terça-feira, 27 de maio de 2014

EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CONHECIMENTO DE CARGA PARA FINS DE ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA

 

EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE VIA ORIGINAL DE
              CONHECIMENTO DE CARGA
PARA FINS DE ENTREGA
              DE MERCADORIA IMPORTADA

Domingos de Torre

16.05.2014

 

 

Trata-se de matéria permeada por vários institutos aduaneiros criados em épocas diversas, cada qual regulando a entrega de mercadorias ou coisas aos seus titulares, passando pelo Código Comercial, Código Civil, Leis Ordinárias, Decretos-leis, Instruções Normativas e outras normas, o que significa dizer que o assunto fica muito entrelaçado e sujeito a inúmeras remissões legislativas  e,  assim,  mais  fácil  de  ser  polemizado.  Este  é  um  dos  problemas  do  Direito Aduaneiro, que se consagra com a ausência, muitas vezes, de normas claras e definitivas por parte da Administração Pública, tanto que este fenômeno chegou a ser citado em um dos julgados do Poder Judiciário que apreciou o tema em foco.

 

 

Impõe-se, pois, e em razão disso mesmo, que se lance, a seguir, um pequeno histórico-legislativo das normas anteriores e de suas recentes alterações para que se possa ter u'a maior compreensão da questão, assim:

 

 

O artigo 54, inciso I, da IN-SRF nº 680/2006, em sua redação original, dispunha o seguinte:

 

 

"Art. 54  -  Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria.

(... .)". (Grifou-se).

 

 

Por outro lado, o artigo 55 da mesma IN, a se ver de seu § 2º, também em sua redação original, estabelecia o quanto segue:

 

 

"§ 2º - Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer  outro  documento  diverso  daqueles  previstos  no  art.  54  ou  necessário  ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para entrega da mercadoria ao importador". (Grifou-se).


 

 

 

 

 

Assim, levando em conta que o  "Conhecimento de Carga original, ou documento de efeito
equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria", de acordo com o artigo
46, caput do Decreto-lei nº  37/1966, com a redação dada pelo artigo  2º do Decreto-lei nº

2.472/1988, a então SRF, ao baixar a IN-SRF nº 680/2006, estabeleceu que esse documento
deveria, obrigatoriamente, instruir a DI, conforme artigo 18, inciso I, o mesmo ocorrendo como
condição e requisito para a entrega da mercadoria ao importador, segundo se constata do artigo
54, inciso I.

 

 

O quadro legislativo anterior, portanto, impunha ao contribuinte a obrigação de instruir a DI com a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente e de apresentá-la ao depositário como condição e requisito para a entrega das mercadorias respectivas pelo recinto alfandegado, além de outros documentos.

 

 

O Regulamento Aduaneiro absorveu essas normas e contemplou em seu artigo 553, inciso I, a
obrigatoriedade de a 1ª via original desse documento instruir a DI, não o fazendo, no entanto,
para fins de entrega da mercadoria ao importador, tanto que, no que tange a este item, dito
Regulamento cinge-se apenas à exigência de comprovação do pagamento do ICMS (artigo 576).

 

 

É importante lembrar, ainda, que aquele artigo 18 da IN-SRF nº 680/2006, dispunha em seu § 2º, inciso I, alíneas "a" e "b", sobre as hipóteses de não exigência de apresentação do conhecimento de carga para fins de INSTRUÇÃO da DI, ou seja, sobre as situações em que esse documento não seria exigido para a instrução da DI.

 

 

Esse era o quadro legislativo anterior.

 

 

A RFB, no entanto, e tendo em vista o SISCARGA (IN-RFB nº 800/2007), baixou a IN-RFB nº

1.356/2013, que criou a alínea "c" naquele I, do artigo 18, que dispõe sobre as situações em que
não será exigida a apresentação do conhecimento de carga, para fins de INSTRUÇÃO da DI, e
incluiu a desobrigatoriedade de sua apresentação nos "... . despachos de mercadoria transportada

ao  país  no  modal  aquaviário,  acobertada  por  Conhecimento  Eletrônico  (CE),  informado  à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 800/2007".

 

 

Essa dispensa teve como base, entre outras normas, o artigo 554, do Regulamento Aduaneiro,
sabendo-se que seu parágrafo único, por sua vez, tem como matriz a IN-SRF nº 560/2005, cuja
dicção é a seguinte: "A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de


 

 

 

não exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação", embora haja informações do conhecimento no SISCARGA, não se tratando de hipótese de não exigência do documento, mas de mudança de forma de sua apresentação.

 

 

Essa norma, portanto, foi incorporada à IN-SRF nº 680/2006, a se ver de sua redação atual (artigo 18, § 2º, inciso I, alínea "c").

 

 

O artigo 3º da mencionada IN-RFB nº 1.356/2013, em função dessa desobrigatoriedade, revogou,
entre outros, o inciso I, do artigo 54 daquela IN-SRF nº 680/2006, que estabelecia, como se
disse, que "Para retirar a mercadoria do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao
depositário  os  seguintes  documentos:  I -  via  original  do  conhecimento  de  carga,  ou  de

documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria". Esta norma, assim, foi retirada do mundo jurídico brasileiro, vez que revogada expressamente.

 

 

Tem-se  presente,  portanto,  que  a  RFB,  por  aquela  IN-RFB          1.356/2013,  desobrigou  a

apresentação do conhecimento de carga para fins de instrução do despacho de mercadoria que tenha sido transportada no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na IN-RFB nº  800/2007 e, ao revogar expressamente o inciso I do artigo  54, da IN-SRF nº  800/2007, retirou do mundo jurídico brasileiro  a  exigência  da  apresentação  da  via  original  do  conhecimento  de  carga  ou  de documento equivalente, "como prova de posse ou propriedade da mercadoria", e como condição e requisito para entrega da mercadoria correspondente pelo depositário.

 

 

Não há necessidade de se instruir a DI naquelas hipóteses de modal aquaviário e como condição
e requisito para entrega da mercadoria, e como regra geral, a apresentação da via original do
conhecimento de carga para fins de entrega da mercadoria, no que tange à legislação da RFB.

 

 

Essa  é  a  legislação  positiva  existente,  cabendo,  nesta  oportunidade,  alguns  comentários,
iniciando por dizer que a regra constante do § 2º do artigo 55 da IN-SRF nº 680/2006, antes
transcrita,  foi  mantida  pela  IN-RFB  1.356/2013,  provando  que  se  trata  de  dispositivo

autônomo  que  apenas  está  vedando  a  exigência  de  apresentação  de  CI  e  de  OUTROS
documentos que não sejam aqueles elencados no artigo 54, neles não se incluindo, obviamente, a
via original do conhecimento de carga, conforme decorre da própria exclusão feita por esta
mesma IN. Não se pode exigir outros documentos diversos daqueles já mencionados pelas
normas aqui referidas como condição e requisito para entrega da mercadoria. Este dispositivo (§
2º do artigo 55) é o que dispõe sobre a vedação de se exigir a apresentação de CI e de outros
documentos diversos dos previstos no artigo 54 como condição e requisito para entrega da carga.


 

 

 

Esses outros documentos, no entanto, podem ser os referidos no artigo 563 do Regulamento Aduaneiro.

 

 

Antes de outras incursões sobre o tema, merece destaque a revogação expressa do inciso I do artigo 57 da IN-SRF nº 680/2006, também feita pela IN-RFB nº 1.356/2013, que exatamente estabelecia que "O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: I) a via original do conhecimento de carga; (... .)".

 

 

Vale dizer: abolida a exigência de apresentação da 1ª via do conhecimento de carga original, abolida ficou a exigência de o depositário guardá-la pelo prazo de cinco anos da data do ano seguinte ao da entrega da mercadoria  (inciso II, alínea  "c", do artigo  735, do Regulamento Aduaneiro).

 

 

Pois bem.

 

 

Os transportadores, diante desse novo quadro, protestaram, alegando várias situações fáticas e jurídicas inerentes à funcionalidade atual de alguns tipos de transportes de cargas (NVOCC, etc), o que gerou a edição da IN-RFB nº 1.433/2014, a qual, renumerando alguns parágrafos do artigo 55 daquela IN-SRF nº  680/2006, criou o  §  3º, assim:  "O disposto no  §  2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (Grifou-se).

 

 

O  §  2º, para relembrar, é o que está em vigor e veda  "... ..a exigência de apresentação do

Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo como condição para a entrega da mercadoria ao importador". Não são apenas os documentos previstos no artigo 54, mas igualmente os considerados necessários ao cumprimento dos requisitos ao estabelecido no dispositivo. A vedação, destarte, é ampla, taxativa e peremptória.

 

 

Importa, neste momento, decodificar o texto, assim: fica vedada a apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, DIVERSO daqueles previstos no artigo 54 ou necessários ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo como condição para a entrega da mercadoria importada, não se dispensando o depositário, no entanto, de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no artigo 754 do Código Civil.


 

 

 

 

 

Quais medidas e exigências seriam essas capazes de ultrapassar aquela vedação expressa de apresentação e retenção da via original do conhecimento de carga como condição ou requisito para entrega da mercadoria?

 

 

As medidas e as exigências seriam, assim, as de apresentação de comprovantes necessários para
o cumprimento de OUTRAS obrigações legais, entre elas, e em especial, as previstas no artigo
754 do Código Civil, que dispõe no sentido de que "As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber
conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência de direitos". Referido
dispositivo  insere-se  na  Seção  III (Do  Transporte  de  Coisas)  do  Capítulo  XIV (DO

TRANSPORTE), do Código Civil.

 

 

Segundo Wilson Gianulo, in "Novo Código Civil Explicado e Aplicado ao Processo Civil", - ed. Jurídica Brasileira - Terceira Edição - 2004, p. 1003, "Cumprindo o contrato o transportador, ou seja,  procedendo  à  entrega  das  coisas  diretamente  ao  destinatário  ou  àquele  que  tiver  o conhecimento de transporte endossado, tem-se por concluído o negócio, salvo se o destinatário, conferindo as coisas entregues, protestar contra a qualidade e/ou deterioração ou inutilização delas (art. 754). É possível que a constatação da avaria ou defeito da coisa não seja possível imediatamente, reservando ao destinatário a lei o prazo de dez dias, contados da entrega efetiva da coisa para que o destinatário venha a promover ação contra o transportador  (artigo  754, parágrafo único). O destinatário, como se disse, há de ser determinado desde o início da contratação, podendo ainda ser identificado se portar o conhecimento de transporte, devidamente endossado. De todo o jeito, em havendo dúvida fundada sobre a identidade do destinatário, deverá o transportador depositar a coisa em juízo".

 

 

Observa-se, assim, que o artigo  754 do Código Civil apenas está dispondo sobre a correta identidade do destinatário para fins de entrega da coisa e dos prazos decadenciais para eventuais reclamações.

 

 

Os armadores, na verdade, associaram a redação daquele  §  3º do artigo  55 da IN-SRF nº
680/2006 ao texto que consta do artigo 7º do Decreto-lei nº 116/1967, que dispõe: "Art. 7º - Ao
armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns até ver
liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada", norma,
aliás, que está reproduzida no artigo 40 da IN-RFB nº 800/2007 (SISCARGA), assim: "Art. 40 -
É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado até a
liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no
exercício do direito previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967". (Grifou-
se).


 

 

 

 

 

Essas normas vêm sendo mencionadas em alguns comunicados de representantes dos armadores,
como no caso da LIBRA/CSAV Group, que tempos atrás foi enviado por despachante aduaneiro,
do seguinte teor: "Aproveitamos para informar que a CSAV Group se isenta de qualquer

responsabilidade pela entrega da carga por algum terminal e/ou recinto alfandegado, sem a apresentação do original do B/L ou sem que os mesmos observem o disposto na IN-RFB nº 800/2007 - Art. 40". (Grifou-se).

 

 

O artigo 40 da IN-SRF nº 800/2007, como se disse, é o que permite a retenção da carga até o pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada.

 

 

Por outro lado, entidade sindical que congrega os agentes de carga e similares (SINDICOMIS)
expediu a Circular SI/091/14, dando conta das providências que estará adotando com o objetivo
de pressionar os depositários para o cumprimento da IN-RFB nº 1.443/2014, contrariamente -
segundo alega, ao entendimento do GRUIMPORT, que estaria insistindo em não efetuar essa
exigência.

 

 

Constata-se, assim, que a legislação veda a exigência de outro documento diverso daqueles
previstos no artigo  54 da IN-SRF nº  680/2006, como condição e requisito para entrega da
mercadoria,  mas  permite  que  o  depositário  adote  medidas (indefinidas)  ou  exigência  de

comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as que se
referem  à entrega da coisa ao destinatário ou a quem  detiver o conhecimento endossado,
seguindo a esteira do artigo 754 do Código Civil, citado expressamente naquela IN-RFB nº

1.443/2014.

 

 

Com efeito, quais seriam, então, as exigências de obrigações legais as quais teriam de ser
cumpridas  e  provadas  mediante  a  apresentação  de  comprovantes?  A  identificação  do
destinatário?  O  pagamento  do  frete?  A  conferência  das  mercadorias  em  cotejo  com  o
conhecimento de carga? Se assim for, poderia o depositário fazer essa exigência de forma
genérica e LINEAR, ou seja, a todas as mercadorias desembaraçadas, e mesmo informadas ao
SISCARGA, sem distinção, sob a presunção de que sem a apresentação da 1ª. via original do
conhecimento  de  carga  não  se  saberia  identificar  o  importador  ou  se  foram  efetivamente
cumpridas as obrigações legais por parte do importador em relação ao transporte?

 

 

É o que a legislação mencionada está, de certo modo, se referindo.


 

 

 

O fato é que a RFB reconheceu que a situação diz respeito à relação comercial privada existente entre o transportador  (que inclui, por via oblíqua, o depositário) a qual, tendo em vista a desobrigatoriedade de se instruir a DI com a via original do conhecimento de carga  (nos despachos no modal aquaviário) e de se apresentá-la como condição e requisito para entrega da mercadoria respectiva, poderia ser afetada.

 

 

É importante relembrar o que dispõe o artigo 556 do Regulamento Aduaneiro: "Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais". (Grifou-se).

 

 

Assim, levando-se em conta que a RFB admitiu, de certa forma, que não pode interferir (ou não deve) nessa relação comercial de natureza privada, a questão passa, inexoravelmente, a fugir do âmbito da Administração Aduaneira e permanece exposta aos mais variados entendimentos. O importador, diante da ausência de outro instrumento normativo capaz de melhor dirimir a questão, terá duas opções: aceitar a exigência ou tentar afastá-la via judicial.

 

 

A pendenga, ao que consta, terá de ser resolvida na esfera judicial, tanto que este já começou a
ser acionado, a se ver de decisões, as quais, embora proferidas à égide da vigência da IN-RFB nº

1.356/2013 (e não da IN-RFB nº 1.443/2014), dá bem a ideia de que a retenção da mercadoria
não pode ocorrer apenas porque a via original do B/L não foi entregue. É de se ressaltar o
decisum do Tribunal de Justiça - SP, na APL 1824034520118260100, que assenta na direção de
que "a retenção do conhecimento de embarque e das mercadorias pelas transportadoras somente
é autorizada nas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa
declarada, não sendo possível condicionar a liberação da carga ao pagamento de demurrage,
(... ..) ou à prestação de caução. Artigo 7º do Decreto-lei nº 116/1967 (... .). Veja-se, ademais,

que  permanece  vigente  o  disposto  no  artigo          do  Decreto-lei     116/1967,  pelo  qual  o

transportador (armador) pode bloquear a liberação das mercadorias nos armazéns, (... ..). Essa

retenção, no entanto, não pode ser feita por insuficiência de documentação, mas somente em razão do não pagamento do frete e contribuição por avaria grossa". (Grifou-se).

 

 

Na mesma trilha decidiu o MM Juiz da 8ª. Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos do processo nº 1002286-09-2014.8.26.0562, quando disse que não tem cabimento a retenção da mercadoria apenas pela falta de apresentação do Conhecimento de Embarque Master, razão pela qual antecipou a tutela requerida para fins de entrega da mercadoria correspondente.


 

 

 

Resta saber como o Judiciário irá manifestar-se acerca da situação, já levando em conta as
normas da IN-RFB nº 1.443/2014, que flexibilizou e temperou a vedação referida na IN-RFB nº

1.356/2013.

 

 

É evidente, assim, que a questão cinge-se à forma de se comprovar ao transportador  (por
intermédio do depositário) o cumprimento de obrigações legais relativas ao transporte, já que é a
isto o que a IN-RFB nº 1.443/2014 está se referindo e conforme vem sendo citada e utilizada
pelos transportadores como justificativa para exigirem a via original do conhecimento de carga,
como sempre ocorreu mansa e pacificamente por força da legislação anterior. Trata-se, sem
dúvida, de situação que mereceria uma normatização legal mais clara por parte das autoridades
competentes.

 

 

Domingos de Torre

 

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

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