quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP


Alguns importadores que possuem fábrica no estado de São Paulo ainda continuam importando matéria-prima por estados que concederam benefícios fiscais na importação.
 
Diante da percepção de que estaria economizando, os insumos são desembaraçados nesses outros estados e, posteriormente, enviados para São Paulo.
 
Porém, a noção de que estaria reduzindo custos não é verdadeira.
 
Para ajudar quem se encontra em situação semelhante (fábrica em São Paulo com importação de insumos em outro estado) consta a seguir uma breve análise sobre a situação, onde foi demonstrado que não compensa no atual cenário da Resolução SF 13/2012 manter este tipo de sistemática.
 
A conclusão é de que o importador terá uma substancial redução com a despesa de ICMS ao importar por São Paulo.
 
 
Srs. Importadores.
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Atenciosamente 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

17/10/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019 - Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legis

17/10/2019 -  Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019
 
Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:

– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.

– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.

– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de "unidades", a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo "unidade comercial" é de livre escolha do exportador. Já o campo "unidade tributável (Utrib)" deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção "Documentos" >> "Diversos". Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.

– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).

– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.

– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.

– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea "b", do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo "descrição complementar da mercadoria" da DU-E.

– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.

– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

 
 
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Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
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sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Convite: degustação de produtos italianos com Roberto Cerea

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10/10/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 067/2019 - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia informa que, a partir de 1º de novembro de 2019, as seguinte

10/10/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 067/2019

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia informa que, a partir de 1º de novembro de 2019, as seguintes entidades não estarão mais autorizadas pelo Governo Brasileiro a emitirem Certificados de Origem Preferenciais, no âmbito dos Acordos Comerciais dos quais o Brasil é Parte:
 
Para esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato por meio do seguinte endereço de e-mail: deint.cod@mdic.gov.br

Secretaria de Comércio Exterior



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quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Radar Expresso em 1 dia - Habilitação Novo Radar/Siscomex Importação e Exportação - Pessoa Jurídica Submodalidades expressa ilimitada e limitada

Há 45 anos no Comércio Exterior e acompanhando no dia a dia as constantes mudanças na legislação aduaneira, podemos auxiliar na Habilitação de seus clientes no RADAR, ANVISA, MAPA, COVISA,etc..

 

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Em 1 dia habilitamos a Empresa. Somente sendo necessario o E-CNPJ e E-CPF Responsavel legal perante CNPJ 

 

Experiência na Revisao de Estimativas para Importacões Ilimitadas 

 

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  •     Revisão de Estimativas

 

Entre em contato e faça um orçamento conosco

 

Atenciosamente
 

Daniele Torchia Mm T Kherlakian

 

 

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