terça-feira, 9 de agosto de 2011

noticias siscomex- 08/08/2011 0030 EM COMPLEMENTACAO A NOTICIA SISCOMEX 29/2011-AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS 8418.10.00, 8414.59.90 E 8414.51.20 li não automatica COM ANUENCIA REALIZADA PELO INMETRO

08/08/2011  0030  EM COMPLEMENTACAO A NOTICIA SISCOMEX 29/2011, INFORMAMOS QUE
    TODAS AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
    8418.10.00, 8414.59.90 E 8414.51.20 PASSAM A ESTAR SUJEITAS
    AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO, PREVIO AO
    EMBARQUE, COM ANUENCIA REALIZADA PELO INMETRO, PARA FINS DE
    CUMPRIMENTO DOS REGULAMENTOS DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE
    DISPOSTOS NAS PORTARIAS INMETRO 20/2006 E 371/2009 NO
    PRIMEIRO CASO, 243/2009 E 371/2009 NO SEGUNDO, E 113/2008 NO
    TERCEIRO.
   
    ADICIONALMENTE, INFORMAMOS AINDA QUE A ANALISE DAS LICENCAS
    DE IMPORTACAO RELATIVAS A  PRODUTOS CLASSIFICADOS NO
    DESTAQUE 001 DA NCM 8421.21.00, DE COMPETENCIA DO DECEX
    DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, DEVE SER INSTRUIDA POR
    CERTIFICADO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE EMITIDO POR
    ORGANISMOS CREDENCIADOS PELO INMETRO EM ATENDIMENTO AO
    CONTIDO NAS PORTARIAS INMETRO 191/2003, 93/2007, 112/2010 E
    371/2009.
   
    LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA
    VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE
    LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,
    DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
 
08/08/2011  0029  COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX  
    23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
    PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO
    COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO
    INMETRO:
   
    A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
    8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,
    8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,
    8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,
    8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,
    8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,
    8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
    8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,
    8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00,
    8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90,
    8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90,
    8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90,
    8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10,
    9008.20.90 E 9008.30.00 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A
    ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA
    CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
    371/2009. CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA
    ANUENCIA MENCIONADA NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA
    DO REGIME DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SEMPRE SER OBSERVADO
    O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS
    VIGENTES.
   
    B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
    8424.30.10 E 8424.30.90 PASSAM PARA O REGIME DE
    LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
    ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, QUANDO AS
    MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO
    DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE APROVADO PELA PORTARIA INMETRO
    371/2009. NESTES CASOS, DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES
    LICENCAS DE IMPORTACAO O DESTAQUE 001.
   
    C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
    8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10,
    8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,
    8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 E 8516.60.00 TIVERAM SEU
    TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE HOJE,
    SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO
    AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA
    PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NOS
    DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.
   
    D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
    8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00,
    8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00,
    8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,
    8418.50.90 E 8418.59.90 PASSAM A ESTAR SUJEITAS AO REGIME DE
    LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
    ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA
    CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
    371/2009.  PARA ALGUMAS MERCADORIAS MENCIONADAS, A ANUENCIA
    SERÁ REALIZADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS
    COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
   
    LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA
    VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE
    LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,
    DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
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