Instrução da DU-E
A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador (art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada (§ 1° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada (§ 2° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Uma nota fiscal de exportação só poderá instruir uma única DU-E (§ 3° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
A cada item de cada nota fiscal que instruir uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E (§ 4° do art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Não será permitida na formulação de uma mesma DU-E (art. 16 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - sua instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e
II - indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal.
Se tais hipóteses ocorrerem, o exportador deve elaborar uma DU-E para cada situação.
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15 da IN RFB n° 1.702, de 2017 (art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga será substituído, conforme o caso, pelo (§ único do art. 17 da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou
II - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).
A nota fiscal em formulário próprio (papel) e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana (art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Os documentos instrutivos da DU-E deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente do canal verde (§ 1° do art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) (§ 2° do art. 18 da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Consulte aqui: outros documentos de instrução da DU-E exigidos em situações específicas previstas na legislação ou em acordos internacionais.
LEGISLAÇÃO
04548-005 - São Paulo SP
Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257
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