terça-feira, 9 de março de 2010

lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.- Resolução CAMEX nº. 15 - 05-03-10 - D.O.U. 08-03-10, 1.doc

CONSELHO DE GOVERNO

 

 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

Resolução nº. 15, de 05.03.10

 

D.O.U. 08/03/10, 1

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso "Estados Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)"; a correspondente Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009; e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

 

Art. 1º Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.

 

Art. 2º Fixar as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3º Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de Ministros, nos termos e condições que fixar.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

 

 

ANEXO

 

NCM

Descrição

Tarifa

EUA

0303.51.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

30%

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

48%

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

48%

0504.00.13

De suínos

28%

0802.21.00

--Com casca

26%

0802.31.00

--Com casca

30%

0802.32.00

--Sem casca

30%

0806.20.00

-Secas (passas)

30%

0808.20.10

Peras

30%

0809.20.00

-Cerejas

30%

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

30%

1001.90.90

Outros

30%

1502.00.11

Em bruto

26%

1507.90.90

Outros

30%

1514.11.00

--Óleos em bruto

30%

1514.19.10

Refinados

30%

2005.20.00

-Batatas

34%

2009.90.00

-Misturas de sucos

34%

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

38%

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

38%

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

34%

2106.90.30

Complementos alimentares

36%

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

36%

2106.90.90

Outras

36%

2202.90.00

-Outras

40%

2303.20.00

-"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-deaçúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

26%

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico)

22%

2929.10.21

Mistura de isômeros

28%

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

28%

3004.20.19

Outros

14%

3004.20.79

Outros

14%

3004.39.39

Outros

14%

3004.40.90

Outros

14%

3004.90.49

Outros

14%

3005.10.90

Outros

12%

3006.10.90

Outros

22%

3303.00.20

Águas-de-colônia

36%

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

36%

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

36%

3304.99.90

Outros

36%

3305.10.00

-Xampus

36%

3305.90.00

-Outras

36%

3306.10.00

-Dentifrícios

36%

3306.90.00

-Outras

36%

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

36%

3307.20.90

Outros

36%

3307.90.00

-Outros

36%

3401.19.00

--Outros

36%

3402.90.39

Outras

36%

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

36%

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

32%

4011.20.90

Outros

32%

4908.90.00

-Outras

32%

5201.00.20

Simplesmente debulhado

100%

5201.00.90

Outros

100%

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

100%

5208.21.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

100%

5209.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

100%

5703.20.00

-De náilon ou de outras poliamidas

60%

5903.90.00

Outros

48%

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

60%

6203.42.00

--De algodão

100%

6204.62.00

--De algodão

100%

6303.92.00

--De outras matérias têxteis

60%

6307.90.10

De falso tecido

60%

6307.90.90

Outros

60%

7113.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

36%

8212.10.20

Aparelhos

36%

8212.20.10

Lâminas

36%

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40%

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

36%

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

22%

8506.80.90

Outras

32%

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

40%

8517.12.31

Portáteis

32%

8518.10.90

Outros

40%

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

40%

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

40%

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes

40%

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

40%

8521.90.90

Outros

40%

8525.80.19

Outras

40%

8525.80.29

Outras

40%

8527.21.90

Outros

40%

8528.49.29

Outros

40%

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

50%

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

50%

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

50%

8703.24.90

Outros

50%

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

50%

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³

40%

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-deborda (tipo "outboard")

40%

8903.99.00

--Outros

40%

9004.10.00

-Óculos de sol

40%

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

36%

9018.32.19

Outras

32%

9018.39.10

Agulhas

32%

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

14%

9021.39.80

Outros

28%

9102.11.10

Com caixa de metal comum

40%

9403.70.00

-Móveis de plásticos

36%

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

36%

 

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