Inscrições abertas para o ENAEX 2018 A Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) promove em 15 e 16 de agosto, no Centro de Convenções SulAmérica, no Rio de Janeiro, a 37ª edição do Encontro Nacional de Comércio Exterior (ENAEX 2018). As inscrições, gratuitas, já estão abertas no site www.enaex.com.br, onde os interessados poderão encontrar também mais informações sobre o evento. "Desafios para um Comércio Exterior Competitivo" será o tema que norteará as discussões e reunirá representantes do governo e de toda a cadeia de negócios do comércio internacional. Entre os temas a serem abordados estão: Os reflexos da atual geopolítica mundial no comércio exterior brasileiro; Alternativas para viabilizar as exportações de commodities com maior valor agregado; A defesa comercial no Brasil e no mundo; e A mulher no comércio internacional. Os participantes terão acesso a workshops, painéis e discussões sobre os principais temas ligados ao comércio exterior brasileiro e ainda a oportunidade de participar de despachos executivos e reuniões. Também terão acesso a uma área de exposição com estandes de empresas, entidades, órgãos públicos e mídias especializadas. Paralelamente ao evento, ocorrerá a reunião do Conselho de Comércio Exterior do MERCOSUL (MERCOEX), formado pelas coirmãs da AEB no âmbito regional: CERA (Câmara de Exportadores de la República Argentina), UEU (Unión de Exportadores del Uruguay) e CIP (Centro de Importadores del Paraguay). A AEB e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em reconhecimento às empresas e instituições que se destacaram no comércio externo do Brasil no ano anterior, concederão durante o evento o Prêmio Destaque de Comércio Exterior 2018, que está em sua 24ª edição. Data: 15 e 16 de agosto de 2018 Horário: 9h às 18h Local: Centro de Convenções SulAmérica (Av. Paulo de Frontin, 1 Cidade Nova Rio de Janeiro RJ)
A inscrição é gratuita e pode ser feita no site www.enaex.com.br. |
Av. General Justo, 335, 5º andar Centro |
quinta-feira, 28 de junho de 2018
Inscrições abertas para o ENAEX 2018!
27/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 54/2018 - Desligamento do Sistema NOVOEX
27/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 54/2018
Em reunião extraordinária realizada em 25 de junho, a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em observância ao compromisso do governo federal com a facilitação do comércio e a previsibilidade, e considerando ainda a necessidade de se racionalizar os gastos públicos, ratificou que a partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no Siscomex.
Entretanto, será possível inserir novos RE até 31 de julho de 2018 para as seguintes operações de exportação, com seus respectivos códigos de enquadramento:
I) financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações PROEX, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos - códigos de enquadramento: 81501, 81502, 81503;
II) de mercadorias adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501) - código de enquadramento: 80099;
III) temporária e transformação de exportação temporária em definitiva - códigos de enquadramento: 90099, 90115, 80170, 99170;
IV) sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação - códigos de enquadramento: 99108, 99123, 99124, 99132;
V) de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional - códigos de enquadramento: 80101, 99121;
VI) de indenização - códigos de enquadramento: 99103, 99106, 99111, 99114, 99122; e
VII) de que trata o Anexo XVI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011 - código de enquadramento: 80111.
Reforça-se, ademais, que os RE poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação, bem como poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.
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quarta-feira, 27 de junho de 2018
Instrução da DU-E
Instrução da DU-E
A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador (art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada (§ 1° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada (§ 2° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Uma nota fiscal de exportação só poderá instruir uma única DU-E (§ 3° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A cada item de cada nota fiscal que instruir uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E (§ 4° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Não será permitida na formulação de uma mesma DU-E (art. 16 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - sua instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e
II - indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal.
Se tais hipóteses ocorrerem, o exportador deve elaborar uma DU-E para cada situação.
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017 (art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga será substituído, conforme o caso, pelo (§ único do art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou
II - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).
A nota fiscal em formulário próprio (papel) e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana (art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Os documentos instrutivos da DU-E deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente do canal verde (§ 1° do art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) (§ 2° do art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Consulte aqui: outros documentos de instrução da DU-E exigidos em situações específicas previstas na legislação ou em acordos internacionais.
LEGISLAÇÃO
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segunda-feira, 25 de junho de 2018
25/06/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 55/2018 - Alteração do Tratamento Administrativo da NCM 5509.22.00 - Fios que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, retorcidos ou retorcidos múltiplos
25/06/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 55/2018
Informamos que, a partir do dia 02/07/2018, haverá alteração do tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5509.22.00, conforme abaixo relacionado:
NCM 5509.22.00 Fios que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, retorcidos ou retorcidos múltiplos.
Alteração da descrição do destaque 001 para:
Destaque 001: Fio, cru ou branqueado, para linha de costura, acondicionado em tubo de papelão.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não Automático
Alteração da descrição do destaque 002 para:
Destaque 002: Fio, cru ou branqueado, para linha de costura, acondicionado em tubo perfurado.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não Automático
Criação do Destaque 003:
Destaque 003: Fio tinto.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não Automático
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.
A definição de fio cru, branqueado e tinto (colorido) é aquela constante das alíneas "a", "b" e "c" da nota de subposição "1" da Seção XI (Matérias Têxteis e suas Obras) da NESH (Normas Explicativas do Sistema Harmonizado).
Departamento de Operações de Comércio Exterior
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25/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 52/2018 - Embarque Antecipado - Petróleo (DE Web)
25/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 52/2018
Nas operações de exportação de petróleo realizadas com a solicitação de embarque antecipado pela DE Web e ocorridas fora do recinto alfandegado (ex. unidades marítimas), o exportador deverá utilizar como Detalhamento de Operação de Exportação o código "49 - Embarque Antecipado - Petróleo".
Nesses casos específicos, a presença de carga será realizada de forma automática visto que não é possível o registro dessa informação pelo exportador nos despachos realizados pela DE Web.
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sexta-feira, 22 de junho de 2018
Continuação da análise e discussão da RN 18/2017 da ANTAQ, 3/7/2018
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Central de Relacionamento: 11 3180 3737 | |||||
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SUA PORTA DE ENTRADA | |||||
quinta-feira, 21 de junho de 2018
21/06/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2018 - Informamos que, a partir de 21/06/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Ibama
21/06/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2018
Informamos que, a partir de 21/06/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):
1) Exclusão de tratamento mercadoria para as mercadorias classificadas nas NCM:
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu;
3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
8113.00.90 Outros;
8548.10.90 Outros.
OBSERVAÇÃO: permanecem inalterados os tratamentos aplicáveis aos destaques dessas mesmas NCM, bem como as anuências dos demais órgãos.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
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Evento: Comercio Exterior na Agenda Presidencial
Prezado (a) Senhor (a),
Em reconhecimento à importância estratégica, política, econômica, comercial e social que o comércio exterior brasileiro pode exercer sobre a atividade econômica, a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB e o Instituto de Relações Internacionais e Comércio Exterior - IRICE promoverão o evento "Comércio Exterior na Agenda Presidencial", objetivando apresentar, debater e elaborar propostas para serem encaminhadas aos candidatos à Presidência da República, visando a fazer com que o comércio exterior ocupe espaço condizente com seu potencial de representatividade na economia nacional.
As razões que justificam a realização deste evento são muitas, que restrita apenas às agrupadas sob o titulo "Desafio Interno: ampliar a competitividade externa", envolveriam temas políticos comerciais, reformas estruturais e tarifária, negociações internacionais, infraestrutura, logística, facilitação de comércio, burocracia, financiamentos, entre diversos outros que compõem o famoso "Custo-Brasil" e que afeta, dificulta ou mesmo impede a efetivação de exportações de produtos brasileiros, especialmente de manufaturados, cuja conseqüência é representada pelo baixo nível de atividade econômica, empregos, renda, participação nas exportações mundiais, etc.
Conteúdo Programático:
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Abertura: Rubens Barbosa, Presidente do IRICE e José Augusto de Castro, Presidente da AEB;
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Política comercial, reforma tarifária e negociações internacionais - Uma visão alternativa: Fernando Pimentel, Presidente da Assoc. Bras. da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT;
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Acordo de Facilitação do Comércio melhorando o ambiente de negócios: Constanza Negri Biasutti, Gerente de Política Comercial da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
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Reformas estruturais e infraestrutura para viabilizar o futuro: Paulo Augusto Vivacqua - Presidente Emérito da Academia Nac. de Engenharia e Prof. Emérito de Engenharia da UFES;
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Fazer o dever de casa para reduzir custos e elevar competitividade:
Resumo final - José Augusto de Castro, Presidente da AEB e Rubens Barbosa, Presidente do IRICE.
Nesse sentido, convidamos Vossa Senhoria a participar do evento a ser realizado no dia 26 de junho de 2018, terça-feira, das 10h00 às 13h00, no auditório da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, à Avenida General Justo nº 307 - 9º andar, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
As inscrições serão gratuitas e poderão ser efetuadas através do preenchimento do formulário de inscrição que se encontra clicando aqui.
Atenciosamente,
José Augusto de Castro
Presidente da AEB
quarta-feira, 20 de junho de 2018
20/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 51/2018 - Tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02 de julho de 2018, informamos que o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01 de julho de 2018
20/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 51/2018
Tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02 de julho de 2018, informamos que o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.
Adicionalmente o RE inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser retificado nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.
Para ter acesso às informações completas sobre como se integrar ao Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior, clique aqui.
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Importação sem pagamento de Impostos - ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DE TRIBUTOS
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 353; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º).
As importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade permaneça suspensa.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos está regulamentado no Decreto nº 6.759, de 2009, Capítulo III, artigos 353 a 372.
Procedimentos Gerais (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º):
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;
VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; e
IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
O prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º). Se o beneficiário não promover a extinção ao fim do primeiro período de 6 (seis) meses, o bem entrará em prorrogação automática, sem a necessidade de qualquer providência do beneficiário.
O interessado poderá requerer a concessão do regime com prazo inicial maior do que 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que esse prazo esteja previsto no contrato ou documento que ateste a natureza da importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único).
Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, subsidiariamente, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).
O prazo do regime de admissão temporária dos bens previstos nos incisos XI a XV do artigo 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria/topicos/topicos
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