segunda-feira, 14 de outubro de 2013

PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO e COFINS – IMPORTAÇÃO.

Ref.: PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO e COFINS – IMPORTAÇÃO. 

Segue, para conhecimento, trabalho elaborado pelo nosso Departamento Jurídico Dr. Domingos de Torre, a respeito do assunto em referência. 

 

PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO e COFINS – IMPORTAÇÃO

 

Domingos de Torre

11.10.2013

 

 

O artigo 26 da Lei nº 12.865, de 09.10.2013, publicada no DOU-1 do dia 10 seguinte, produto de conversão em Lei da Medida Provisória nº 613, de 2013, dá nova redação ao artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, alterando-lhe o inciso I, que dispõe sobre a Base de Cálculo das Contribuições epigrafadas. Vide abaixo a redação anterior e a modificada:

 

Redação anterior:

 

"I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que serviu ou servirá de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei".

 

Redação agora modificada:

 

"I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei".

 

O artigo 3º da Lei nº 10.865/2004, referido nas redações antes transcritas, é o que define, no Capítulo III, o Fato Gerador das Contribuições, cujo inciso I dispõe que um dos fatos é "I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional, ou".

 

Tem-se presente, pois, que o artigo 26 daquela Lei nº 12.865/2013, ao modificar o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, assinala que a Base de Cálculo, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional, é simplesmente o "valor aduaneiro", tal como definido na legislação aduaneira, afastando a disposição anterior que dimensionava a definição de valor aduaneiro para fins da citada Lei, como sendo aquela que servir ou servirá de base para o cálculo do ICMS e do valor das próprias contribuições.

 

Essa mesma Lei nº 12.865/2013, a se ver de seu artigo 42, inciso I, revoga os §§ 4º e 5º do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, os quais dispunham, respectivamente, que "O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido" (§ 4º) e que "Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (§ 5º).

 

A nova base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, que é o valor aduaneiro, entrou em vigor hoje (dia 10/10/2013), conforme se constata da Notícia SISCOMEX nº 0055, de 09.09.2013.

 

A nova fórmula de cálculo encontra-se estampada na Instrução Normativa-RFB nº 1.401, de 09.09.2013, publicada no DOU-1 de 11.10.2013.

FONTE:SINDASP
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

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