terça-feira, 3 de abril de 2018

Notícia Siscomex nº0023/2018 - Manifestação dos dados de embarque para as exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) e que forem transportadas para o exterior por via terrestre e por transportador estrangeiro

Notícia Siscomex nº0023/2018

Manifestação dos dados de embarque para as exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) e que forem transportadas para o exterior por via terrestre e por transportador estrangeiro

Informamos que, para as exportações realizadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) e que forem transportadas para o exterior por via terrestre e por transportador estrangeiro, a manifestação dos dados de embarque deverá ser realizada pelo correspondente exportador, até que seja implementada no módulo CCT a funcionalidade que permitirá que a manifestação seja realizada por representante brasileiro do transportador estrangeiro, o que ocorrerá em junho próximo.

Reiteramos a informação de que todas as funcionalidades do módulo CCT e da DU-E se encontram disponíveis nos manuais aduaneiros da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais), assim como recomendamos a todos os operadores que consultem também a página do Portal Siscomex "Como se integrar ao Portal Único de Comércio Exterior" (http://portal.siscomex.gov.br/conheca-o-portal/ambiente-de-validacao-portal-unico-siscomex), a qual também contém uma série de importantes informações sobre o novo processo de exportação por meio de DU-E.

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262
visite nosso site: www.mmt.com.br 

Falta apenas 1 semana para o 9º ENASERV, garanta sua vaga, inscrições gratuitas!

Caso não visualize esse email adequadamente acesse este link


Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link

Abrindo Mercados no Exterior, 11/04/2018

Workshop - Exporta São Paulo
 Prezados Senhores,

Temos a satisfação de anunciar o conteúdo do workshop Abrindo Mercados no Exterior que será realizado na Associação Comercial de São Paulo no dia 11 de abril  de 2018, das 14h00 às 18h00. Na ocasião, haverá, também, a apresentação e discussão de casos de exportações bem sucedidas para a Flórida - EUA.

Os workshops do EXPORTA, SÃO PAULO são organizados na forma de "consultorias coletivas", com intensa troca de experiências do seu apresentador e dos participantes, trazendo elementos para a tomada de decisões em áreas estratégicas para o crescimento das exportações.

Desde o início dos trabalhos, em setembro de 2004, até o presente momento, o Projeto tem-se relacionado com mais de 4 mil empresas de todos os portes do Estado, com resultados muito positivos.

Participem também! Consultem os temas e a programação dos próximos workshops no www.exportasaopaulo.com.br, todos focados em ganhos de competitividade do produto brasileiro em mercados externos.


Atenciosamente,

Equipe EXPORTA, SÃO PAULO/
São Paulo Chamber of Commerce-ACSP
Abrindo mercados no exterior
INSCREVA-SE
Local
Rua Boa Vista, 51 - 11º andar - Centro - São Paulo

img
11 3180-3500

img
llima@acsp.com.br
img
Artigo:
Usuário 24 horas
A questão central envolvendo o "Usuário 24 hs" diz respeito à viabilidade do transporte rodoviário de grãos e contêineres em horários noturnos de dias úteis (20 às 6h00) e aos finais de semana, períodos em que as citadas rodovias apresentam ociosidade
veja mais
Nos acompanhe nas redes:
facebook linkedin twitter youtube instagram
Promoção e Realização
FACESP
São Paulo Chamber of Commerce
Apoio
Cancelar assinatura
© 2017. ConTrader Comércio Exterior. Todos os direitos reservados.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Importação sem pagamento de Impostos - ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS

ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75Decreto nº 6.759, de 2009, art. 353; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º).

As importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade permaneça suspensa.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos está regulamentado no Decreto nº 6.759, de 2009, Capítulo III, artigos 353 a 372.


Procedimentos Gerais
 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º):

I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;

II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;

III - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;

VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; e

IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga. 

 

PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).

O prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).  Se o beneficiário não promover a extinção ao fim do primeiro período de 6 (seis) meses, o bem entrará em prorrogação automática, sem a necessidade de qualquer providência do beneficiário.

O interessado poderá requerer a concessão do regime com prazo inicial maior do que 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que esse prazo esteja previsto no contrato ou documento que ateste a natureza da importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único).

Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, subsidiariamente, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).

O prazo do regime de admissão temporária dos bens previstos nos incisos XI a XV do artigo 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 4º, parágrafo único).

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria/topicos/topicos

 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262
visite nosso site: www.mmt.com.br 

29/03/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 021/2018 - Adiamento obrigatoriedade DU-E para operações de produtos de origem animal

29/03/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 021/2018

Adiamento obrigatoriedade DU-E para operações de produtos de origem animal

Em aditamento às Notícias SISCOMEX Exportação nº 17/2018 e nº 20/2018, e Notícia SISCOMEX TI nº 3/2018, o Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, conjuntamente com a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, da Secretaria de Defesa Agropecuária, informam que fica adiada para o dia 12 de abril de 2018 a data em que as operações de exportação de produtos de origem animal (NCM capítulo 02, capítulo 16, posição 0504 e posição 0506) deverão ser realizadas exclusivamente por meio de emissão da DU-E.

 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS (DECEX)

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262
visite nosso site: www.mmt.com.br