* Por Elton Oliveira Amaral
Objetivando criar novos atrativos para a implantação de empresas em seus territórios, alguns Estados da federação teceram uma sistemática de benefícios fiscais para a desoneração da entrada de produtos importados. Tais incentivos foram elaborados no campo incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se do imposto estadual com maior potencialidade de arrecadação.
Os estados prejudicados pelo deslocamento do fluxo de empresas começaram a desconsiderar essas benesses, pois entendiam que a política de incentivo estava em desacordo com o texto da Constituição Federal de 1988. Isso porque o texto de nossa Lei Maior determina que as alíquotas do ICMS devem seguir o princípio da deliberação entre os Estados e o DF, firmado na Lei Complementar n.º 24/1975, não havendo que se falar em benefício concedido unilateralmente, sem o consentimento dos demais.
O conflito narrado é conhecido hoje como guerra dos portos e levou o Senado Federal, dentro de suas competências constitucionais, a elaborar a Resolução nº 13 de 25.04.2012, que realizou uma unificação de alíquotas e é o objeto do presente estudo.
Estados como Goiás, Santa Catarina e Espírito Santo, que adotaram o regime de incentivos a importações, perderam um dos principais fatores de atração das empresas. Se a alíquota interestadual quanto aos produtos de importação foi unificada em 4%, convém, pois, importar o produto de tal maneira que chegue mais facilmente ao consumidor final. Vale dizer, sem os benefícios fiscais, o valor operacional torna-se elevado, não justificando o afastamento físico dos maiores polos de consumo.
O regime implantado pela nova resolução tem aplicação em relação aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). E aqui surge uma nova obrigação acessória do contribuinte, que deverá fornecer ao fisco o Conteúdo de Importação.
Pelo próprio texto normativo, entende-se como Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (valor total, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente).
A limitação tem o condão de evitar a aplicação da alíquota interestadual reduzida aos bens e mercadorias importados que passaram pelo processo de nacionalização, ou seja, cujo valor agregado em solo brasileiro represente pelo menos 60% do valor na operação de saída.
Importante esclarecer que uma nova Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deverá ser apresentada sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização com alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
Assim, a cada operação, é preciso averiguar se a mercadoria ultrapassou o percentual previsto a ponto de afastar a tributação pela alíquota de 4%, caso em que a tributação seguirá a sistemática das mercadorias nacionais. Aqui fica claro que essa alíquota diferenciada incidirá sobre toda a cadeia entre os contribuintes, e não somente na primeira operação de saída após a importação.
A FCI deverá conter os seguintes dados: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; III - código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V - unidade de medida; VI - valor da parcela importada do exterior; VII - valor total da saída interestadual; VIII - conteúdo de importação.
No que se refere à informação dos Códigos de Situação Tributária (CST), foi implantada uma nova numeração no campo Origem da Mercadoria ou Serviço, justamente para incluir referências ao conteúdo de importação.
Nota-se que as novas informações exigidas pelo fisco apresentam um grau de detalhamento maior do que a antiga sistemática. No momento em que revela o valor de entrada da mercadoria, o estabelecimento que inicia a cadeia de circulação do ICMS estará obrigado a informar valores que interpretados em conjunto permitirão aos contribuintes conseguintes deduzirem o real valor do preço de importação. Restaria, pois, maculado o direito ao segredo comercial garantido pela Lei n.º 9.279/1996, rememorando que com os dados obtidos poderão ser revelados outros detalhes dos processos de produção e de distribuição, tutelados pelo segredo de comércio.
Não por outro motivo, algumas empresas ingressaram com mandado de segurança contra as autoridades fiscais com o fito de resguardar tal segredo, livrando-se do grau de detalhamento presente na FCI. Essa fundamentação levou o Desembargador Carlos Roberto Mignone, do Egrégio Tribunal do Espírito Santo, a deferir a liminar no Mandado de Segurança n.º 004319-95.2012.8.08.0000. Nessa decisão judicial ficou consignada a afronta ao princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). O desembargador chegou à conclusão de que o valor global da importação, declarado antes da exigência da FCI, já é o bastante para apurar o Conteúdo de Importação, devendo ser afastada qualquer exigência que afronte o direito da empresa em manter seu sigilo comercial.
Urge salientar que tal discussão ainda está em sua gênese, não existindo uma posição consolidada sobre o tema, tendo em vista que o Regulamento n.º 13 de 25.04.2012 do Senado Federal começou a produzir efeitos recentemente (01.01.2013).
Os Estados brasileiros que não elaboraram políticas de fomentação à importação se viram beneficiados pela nova alíquota interestadual aplicada. De fato, tal medida ensejou a neutralização dos benefícios concedidos pelo Estado de Goiás, por exemplo. Daí a força motriz que está atuando no êxodo empresarial em relação aos entes que investiram em políticas fiscais e no aprimoramento das estações aduaneiras.
Conforme amplamente divulgado pelas autoridades fiscais estaduais, o Estado de Goiás perderá uma considerável parte de sua arrecadação tributária, tornando-se menos atrativo para o funcionamento de empresas que operam no ramo de importação. Contudo, como bem destaca Simão Cirineu Dias, Secretário da Fazenda de nosso Estado, permanecerão outros fatores atrativos, como a posição geográfica, que facilita o desenvolvimento da logística de distribuição.
Os benefícios outrora concedidos pelos Estados incentivadores da importação consistiam em operações diferenciadas como a concessão de crédito presumido nas operações de saída de mercadorias de seus limites geográficos. Exemplifica o professor José Eduardo de Melo: "em termos objetivos não exigem o imposto nos desembaraços aduaneiros (18%), e deixam de cobrar o imposto nas operações interestaduais (12 ou 7%) outorgando um crédito simbólico (75% do valor da operação). O resultado significa uma efetiva carga tributária a menor (3%)".
É possível averiguar que a unificação da alíquota na verdade não teve o condão de onerar a situação do contribuinte nos Estados com incentivo fiscal. De fato, o que ocorreu foi a concessão de um incentivo padrão (redução da alíquota interestadual para 4%), neutralizando as vantagens desses Estados.
Esse é o cenário que justifica o deslocamento de empresas importadoras para outros locais, pois, independentemente da política fiscal adotada, elas podem lançar mão da alíquota reduzida do ICMS importação, desde que cumpram com as especificações da resolução.
* Elton Oliveira Amaral é advogado, pós-graduando em Direito Tributário (UFG) e em Contabilidade e Direito Tributário (IPOG) e também associado do escritório Murilo Maciel & Rafael Maciel Advogados S/S.