórios e regimes aduaneiros especiais;
– a conversão de atos concessórios concedidos a qualquer tempo para o integrado.

Que, quando se tratar de drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais, além da inserção de dados no módulo do Siscomex, será necessária, também, a apresentação ao Decex de laudo técnico a ser formulado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 168, de 18/06/02?

Que a empresa beneficiária deve fazer a inclusão das notas fiscais de compra no mercado interno, no Siscomex, mencionando no, data da emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em reais (o próprio sistema fará a conversão para dólares)?

Que a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/10, e a citada Portaria Secex nº 10/10 isciplinam esse regime especial?

Luiz Martins Garcia
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
 
Fonte: Aduaneiras sem fronteiras

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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