quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Informativo: Em 22/02/17 o Acordo de Facilitação Comercial da OMC entrou em vigor!

                                                         

 

Prezado Associado,

Segue informação que consideramos de seu interesse

Entra em vigor o AFC, acordo que pode gerar US$ 1 trilhão de comércio por ano

Desse total, US$ 730 bilhões serão gerados em países em desenvolvimento, de acordo com a OMC

Por Agência Brasil e Alexandre Lira de Oliveira

Um acordo global para agilizar o comércio exterior entrou em vigor nesta quarta-feira (22). De acordo com Organização Mundial do Comércio (OMC), 110 países, o que equivale a dois terços dos membros do organismo, confirmaram a adesão ao Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), número necessário para que entre em vigor. A estimativa é que o acordo reduza os custos das operações comerciais em 14,3% em média e gere US$ 1 trilhão de comércio por ano. Desse total, US$ 730 bilhões serão gerados em países em desenvolvimento.

Segundo o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo, os procedimentos e os custos são maiores em países em desenvolvimento. "Nestes países há mais espaço para cortar custos e ganhar com a racionalização de procedimentos, com mais transparência e menos burocracia", destacou Azevêdo. 

O Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) foi negociado na Conferência Ministerial da OMC em Bali em 2013. O AFC busca agilizar o processamento de mercadorias nas fronteiras. Sua entrada em vigor abre uma nova fase para reformas que simplificam e desburocratizam o comércio em todo o mundo, gerando impacto significativo para os fluxos de comércio exterior, explicou a OMC. O Brasil ratificou o AFC em março de 2016 e, portanto, faz parte do grupo inicial de 110 membros que garantiu a entrada em vigor do acordo. Segundo a OMC, todos os setores se beneficiam do acordo. "Alguns, em particular, podem obter ganhos significativos, especialmente aqueles que dependem de agilidade adicional nas fronteiras, o que é o caso de produtos perecíveis (alimentos em geral, medicamentos) e produtos sensíveis à mudança de estações (setor de calçados, segmentos da moda). De forma geral, empresas que dependem de insumos importados também ganham com a maior agilidade e previsibilidade nas transações comerciais, além da redução de custos nas aduanas. Também ganham empresas integradas em cadeias globais de valor, ou com potencial para participar mais intensamente de fluxos globais de comércio", sublinha a OMC.

De acordo com o organismo, o Acordo de Facilitação de Comércio deve reduzir o tempo dos trâmites de exportação em até dois dias. Para as importações, a redução será de até um dia e meio. Isso representa uma redução de 91% e 47% respectivamente em relação ao tempo médio gasto nesses procedimentos. A OMC acrescentou que ao facilitar os trâmites aduaneiros, a implementação do AFC também deve ajudar novas empresas a participar no comércio exterior. Segundo a OMC, estimativas mostram que o número de exportadores nos países em desenvolvimento pode aumentar em até 20% quando o acordo estiver plenamente implementado.

                 Com a ratificação do acordo por mais de 110 membros da OMC, o AFC passa a ser direito internacional. Ratificado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 1/2016, o AFC é incorporado pelo

                 ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária e revogará  normas que lhe sejam conflitantes, além de servir como fonte de orientação interpretativa para a aplicação das

                 normas  existentes.

 

                Trata-se da mudança mais relevante da legislação aduaneira do Brasil nos últimos 25 anos que modifica de forma diametral como as operações aduaneiras serão regidas e cursadas no Brasil:

                o principal fundamento legal até hoje existente, o Decreto-Lei 37/66 – ato com força de lei do regime militar, da época da política de substituição das importações (ou seja, dificultação das

                importações) –, passa a dever respeito ao Acordo de Facilitação Comercial.

 

              Normas de hierarquia infralegal – como o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), Portarias de Ministros e Secretários, Instruções Normativas e demais atos de expediente – passarão a ser

               aplicados em conformidade às diretrizes do AFC. Atos normativos que flagrantemente conflitam com o Acordo, como é o caso da Portaria MF 389/76, que exige depósito dos valores de tributos    

               questionados pela fiscalização aduaneira para autorizar o desembaraço da mercadoria, estão desde já tacitamente revogados.

 

               Finalmente, reconhecida a máxima relevância que têm as práticas e os profissionais aduaneiros para o desenvolvimento econômico mundial. A iniciativa privada – composta pelos comerciantes,

               industriais, importadores, exportadores e prestadores de serviço – é parte primordial na implementação do AFC, e assumirá o protagonismo nesse processo.

 

               Celebremos!

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

NOTICIAS SISCOMEX EXPORTAÇÃO 17/02/2017 0021 EM COMPLEMENTO A NOTíCIA SISCOMEX EXPORTAçãO Nº19/2017, INFORMAMOS QUE A ATUALIZAçãO DA TABELA DE UNIDADES DE MEDIDA ESTATíSTICA UTILIZADA PELO SISCOMEX ESTá SUSPENSA E SERá REALIZADA EM DATA A SER INFORMADA

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                    RMAMOS QUE A ATUALIZAçãO DA TABELA DE UNIDADES DE MEDIDA EST
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                    ADA EM DATA A SER INFORMADA FUTURAMENTE.                   
                                                                               
                    COORDENAçãO-GERAL DE ADMINISTRAçãO ADUANEIRO               
 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262

  

NOTICIAS SISCOMEX EXPORTAÇÃO 17/02/2017 0022 CERTIFICAçãO NãO PREFERENCIAL - EXPORTAçãO DE MILHO OU ARROZ PARA A UNIãO EUROPEIA

  17/02/2017  0022  CERTIFICAçãO NãO PREFERENCIAL - EXPORTAçãO DE MILHO OU ARROZ
                    PARA A UNIãO EUROPEIA. INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE         
                    17/02/2017, O BANCO DO BRASIL S.A. (BB) PASSARá A EMITIR   
                    CERTIFICADO DE ORIGEM NãO PREFERENCIAL, QUANDO DA EXPORTAçãO
                    DE MILHO OU ARROZ AMPARADAS POR QUOTAS ESTABELECIDAS PELA  
                    UNIãO EUROPEIA (REGULAMENTO (CE) Nº 969/2006E REGULAMENTO  
                    DE EXECUçãO (UE) Nº 1273/2011, RESPECTIVAMENTE). MAIS      
                    INFORMAçõES PODERãO SER OBTIDAS JUNTO AO BB                
                    (HTTPS://GOO.GL/HAZKVF).                                   
                    DEPARTAMENTO DE NEGOCIAçõES INTERNACIONAIS                  
                                                                  
 
 
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NOTICIAS SISCOMEX EXPORTAÇÃO - 17/02/2017 0023 INFORMAMOS QUE A NOT|ICIA SISCOMEX EXPORTACAO N 19 FOI REVOGADA TENDO EM VISTA O ADIAMENTO DA ALTERACAO DA TABELA DE UNIDADE DE MEDIDA ESTATISTICA.

  SISCOMEX - NOTICIAS                                20/02/2017        08:32:37
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  17/02/2017  0023  INFORMAMOS QUE A NOT|ICIA SISCOMEX EXPORTACAO N 19 FOI REVOG
                    ADA TENDO EM VISTA O ADIAMENTO DA ALTERACAO DA TABELA DE UNI
                    DADE DE MEDIDA ESTATISTICA.                                
 
 
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NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB - 0017/2017 - 17/02/2017 - Suspensão da Atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística - Em complementação às Notícias Siscomex Importação nº 14/2017 e 15/2017, informamos que a atualização da tabela de Unidades de

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Número da Notícia:
0017/2017
Data:
17/02/2017
Assunto:
Suspensão da Atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística
Conteúdo da Notícia:
Em complementação às Notícias Siscomex Importação nº 14/2017 e 15/2017, informamos que a atualização da tabela de Unidades de Medida Estatística utilizada pelo Siscomex está suspensa e será realizada em data a ser comunicada futuramente. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
 
 
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

NOTICIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB-0015/2017-16/02/2017 - Anexo da Notícia Siscomex nº 14, de 14 de fevereiro de 2017 - A tabela com a relação dos códigos NCM cuja unidade de medida estatística sofreram alteração de que trata a Notícia Siscomex Importação

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Número da Notícia:
0015/2017
Data:
16/02/2017
Assunto:
Anexo da Notícia Siscomex nº 14, de 14 de fevereiro de 2017
Conteúdo da Notícia:
A tabela com a relação dos códigos NCM cuja unidade de medida estatística sofreram alteração de que trata a Notícia Siscomex Importação nº 14/2017 consta no Anexo daquela notícia, publicado no sítio da RFB na Internet. Instruções para consulta: 1) Acesse o site da RFB: http://idg.receita.fazenda.gov.br 2) Clique em ORIENTAÇÃO (no quadro da lateral esquerda) e ADUANEIRA 3) Clique em MANUAIS. A seguir em IMPORTAÇÃO. Depois em LEGISLAÇÃO 4) Clique em OUTRAS NORMAS 5) Clique em ANEXO DA NOTÍCIA SISCOMEX Nº 14, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Link direto: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/legislacao/outras-normas/anexo-da-noticia-siscomex-no-de-15-de-fevereiro-de-2017   Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
 
 
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16/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2017 - Adição de Funcionalidade ao Siscomex Importação - Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, comunicamos que, além das duas alterações já divulgadas - outra funcionalidade será contemplada

16/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2017

Adição de Funcionalidade ao Siscomex Importação

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, comunicamos que, além das duas alterações já divulgadas (possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação "Desembaraçada" e alteração na funcionalidade "Embarque Autorizado"), outra funcionalidade será contemplada no Siscomex Importação: possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação "Para Análise" ou "Em Análise".

 

A referida substituição será possível independentemente de a LI a ser substituída possuir uma ou mais anuências. Desta forma, o usuário poderá alterar os dados da sua operação por meio de pedido de LI substitutiva, não havendo necessidade de aguardar a manifestação de todos os órgãos anuentes na Licença de Importação. A única ressalva é que a LI a ser substituída deve ser a original da cadeia de substituições, se houver.

 

Deve-se registrar que esta nova funcionalidade do Siscomex Importação atende solicitação feita por usuários do referido sistema em consulta pública promovida no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA). O GTSA, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de setembro de 2016, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tem o objetivo de propor alterações nas normas e procedimentos do comércio exterior brasileiro, buscando relacionar ações de aperfeiçoamento nos processos e normativos concebidos e executados exclusivamente pelo MDIC e por suas entidades supervisionadas e vinculadas. Como resultado desse trabalho, foram identificadas diversas medidas de simplificação administrativa possíveis de serem concluídas para o ano de 2017.

 

Esclarecimentos adicionais podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 

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Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

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Mailing List CGEX - Comunicado 00/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 15

Prezados,
 
Favor notar a Notícia Siscomex abaixo.
 
Atenciosamente
 
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX
Departamento Operações de Comércio Exterior - DECEX
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
(: +55 (61) 2027- 7429/8279
* Esplanada dos Ministérios – Bloco J – Sala 405
Brasília (DF), CEP 70053-900
 
 
 
 

Rodada de Negócios Setor de Moda

 

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VW

 

  

Associação Comercial de São Paulo

 

O CECIEx respeita a sua privacidade e espera que tenha apreciado esta mensagem. Se não desejar mais receber informativos desta categoria, Clique Aqui

 

NOTICIAS SISCOMEX EXPORTAÇÃO - 15/02/2017 0019 INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 20/02/2017, A TABELA DEUNIDADES DE MEDIDA ESTATíSTICA UTILIZADA PELO SISCOMEX SERá ATUALIZADA DE MODO A REFLETIR OS PADRõES DEFINIDOS PELA NOTA TéCNICA NF-E 2016/001

                                                                               
  SISCOMEX - NOTICIAS                                16/02/2017        07:43:41
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  15/02/2017  0019  INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 20/02/2017, A TABELA DE     
                    UNIDADES DE MEDIDA ESTATíSTICA UTILIZADA PELO SISCOMEX SERá
                    ATUALIZADA DE MODO A REFLETIR OS PADRõES DEFINIDOS PELA NOTA
                    TéCNICA NF-E Nº 2016/001 PARA A UNIDADE DE MEDIDA TRIBUTáVEL
                    NO COMéRCIO EXTERIOR, ASSIM COMO ESTAR DE ACORDO COM A     
                    RECOMENDAçãO DE USO DE UNIDADES DE MEDIDA PADRãO PARA      
                    FACILITAçãO DA COLETA, COMPARAçãO E ANáLISE INTERNACIONAL  
                    DAS ESTATíSTICAS BASEADAS NO SISTEMA HARMONIZADO, EXPEDIDA 
                    PELA ORGANIZAçãO MUNDIAL DAS ADUANAS EM 14 DE JULHO DE     
                    2016. EM VIRTUDE DESTA ALTERAçãO, DEVERãO SER OBSERVADOS OS
                    SEGUINTES PROCEDIMENTOS EM RELAçãO AOS REGISTROS DE        
                    EXPORTAçãO (RE), AQUELES RES QUE ESTIVEREM NA SITUAçãO     
                    "DEFERIDO" ATé 19/02/2017, DEVERãO TER A QUANTIDADE ALTERADA
                    PARA CORRESPONDER à QUANTIDADE NA NOVA UNIDADE DE MEDIDA 
                    ESTATíSTICA. EM RELAçãO AOS ATOS CONCESSóRIOS DE DRAWBACK  
                    (SUSPENSãO E ISENçãO), SERãO DADAS ORIENTAçõES ESPECíFICAS 
                    EM NOVA NOTíCIA SISCOMEX; E CASOS ESPECíFICOS SERãO POR MEIO
                    DA CAIXA INSTITUCIONAL SISCOMEX@MDIC.GOV.BR. UMA TABELA    
                    COM A RELAçãO DOS CóDIGOS NCM CUJA UNIDADE DE MEDIDA       
                    ESTATíSTICA SOFRERAM ALTERAçãO FOI PUBLICADA JUNTAMENTE COM
                    A NOTíCIA SISCOMEX IMPORTAçãO Nº14/2017, NO SITE:          
                    WWW.PORTALSISCOMEX.GOV.BR.                                 
                    AS NCMS: 2710.12.41, 2710.12.49, 2710.12.59 E 2710.19.21,  
                    PERMANECERãO MOMENTANEAMENTE COM A UNIDADE DE MEDIDA       
                    ESTATíSTICA METRO CúBICO A FIM DE NãO INVIABILIZAR O CáLCULO
                    AUTOMáTICO DA CIDE NA IMPORTAçãO DESSAS MERCADORIAS.       
   
                                                           
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262

  

CEBRI lança Breaking News nº 1 sobre EUA, China e Rússia

 capa

Prezados,

Com o intuito de disseminar e ampliar o alcance dos debates promovidos pelo CEBRI, iniciamos 2017 com a iniciativa de produzir artigos que reunirão, de forma concisa, os principais aspectos e posições levantados nestas oportunidades.

Compartilhamos, na imagem acima, a síntese do CEBRI Breaking News "Estados Unidos, China e Rússia, um novo quadro estratégico?". O evento, realizado no Rio de Janeiro em 26 de janeiro, discutiu como a série de medidas já adotadas ou indicadas pelo Presidente americano Donald Trump influenciam o tabuleiro global alterando perspectivas para o futuro próximo.

Acesse também a íntegra do evento em podcast:

http://cebri.org/evento/cebri-breaking-news-eua-china-e-russia-um-novo-quadro-estrategico


Boa leitura! 

Cordialmente,

Secretaria Executiva

CEBRI – Centro Brasileiro de Relações Internacionais

 







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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Informativo: Beneficios do drawback para importações por conta e ordem

                                                         

 

Prezado Associado,

Segue informação que consideramos de seu interesse

 

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

Medida visa aumentar inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional

A partir de 22 de Dezembro de 2016 as empresas de menor porte, usualmente desprovidas de estrutura para atuar diretamente no comércio exterior, já podem acessar o regime de drawback e obter o benefício da desoneração tributária para os insumos aplicados em seus produtos de exportação.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada no Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre compras realizadas para reposição do estoque de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produtos exportados.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

Essa medida, fruto do trabalho desenvolvido no âmbito do grupo criado entre a Secex e a Receita Federal para discutir e propor ações de aperfeiçoamento do regime de drawback, visa aumentar a inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional, pois possibilita a essas firmas, que geralmente não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, usufruírem dos benefícios do drawback.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.

O drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
(61) 2027-7190 e 2027-7198 
imprensa@mdic.gov.br

Mailing List CGEX - Comunicado 004/2017 - 10/02/2017 ­ Notícia Siscomex Exportação nº 16/2017 - Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)

10/02/2017 ­ Notícia Siscomex Exportação nº 16/2017
 
Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)
 
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que a partir desta data os códigos de exportação temporária disponíveis para emissão de Registros de Exportação (RE) são os seguintes:
 
90001: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE RECIPIENTES/EMBALAGENS, REUTILIZÁVEIS
90003: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRAS DE ARTES E DE BENS DESTINADOS A FEIRAS E EXPOSIÇÕES
90005: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA CONSERTO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO
90099: OUTRAS EXPORTAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO ENQUADRADAS EM OUTROS CÓDIGOS
90115: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE/MATERIAL AERONÁUTICO A SER SUBMETIDO A CONSERTO, MANUTENÇÃO, REPARO, REVISÃO/INSPEÇÃO
Os demais foram excluídos na mesma data. Esclarecimentos podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Atenciosamente
 
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX
Departamento Operações de Comércio Exterior - DECEX
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
(: +55 (61) 2027- 7429/8279
* Esplanada dos Ministérios – Bloco J – Sala 405
Brasília (DF), CEP 70053-900
 
 
 
 
 
 

14/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2017 - Atualização Tabela de Unidades de Medida Estatística - Informamos que a partir do dia 20/02/2017, a tabela de unidades de medida estatística utilizada pelo Siscomex será atualizada

14/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2017

Atualização Tabela de Unidades de Medida Estatística

Informamos que a partir do dia 20/02/2017, a tabela de unidades de medida estatística utilizada pelo Siscomex será atualizada de modo a refletir os padrões definidos pela Nota Técnica NF-e nº 2016/001 para a Unidade de Medida Tributável no Comércio Exterior, assim como estar de acordo com a Recomendação de Uso de Unidades de Medida Padrão para Facilitação da Coleta, Comparação e Análise Internacional das Estatísticas baseadas no Sistema Harmonizado, expedida pela Organização Mundial das Aduanas em 14 de julho de 2016.

Em virtude desta alteração, deverão ser observados os seguintes procedimentos em relação às Licenças de Importação (LI) registradas até o dia 19/02/2017 refentes às mercadorias afetadas por esta alteração:

a) as LIs ainda não deferidas deverão ser canceladas e refeitas para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;

b) as LIs já deferidas porém ainda não vinculadas à Declaração de Importação (DI), deverão ser objeto de LI substitutiva para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;

c) as LIs já vinculadas à DI permanecem válidas e não necessitam de substituição para correção da quantidade na unidade de medida estatística; e

d) para os casos de retificações de DI afetadas por esta alteração serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex.

No caso de Registros de Exportação (RE), aqueles REs que estiverem na situação "Deferido" até 19/02/2017, deverão ter a quantidade alterada para corresponder à quantidade na nova unidade de medida estatística.

Em relação aos Atos Concessórios de Drawback (Suspensão e Isenção), serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex; e casos específicos serão por meio da caixa institucional Siscomex@mdic.gov.br.

As NCMs: 2710.12.41, 2710.12.49, 2710.12.59 e 2710.19.21, permanecerão momentaneamente com a unidade de medida estatística metro cúbico a fim de não inviabilizar o cálculo automático da CIDE na importação dessas mercadorias.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

 

Códigos NCM cuja unidade de medida estatística sofreram alteração:

 

CÓDIGO NCM

DE código UME

DE descrição UME

PARA código UME

PARA descrição UME

01064100

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

11

UNIDADE

01064900

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

11

UNIDADE

03011110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

03011190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

03011900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

04071100

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

04071900

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

04072100

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

04072900

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029021

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029029

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029081

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029082

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029083

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029089

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06029090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031100

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031200

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031300

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031400

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031500

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

06031900

20

DUZIA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

09011110

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

12019000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

15071000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

15079011

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

15079019

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

15079090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

17011300

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

17011400

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

17019900

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

18010000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

18031000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

18032000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

18040000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

18050000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

21011110

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

21011190

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

21011200

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

23040010

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

23040090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

24021000

12

MIL UNIDADES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

24022000

12

MIL UNIDADES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

24029000

12

MIL UNIDADES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25151100

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25151210

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25151220

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25152000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25161100

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25161200

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

25162000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27090010

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27090090

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27101251

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27101911

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27101919

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27101922

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

27101929

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

28500010

19

QUILATE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

38253000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

38260000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

40151100

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

40151900

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41032000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041111

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041112

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041113

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041114

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041119

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041121

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041122

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041123

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041124

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041129

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041910

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041920

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041930

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041940

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41041990

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044110

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044120

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044130

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044190

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044910

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044920

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41044990

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41051010

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41051021

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41051029

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41051090

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41053000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41062110

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41062121

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41062129

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41062190

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41062200

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41063110

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41063190

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41063200

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41064000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41069100

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41069200

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071110

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071120

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071190

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071210

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071220

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071290

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071910

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071920

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41071990

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079110

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079190

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079210

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079290

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079910

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41079990

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41120000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41131010

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41131090

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41132000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41133000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41139000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41141000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41142010

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

41142020

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

42023100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

42029100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

42029200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

42032100

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

42032900

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43011000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43013000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43016000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43018000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43019000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43021100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43021910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43021990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43022000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43023000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43031000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43039000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

43040000

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44081010

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44081091

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44081099

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083110

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083190

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083910

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083991

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083992

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44083999

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44089010

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44089090

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44091000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44092100

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44092900

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101110

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101121

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101129

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101190

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101210

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101290

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101911

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101919

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101991

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101992

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44101999

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44109000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111210

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111290

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111310

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111391

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111399

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111410

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44111490

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119210

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119290

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119310

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119390

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119410

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44119490

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44129400

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44129900

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44130000

16

METRO CUBICO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44170010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44170020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

44170090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

52010010

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

52010020

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

52010090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61112000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61113000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61119010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61119090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61130000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61142000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61143000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61149010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61149090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151013

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151014

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151021

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151022

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151029

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151091

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151092

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151093

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61151099

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61152100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61152200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61152910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61152920

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61152990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61153010

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61153020

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61153090

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61159400

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61159500

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61159600

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61159900

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61161000

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61169100

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61169200

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61169300

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

61169900

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62079100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62079910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62079990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62089100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62089200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62089900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62092000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62093000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62099010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62099090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62101000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62104000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62105000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62113200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62113300

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62113910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62113990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62114200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62114300

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62114900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62121000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62122000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62123000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62129000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62132000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62139010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62139090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62151000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62152000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62159000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

62160000

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

64061000

13

PARES

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

68022100

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

68022300

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

68022900

15

METRO QUADRADO

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

70071100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

70072100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

71011000

22

GRAMA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

71012100

22

GRAMA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

71012200

22

GRAMA

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

74031100

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

74031200

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

74031300

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

74031900

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

75021010

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

75021090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

76011000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

78011011

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

78011019

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

78011090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

78019100

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

78019900

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011111

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011119

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011191

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011199

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011210

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79011290

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79012010

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

79012090

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

80011000

21

TONEL.METR.LIQ.

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84011000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84021100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84021200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84021900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84022000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84041010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84041020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84042000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84051000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099111

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099112

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099113

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099114

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099115

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099116

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099117

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099118

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099120

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099130

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099140

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099912

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099914

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099915

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099917

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099921

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099929

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099930

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099941

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099949

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099951

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099959

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099961

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099969

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099971

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84099979

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84149031

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84149032

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84149033

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84149034

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84161000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84162010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84162090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84163000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186920

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186931

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186932

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186940

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186991

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84186999

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84189100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84199031

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84209100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84219191

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84314100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84314200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439191

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439192

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439199

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439911

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439912

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439921

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84439922

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84481110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84481120

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84481190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84481900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84482010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84483100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84483211

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84483230

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84483310

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84484200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84490010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84490020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84490080

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84529093

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84529094

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733041

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733042

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733043

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733049

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84733092

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84734010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84735010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84735050

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84801000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84802000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84803000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84804100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84804910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84804990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84805000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84806000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84807100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84807900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84811000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84812011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84812019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84812090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84813000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84814000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818021

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818029

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818031

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818039

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818091

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818092

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818093

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818094

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818095

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818096

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818097

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84818099

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

84871000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85052010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85059010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85079010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85109011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85177010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85177021

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85177029

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85177091

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85177092

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85291011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85291019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85299012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85321000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322111

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322119

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322310

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322390

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322410

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322490

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322510

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322590

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85322990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85323010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85323090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85331000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85332110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85332120

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85332190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85332900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85333110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85333190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85333910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85333990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334091

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334092

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85334099

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340013

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340031

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340032

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340033

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340039

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340040

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340051

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85340059

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85351000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85352100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85352900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353013

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353017

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353018

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353023

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353027

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353028

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85353029

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85354010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85354090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85359000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85361000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85362000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85363000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85364100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85364900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85365010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85365020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85365030

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85365090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85366100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85366910

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85366990

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85367000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369030

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369040

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369050

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85369090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85371020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85371030

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85389010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85389020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85409110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85409120

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85409130

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

85409140

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87081000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082911

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082912

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082913

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082914

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082919

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082991

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082992

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082993

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082994

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082995

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87082999

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87083011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87083019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87083090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87084011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87084019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87084080

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87084090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87085011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87085012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87085019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87085080

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87085091

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87087010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87087090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87088000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089200

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089300

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089411

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089412

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089413

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089481

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089482

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089483

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089510

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089521

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089522

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87089529

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

87169010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90021110

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90021120

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90021190

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90021900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90154000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90160010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90160090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90182010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90182020

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90182090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90184100

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90185010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90185090

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90229011

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90229012

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90229019

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90229080

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

90279010

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

94031000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

94032000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

94037000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

94038900

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030021

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030022

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030031

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030039

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030070

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030080

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030091

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030097

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030098

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95030099

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

95044000

11

UNIDADE

25

JOGO

95045000

11

UNIDADE

10

QUILOGRAMA LIQUIDO

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 

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