quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Decisão dispensa informação de custo com importação - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

   Srs. Clientes e Parceiros.
    Observar abaixo texto de suma Importância.
 

Medidas judiciais suspendem obrigações acessórias relativas à Resolução SF n. 13/12

 

O Ajuste SINIEF nº 19/2012 do CONFAZ que regulamentou a Resolução senatorial nº 13/12, determinou, entre outras obrigações acessórias, a inclusão, na nota fiscal eletrônica de venda, do custo da mercadoria importada. Ocorre que referida norma, ratificada pela Portaria CAT 174/12, violou o direito da sociedade empresária, uma vez que essa exigência vulnera os princípios do sigilo de informações, da livre concorrência e da livre iniciativa, sem nenhum proveito mediato ou imediato para o Fisco.

Em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade dessas normas, o escritório Zaia & Neves Advogados, na defesa de seus clientes, vem obtendo liminares para que as empresas deixem de informar na nota fiscal eletrônica de venda, o custo da mercadoria importada e encontra-se à disposição de seus parceiros e clientes para uma análise conjunta acerca da necessidade de atendimento das referidas obrigações acessórias, a fim de tomar as medidas de orientação e/ou judiciais cabíveis, propiciando a boa continuidade e fluxo dos seus negócios.

Maria Eliza Zaia

mariaeliza@zaiaeneves.com.br 

 
 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

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Fax: (55 11) 3842-1262

Importadores :Atenção - Reduza 50 % no tempo de Liberação e 30% nos custos Totais da Importação - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Srs. Importadores.
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Nosso sistema importa todas as informações da Própria Declaração de Importação e cria um arquivo xml e txt onde o Importador Simplesmente irá Importar para o seu Sistema (site) da nf-e(Danfe).
 
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  • Emissão do Conhecimento de Embarque - BL / AWB;
  • Transporte Interno de "coleta";
  • Follow-up do Processo;
  • Retirada e envio dos Documentos que deverão acompanhar a carga;
  • Acompanhamento do Despacho da mercadoria;
  • Entrega dos Conhecimentos Originais - BL / AWB;
  • Confirmação de Embarque;
  • Pagamento de todas as taxas envolvidas. 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP

* por Hamilton de Oliveira Marques

Alguns importadores que possuem fábrica no estado de São Paulo ainda continuam importando matéria-prima por estados que concederam benefícios fiscais na importação.
 
Diante da percepção de que estaria economizando, os insumos são desembaraçados nesses outros estados e, posteriormente, enviados para São Paulo.
 
Porém, a noção de que estaria reduzindo custos não é verdadeira.
 
Para ajudar quem se encontra em situação semelhante (fábrica em São Paulo com importação de insumos em outro estado) consta a seguir uma breve análise sobre a situação, onde foi demonstrado que não compensa no atual cenário da Resolução SF 13/2012 manter este tipo de operação.
 
A conclusão é de que o importador terá uma substancial redução com a despesa de ICMS ao importar por São Paulo.
 
Acesse a análise em http://ads.tt/v-BcHQ

* Hamilton de Oliveira Marques é diretor executivo da Global Assessoria Empresarial
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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A unificação da alíquota do ICMS na importação: guerra fiscal, questões polêmicas e efeitos na economia goiana - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

A unificação da alíquota do ICMS na importação: guerra fiscal, questões polêmicas e efeitos na economia goiana

 
* Por Elton Oliveira Amaral
 
Objetivando criar novos atrativos para a implantação de empresas em seus territórios, alguns Estados da federação teceram uma sistemática de benefícios fiscais para a desoneração da entrada de produtos importados. Tais incentivos foram elaborados no campo incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se do imposto estadual com maior potencialidade de arrecadação. 
 
Os estados prejudicados pelo deslocamento do fluxo de empresas começaram a desconsiderar essas benesses, pois entendiam que a política de incentivo estava em desacordo com o texto da Constituição Federal de 1988. Isso porque o texto de nossa Lei Maior determina que as alíquotas do ICMS devem seguir o princípio da deliberação entre os Estados e o DF, firmado na Lei Complementar n.º 24/1975, não havendo que se falar em benefício concedido unilateralmente, sem o consentimento dos demais.
 
O conflito narrado é conhecido hoje como guerra dos portos e levou o Senado Federal, dentro de suas competências constitucionais, a elaborar a Resolução nº 13 de 25.04.2012, que realizou uma unificação de alíquotas e é o objeto do presente estudo.
 
Estados como Goiás, Santa Catarina e Espírito Santo, que adotaram o regime de incentivos a importações, perderam um dos principais fatores de atração das empresas. Se a alíquota interestadual quanto aos produtos de importação foi unificada em 4%, convém, pois, importar o produto de tal maneira que chegue mais facilmente ao consumidor final. Vale dizer, sem os benefícios fiscais, o valor operacional torna-se elevado, não justificando o afastamento físico dos maiores polos de consumo. 
 
O regime implantado pela nova resolução tem aplicação em relação aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). E aqui surge uma nova obrigação acessória do contribuinte, que deverá fornecer ao fisco o Conteúdo de Importação.
 
Pelo próprio texto normativo, entende-se como Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (valor total, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente). 
 
A limitação tem o condão de evitar a aplicação da alíquota interestadual reduzida aos bens e mercadorias importados que passaram pelo processo de nacionalização, ou seja, cujo valor agregado em solo brasileiro represente pelo menos 60% do valor na operação de saída. 
 
Importante esclarecer que uma nova Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deverá ser apresentada sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização com alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. 
 
Assim, a cada operação, é preciso averiguar se a mercadoria ultrapassou o percentual previsto a ponto de afastar a tributação pela alíquota de 4%, caso em que a tributação seguirá a sistemática das mercadorias nacionais. Aqui fica claro que essa alíquota diferenciada incidirá sobre toda a cadeia entre os contribuintes, e não somente na primeira operação de saída após a importação. 
 
A FCI deverá conter os seguintes dados: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; III - código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V - unidade de medida; VI - valor da parcela importada do exterior; VII - valor total da saída interestadual; VIII - conteúdo de importação.
 
No que se refere à informação dos Códigos de Situação Tributária (CST), foi implantada uma nova numeração no campo Origem da Mercadoria ou Serviço, justamente para incluir referências ao conteúdo de importação.
 
Nota-se que as novas informações exigidas pelo fisco apresentam um grau de detalhamento maior do que a antiga sistemática. No momento em que revela o valor de entrada da mercadoria, o estabelecimento que inicia a cadeia de circulação do ICMS estará obrigado a informar valores que interpretados em conjunto permitirão aos contribuintes conseguintes deduzirem o real valor do preço de importação. Restaria, pois, maculado o direito ao segredo comercial garantido pela Lei n.º 9.279/1996, rememorando que com os dados obtidos poderão ser revelados outros detalhes dos processos de produção e de distribuição, tutelados pelo segredo de comércio. 
 
Não por outro motivo, algumas empresas ingressaram com mandado de segurança contra as autoridades fiscais com o fito de resguardar tal segredo, livrando-se do grau de detalhamento presente na FCI. Essa fundamentação levou o Desembargador Carlos Roberto Mignone, do Egrégio Tribunal do Espírito Santo, a deferir a liminar no Mandado de Segurança n.º 004319-95.2012.8.08.0000. Nessa decisão judicial ficou consignada a afronta ao princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). O desembargador chegou à conclusão de que o valor global da importação, declarado antes da exigência da FCI, já é o bastante para apurar o Conteúdo de Importação, devendo ser afastada qualquer exigência que afronte o direito da empresa em manter seu sigilo comercial. 
 
Urge salientar que tal discussão ainda está em sua gênese, não existindo uma posição consolidada sobre o tema, tendo em vista que o Regulamento n.º 13 de 25.04.2012 do Senado Federal começou a produzir efeitos recentemente (01.01.2013). 
 
Os Estados brasileiros que não elaboraram políticas de fomentação à importação se viram beneficiados pela nova alíquota interestadual aplicada. De fato, tal medida ensejou a neutralização dos benefícios concedidos pelo Estado de Goiás, por exemplo. Daí a força motriz que está atuando no êxodo empresarial em relação aos entes que investiram em políticas fiscais e no aprimoramento das estações aduaneiras. 
 
Conforme amplamente divulgado pelas autoridades fiscais estaduais, o Estado de Goiás perderá uma considerável parte de sua arrecadação tributária, tornando-se menos atrativo para o funcionamento de empresas que operam no ramo de importação. Contudo, como bem destaca Simão Cirineu Dias, Secretário da Fazenda de nosso Estado, permanecerão outros fatores atrativos, como a posição geográfica, que facilita o desenvolvimento da logística de distribuição.
 
Os benefícios outrora concedidos pelos Estados incentivadores da importação consistiam em operações diferenciadas como a concessão de crédito presumido nas operações de saída de mercadorias de seus limites geográficos. Exemplifica o professor José Eduardo de Melo: "em termos objetivos não exigem o imposto nos desembaraços aduaneiros (18%), e deixam de cobrar o imposto nas operações interestaduais (12 ou 7%) outorgando um crédito simbólico (75% do valor da operação). O resultado significa uma efetiva carga tributária a menor (3%)".
 
É possível averiguar que a unificação da alíquota na verdade não teve o condão de onerar a situação do contribuinte nos Estados com incentivo fiscal. De fato, o que ocorreu foi a concessão de um incentivo padrão (redução da alíquota interestadual para 4%), neutralizando as vantagens desses Estados. 
 
Esse é o cenário que justifica o deslocamento de empresas importadoras para outros locais, pois, independentemente da política fiscal adotada, elas podem lançar mão da alíquota reduzida do ICMS importação, desde que cumpram com as especificações da resolução. 
 
* Elton Oliveira Amaral é advogado, pós-graduando em Direito Tributário (UFG) e em Contabilidade e Direito Tributário (IPOG) e também associado do escritório Murilo Maciel & Rafael Maciel Advogados S/S.
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

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"Informe Econômico": Fazenda de São Paulo amplia controle sobre operações - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

"Informe Econômico": Fazenda de São Paulo amplia controle sobre operações

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou ontem, por meio de comunicado, que ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada...

leda rosa - agências

Fazenda de São Paulo amplia controle sobre operações

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou ontem, por meio de comunicado, que ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada com outros quatro estados. A partir de informações em tempo real, os fiscos paulista, gaúcho, pernambucano, baiano e de Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias.

Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ser realizada.

A verificação da empresa destinatária, responsável pela compra dos produtos, permite identificar vendas para contribuintes com cadastro suspenso, fraudes e erros que somente seriam detectados posteriormente, mediante auditoria fiscal.

Atualmente são emitidas mais de 3 milhões de NF-e mensais entre estes cinco estados. Com este trabalho conjunto – implantado no final de 2012 e janeiro de 2013 – as operações irregulares serão bloqueadas pela Secretaria da Fazenda emitente do documento fiscal.

"O controle preventivo das operações interestaduais visa garantir um ambiente concorrencial mais justo para as empresas e a redução do risco fiscal. A verificação da regularidade cadastral das empresas destinatárias amplia o controle das transações comerciais e contará com a participação de outras unidades da federação, que se estruturam para juntar-se a este grupo de estados em 2013", disse a Secretaria da Fazenda paulista através da divulgação de comunicado.

DCI
 
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Sefaz-SP disponibiliza para teste Programa Validador/Transmissor - Fichas de Conteúdo de Importação - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Usuários terão, a princípio, até o dia 31/03 para conhecer a ferramenta a ser utilizada conforme dispõe o Ajuste Sinief 19/2012 e fazer a adaptação/desenvolvimento dos sistemas das empresas

Agência Indusnet Fiesp, com informações da Sefaz-SP

Já está disponível no site da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) o download do Programa Validador/Transmissor dos dados relativos às Fichas de Conteúdo de Importação (FCI) de que dispõe o Ajuste Sinief 19/2012.

O programa pode ser acessado no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, onde também podem ser testados o ambiente de Consulta Pública da FCI e o Manual do Usuário.

A princípio, o Programa Validador/Transmissor ficará disponível para testes até 31/03/2013, a fim de que os usuários tomem conhecimento da ferramenta a ser utilizada e para permitir a adaptação/desenvolvimento dos sistemas das empresas.

Para consulta à legislação, download do aplicativo Validador/Transmissor, acesso ao sistema FCI, consulta ao Manual do Usuário, acesso às perguntas frequentes ou para enviar questionamento, clique aqui.

 
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Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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ICMS - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL. MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Comentarios Juridicos
 
ICMS - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL. MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

 

A Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, estabeleceu o nível de alíquota de 4% nasoperações interestaduais de mercadorias e bens importados do exterior, já a partir de 1º de janeiro de 2013, a ser aplicado nas mercadorias e bens importados do exterior que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrializaçãoou, caso tenham sofrido processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo que este percentual é o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Esse nível de alíquota de 4% não se aplica nas operações interestaduaiscom mercadorias e bens que não tenham similar nacional, definidos em Lista editada pela CAMEX (vide Resolução nº 79, de 01.11.12), para fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ou com mercadorias ou bens produzidos em conformidade com o Decreto-lei nº 288/67 e com as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/01, que dispõem, respectivamente, sobre a Zona Franca de Manaus, a Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação e Incentivos às Indústrias de Equipamentos Eletrônicos Semicondutores. O Convênio ICMS nº 123, de 07.11.2012, do CONFAZ, estabeleceu que na operação interestadual com bens ou mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção. E o CONFAZ ainda editou o Ajuste SINIEF nº 20 exatamente para alterar o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), objetivando adaptá-lo a essas mudanças que interferiram nas informações que se configuram como obrigações acessórias e que devem ser prestadas pelo contribuinte.

Para fins de obtenção do quociente antes referido, considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme definida no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, assim como se considera valor total da operação de saídainterestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Nos casos de operações com mercadorias ou bens importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 19, de 07.11.12, a ser apresentada perante a unidade federada de origem, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou representante legal, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado na unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Uma vez recepcionado o arquivo digital pela autoridade tributária, será automaticamente expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com a mercadoria ou bem descrito na respectiva declaração. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas na operação. É importante a leitura do Ajuste SINIEF nº 19, de 2012, que dispõe sobre o rito processual para os casos da espécie. É oportuno registrar que o Ajuste SINIEF nº 27, de 21.12.12 que adia para 01.05.13 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da ficha de conteúdo de importação (FCI), prevista nas cláusulas 5a e 6a do Ajuste SINIEF nº 19 de 07.11.12, dispensa, também, até o dia 01.05.13, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste.

A Lista editada pela CAMEX, a se ver da Resolução nº 79, de 01.11.12, define como sem similar nacional, I) as mercadorias e bens sujeitos a alíquota de zero por cento do imposto de importação, conforme previstos nos anexos I, II e III da Resolução CAMEX nº 94, de 08.12.2011 e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00; II) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução CAMEX nº 71, de 14.09.2010, e III) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 35, de 22.11.06 e nº 17, de 03.04.2012, sendo que a relação de bens referente ao inciso III, antes mencionado, será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A Secretaria Executiva da CAMEX disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada a que se refere o art. 1º da Resolução antes referida (nº 79/2012). (HTTP://www.camex.gov.br).

Domingos de Torre

 
 
 
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NOTICIAS SISCOMEX EXPORTACAO 20/02/2013 0003 consolidação dos códigos de drawback : Mailing List CGEX - Comunicado 010/2013 - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Informamos que foi publicada a Notícia Siscomex abaixo, que trata da consolidação dos códigos de drawback:

 

 

20/02/2013  0003  O DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR (DECEX) IN-

                    FORMA QUE OS CODIGOS DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK SUSPENSÃO

                    SERÃO CONSOLIDADOS, INDEPENDENTE DO TIPO (COMUM, GENÉRICO OU

                    INTERMEDIARIO). ASSIM, TODOS OS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO (RE)

                    VINCULADOS A ATOS CONCESSÓRIOS DE DRAWBACK DO REGIME SUSPEN-

                    SÃO (INTEGRADO OU AZUL) DEVERÃO SER PREENCHIDOS COM O CÓDIGO

                    81101. OS DEMAIS CÓDIGOS (81102 E 81103) SERÃO EXTINTOS, MAS

                    OS RE EMITIDOS ANTERIORMENTE NÃO NECESSITAM SER CORRIGIDOS.

                    ESTA MEDIDA ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 1º DE MARÇO DE 2013.   

                    ATENCIOSAMENTE,                                            

                    MDIC/SECEX/DECEX     

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX

Departamento Operações de Comércio Exterior - DECEX

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

(: +55 (61) 2027-7429/8279

(: +55 (61) 2027-7980 (Fax)

* EQN 102/103, Lote 1, Asa Norte

Brasília (DF), CEP 70722-400

*2decex.cgex@mdic.gov.br

 

 

 

                                       

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Mailing List CGEX - Comunicado 009/2013 - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

Continuamos percebendo que muitas empresas estão enviando os Atos Concessórios (AC) para análise de baixa sem que todas os dados estejam ajustados. Lembramos que o sistema Drawback Web possui uma rotina de baixa automática, na qual, se os dados autorizados e aqueles realizados forem idênticos, o AC será baixado automaticamente. No caso de AC registrado no módulo Integrado, o próprio sistema envia o AC para baixa após 60 dias do vencimento e o baixa automaticamente se os dados estiverem ajustados.

 

Além disso, muitas empresas, somente após o envio para baixa, percebem que não ajustaram o AC corretamente e nos solicita a retirada de baixa. Observar que ao enviar para a baixa a empresa confirma o envio mais de uma vez e declara que todas as informações são verdadeiras e estão corretas. Sugerimos verificar todas as informações antes de confirmar o envio para baixa.

 

Por outro lado, há muitos casos em que os dados dos Registros de Exportação (RE) vinculados aos AC necessitariam ser corrigidos, mas mesmo assim a empresa ajusta o AC, envia o mesmo para baixa, o sistema baixa automaticamente e, depois de baixado, a empresa percebe que há dados dos RE que necessitariam ser corrigidos. Nesta situação, o AC já estará encerrado e os dados dos RE não poderiam ser ajustados. Para corrigir, a empresa deverá apresentar processo administrativo a este DECEX, via protocolo, com as devidas justificativas. Observar que, nos casos de desconto ou outra forma de diminuição dos valores / quantidades, a alteração feita no RE será automaticamente reprocessada, podendo até gerar o inadimplemento.

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX

Departamento Operações de Comércio Exterior - DECEX

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

(: +55 (61) 2027-7429/8279

(: +55 (61) 2027-7980 (Fax)

* EQN 102/103, Lote 1, Asa Norte

Brasília (DF), CEP 70722-400

*2decex.cgex@mdic.gov.br

 

 

 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

NOTICIAS-SISCOMEX EXPORTAÇÃO - 15/02/2013 0002 -PROTOCOLO - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX

                                                                               
  SISCOMEX - NOTICIAS                                15/02/2013        17:05:33
                         NOTICIAS EXPORTADOR                         PAG.:     1
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    DATA       MSG                       TEXTO                                 
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  15/02/2013  0002  A SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX) DO MINISTÉRIO DO 
                    DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (MDIC),     
                    COMPOSTA PELO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
                    (DECEX), DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL (DECOM),         
                    DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS (DEINT),        
                    DEPARTAMENTO DE NORMAS E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO       
                    EXTERIOR (DENOC) E DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE         
                    DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERIOR (DEPLA), ESTÁ         
                    TRANSFERINDO SUAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO DO MDIC, NO BLOCO J,
                    DA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, PARA UMA NOVA SEDE SITUADA NA
                    EQN 102/103, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF. NO DIA 6 DE FEVEREIRO,
                    INICIOU A MUDANÇA EFETIVA DOS FUNCIONÁRIOS E DOS SISTEMAS DE
                    COMÉRCIO EXTERIOR, QUE SERÁ CONCLUÍDA ATÉ O DIA 18, COM O  
                    PLENO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA NO NOVO ENDEREÇO.         
                    CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA SECEX Nº 03/2013, O PROTOCOLO
                    DA SECEX ESTA SEPARADO DO PROTOCOLO-GERAL DO MDIC. PORTANTO,
                    AS DEMANDAS RELATIVAS À SECRETARIA DEVEM SER ENCAMINHADAS  
                    PARA O NOVO ENDEREÇO:                                      
                                                                               
                    PROTOCOLO                                                  
                    SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX                    
                    ANDAR TÉRREO, EQN 102/103, LOTE 01, ASA NORTE              
                    CEP: 70.722-400 - BRASÍLIA - DF                            
                                                                               
                    OS ATUAIS ENDEREÇOS DE CORREIO ELETRÔNICO E TELEFONE NÃO   
                    SOFRERÃO MUDANÇAS.                                         
                                                                               
                    SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR                             
                                                                  
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262

Novoex completa um ano com 6.325.070 Registros de Exportação - Mailing List CGEX - Comunicado 008/2013

Novoex completa um ano com 6.325.070 Registros de Exportação

14/02/2013

Brasília (14 de fevereiro) – Completando um ano de funcionamento neste mês, o novo módulo do Sistema  Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Exportação Web (Novoex), realizou 6.325.070 registros de exportações, entre fevereiro 2012 e janeiro de 2013, totalizando um valor exportado de US$ 242.406.550.336,00.

O Novoex substituiu o módulo do Siscomex Exportação, lançado em 1993, e que representou um marco na utilização das tecnologias da informação nas operações de comércio exterior. A modernização do sistema se fez necessária diante do expressivo aumento das exportações brasileiras nos últimos anos e do surgimento de novas tecnologias de comunicação e informação, além da defasagem tecnológica do antigo sistema.

Com a mudança, o Novoex passou a ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Além disto, o novo sistema migrou da plataforma do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) para a plataforma do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

Pelo Novoex, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (RE) e os Registros de Crédito (RC), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos. No novo sistema, são efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras são realizadas nos sistemas da Receita Federal.  

O Novoex possui interface mais interativa para os usuários, maior agilidade na elaboração de RE pelo exportador a partir de RE anteriores, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente e permite ainda a simulação prévia do RE. Entre outras as inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis e ainda a possibilidade de transmissão de registros em lotes.

Saiba mais sobre o Novoex

Para solicitar informações e tirar dúvidas:
E-mail:
novoex@mdic.gov.br

 

 

"A Secretaria de Comércio Exterior mudou-se da sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Esplanada dos Ministérios,  para novo edifício situado na EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70722-400. Os números de telefones e endereços eletrônicos para contatos com a Secex permanecem inalterados".

 

 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

NOTICIAS SISCOMEX - 13/02/2013 0010 A SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (MDIC)

13/02/2013  0010  A SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX) DO MINISTÉRIO DO 
    DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (MDIC),
    COMPOSTA PELO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
    (DECEX), DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL (DECOM),
    DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS (DEINT),
    DEPARTAMENTO DE NORMAS E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO
    EXTERIOR (DENOC) E DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE
    DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERIOR (DEPLA), ESTÁ
    TRANSFERINDO SUAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO DO MDIC, NO BLOCO J,
    DA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, PARA UMA NOVA SEDE SITUADA NA
    EQN 102/103, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF. NO DIA 6 DE FEVEREIRO,
    INICIOU A MUDANÇA EFETIVA DOS FUNCIONÁRIOS E DOS SISTEMAS DE
    COMÉRCIO EXTERIOR, QUE SERÁ CONCLUÍDA ATÉ O DIA 18, COM O
    PLENO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA NO NOVO ENDEREÇO.
    CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA SECEX N} 03/2013, O PROTOCOLO
    DA SECEX ESTA SEPARADO DO PROTOCOLO-GERAL DO MDIC. PORTANTO,
    AS DEMANDAS RELATIVAS À SECRETARIA DEVEM SER ENCAMINHADAS
    PARA O NOVO ENDEREÇO:
   
    PROTOCOLO
    SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX
    ANDAR TÉRREO, EQN 102/103, LOTE 01, ASA NORTE
    CEP: 70.722-400 - BRASÍLIA - DF
   
    OS ATUAIS ENDEREÇOS DE CORREIO ELETRÔNICO E TELEFONE NÃO
    SOFRERÃO MUDANÇAS.
   
    SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

NOTICIAS SISCOMEX 08/02/2013 0009 INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RFB - ENDEREÇOS PARA ACESSO DIRETO AOS SISTEMAS WEB ADUANEIROS.TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PERÍODO DE 09/02/2013 A 12/02/2013

08/02/2013  0009  INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RFB - ENDEREÇOS PARA ACESSO DI-
    RETO AOS SISTEMAS WEB ADUANEIROS.
   
    TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RECEITA  FEDE-
    RAL DO BRASIL NO PERÍODO DE  09/02/2013 A 12/02/2013, INFOR-
    MAMOS QUE O ACESSO DIRETO AOS SISTEMAS WEB DE COMÉRCIO EXTE-
    RIOR ESTARÃO DISPONÍVEIS NOS SEGUINTES ENDEREÇOS:
           HTTPS://WWW4.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR/SISCOMEXIMPWEB-7/
    LOGIN_CERT.JSP - SISCOMEX IMPORTAÇÃO (ATENTAR PARA O FATO DE
    QUE A LETRA I DE IMP É MAIÚSCULA, AS DEMAIS SÃO MINÚSCULAS);
    WWW9.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR - MANTRA E SISCOMEX EXPORTAÇÃO;
           HTTPS://WWW.MERCANTE.TRANSPORTES.GOV.BR/G33159MT/JSP/
    LOGON.JSP - MERCANTE(AS LETRAS MT DE G33159MT SÃO MAIÚSCULA,
    AS DEMAIS SÃO MINÚSCULAS);
    WWW4.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR - DEMAIS SISTEMAS ADUANEIROS.
   
            COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
 
                                                                               
  SISCOMEX - NOTICIAS                                08/02/2013        16:03:19
                         NOTICIAS EXPORTADOR                         PAG.:     1
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    DATA       MSG                       TEXTO                                 
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  08/02/2013  0001  INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RFB - ENDEREÇOS PARA ACESSO   
                             DIRETO AOS SISTEMAS WEB ADUANEIROS.               
                                                                               
                    TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SITE DA RECEITA      
                    FEDERAL DO BRASIL NO PERÍODO DE 09/02/2013 A 12/02/2013,   
                    INFORMAMOS QUE O ACESSO DIRETO AOS SISTEMAS WEB DE COMÉRCIO
                    EXTERIOR ESTARÃO DISPONÍVEIS NOS SEGUINTES ENDEREÇOS:      
                    HTTPS://WWW4.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR/SISCOMEXIMPWEB-7/      
                    LOGIN_CERT.JSP - SISCOMEX IMPORTAÇÃO(ATENTAR PARA O FATO DE
                    QUE A LETRA I DE IMP É MAIÚSCULA, AS DEMAIS SÃO MINÚSCULAS);
                    WWW9.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR - MANTRA E SISCOMEX EXPORTAÇÃO;
                    HTTPS://WWW.MERCANTE.TRANSPORTES.GOV.BR/G33159MT/JSP/      
                    LOGON.JSP - MERCANTE (AS LETRAS MT DE G33159MT SÃO         
                    MAIÚSCULAS, AS DEMAIS SÃO MINÚSCULAS);                     
                                                                   CONTINUA... 
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   PF3 -MENU ANTERIOR                 PF6 -SAIDA                 ENTER -CONTINUA
                                                                             
  SISCOMEX - NOTICIAS                                08/02/2013        16:04:06
                         NOTICIAS EXPORTADOR                         PAG.:     2
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    DATA       MSG                       TEXTO                                 
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                                                                   ..CONTINUACAO
                    WWW4.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR - DEMAIS SISTEMAS ADUANEIROS.  
                    COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA               
                                                                               
 
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Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262