Após ser motivo de muitos questionamentos em razão de divergências interpretativas, o acréscimo de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, definido pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, deixará de ser aplicado.

Adotada para dispor sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a MP nº 774, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30/03/2017, incluiu entre suas revogações o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

Tal dispositivo estabelece que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

O adicional da alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, simultânea e conjugadamente com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômicos.

O objetivo da criação do adicional foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os nacionais, que poderia ser quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.

Com as mudanças definidas agora pela MP nº 774, o adicional não será mais aplicado. A MP somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Fonte: Sem Fronteiras - Aduaneiras