05/02/2013 0007 A DECLARACAO DE IMPORTACAO (DI) PARA EFEITOS CAMBIAIS, PRE-
VISTA NO PARAGRAFO 3. DO ART. 29 DA IN RFB 1.291/12, PODERA
SER UTILIZADA PARA AMPARAR A REMESSA DE DIVISAS POR EMPRESA
HABILITADA NO REGIME RECOF PARA PAGAMENTO DE IMPORTACAO DE
INSUMO, PARTE OU PECA ANTERIORMENTE ADMITIDA POR TERCEIRO
SEM COBERTURA CAMBIAL, E TRANSFERIDA A HABILITADA, NO ESTADO
EM QUE FOI IMPORTADA OU INCORPORADA A PRODUTO INDUSTRIALIZA-
DO. O VALOR DA DI CAMBIAL SERA DEFINIDO A PARTIR DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DA MERCADORIA IMPORTADA,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA IMPORTACAO ANTERIOR SEM COBER-
TURA CAMBIAL.
COORDENACAO-GERAL DE ADMINISTRACAO ADUANEIRA
VISTA NO PARAGRAFO 3. DO ART. 29 DA IN RFB 1.291/12, PODERA
SER UTILIZADA PARA AMPARAR A REMESSA DE DIVISAS POR EMPRESA
HABILITADA NO REGIME RECOF PARA PAGAMENTO DE IMPORTACAO DE
INSUMO, PARTE OU PECA ANTERIORMENTE ADMITIDA POR TERCEIRO
SEM COBERTURA CAMBIAL, E TRANSFERIDA A HABILITADA, NO ESTADO
EM QUE FOI IMPORTADA OU INCORPORADA A PRODUTO INDUSTRIALIZA-
DO. O VALOR DA DI CAMBIAL SERA DEFINIDO A PARTIR DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DA MERCADORIA IMPORTADA,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA IMPORTACAO ANTERIOR SEM COBER-
TURA CAMBIAL.
COORDENACAO-GERAL DE ADMINISTRACAO ADUANEIRA
MMT Assessoria
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 Cj. 304 V. Olímpia
04548-005 - São Paulo SP
Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257
Fax: (55 11) 3842-1262
Nenhum comentário:
Postar um comentário