quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Notícia Siscomex Exportação nº 070/2019 - Foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II - MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19, de 2019. A atualização atendeu à Portaria n° 11

Notícia Siscomex Exportação nº 070/2019
 
Foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19, de 2019. A atualização atendeu à Portaria n° 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.

Segue abaixo a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO:

1) Modelo LPCO "Licença de Produtos da Faixa Verde":

87082100: Cinto de segurança com sistema pré-tensor com gerador de gás

87082919: Sistema pré-tensor com gerador de gás para cinto de segurança

87082995: Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

87082999: Módulo de air bag com dispositivo inflador

87082999: Sistema pré-tensor com gerador de gás para cinto de segurança

87089411: Volantes providos de módulo air bag com dispositivo inflador

87089481: Volantes providos de módulo air bag com dispositivo inflador

87089510: Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação

87089522: Sistema de insuflação

94012000: Assentos providos de módulo air bag com dispositivo inflador

2) Modelo LPCO "Licença de Produtos da Faixa Amarela":

87082993: Porta com proteção balística

87082999: Partes de carroçaria com proteção balística

 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
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Notícia Siscomex Importação nº 057/2019 - Sobre operação "por conta e ordem de terceiro" vinculada a licenciamento não-automático para NCM sob anuência do Inmetro

Notícia Siscomex Importação nº 057/2019

Sobre operação "por conta e ordem de terceiro" vinculada a licenciamento não-automático para NCM sob anuência do Inmetro

Informamos que, a partir de 01/11/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) – quando forem vinculadas a uma operação "por conta e ordem de terceiro" – deverão ter a natureza da operação informada no campo "informações complementares" da aba "básicas" de cada LI.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

 
 
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Notícia Siscomex Importação nº 056/2019 - Informamos que em função da publicação da Portaria Inmetro 260/2019, a partir de 29/05/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático

Notícia Siscomex Importação nº 056/2019

Informamos que em função da publicação da Portaria Inmetro 260/2019, a partir de 29/05/2019, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) podem ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior. Quando a licença de importação implicar a obtenção de anuência de mais de um órgão, no entanto, deverá ser observada a regra mais restritiva.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP

Importador tem substancial redução com despesa de ICMS ao importar por SP


Alguns importadores que possuem fábrica no estado de São Paulo ainda continuam importando matéria-prima por estados que concederam benefícios fiscais na importação.
 
Diante da percepção de que estaria economizando, os insumos são desembaraçados nesses outros estados e, posteriormente, enviados para São Paulo.
 
Porém, a noção de que estaria reduzindo custos não é verdadeira.
 
Para ajudar quem se encontra em situação semelhante (fábrica em São Paulo com importação de insumos em outro estado) consta a seguir uma breve análise sobre a situação, onde foi demonstrado que não compensa no atual cenário da Resolução SF 13/2012 manter este tipo de sistemática.
 
A conclusão é de que o importador terá uma substancial redução com a despesa de ICMS ao importar por São Paulo.
 
 
Srs. Importadores.
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  • Retirada e envio dos Documentos que deverão acompanhar a carga;
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  • Entrega dos Conhecimentos Originais - BL / AWB;
  • Confirmação de Embarque;
  • Pagamento de todas as taxas envolvidas. 
Atenciosamente 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
 
 
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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

17/10/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019 - Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legis

17/10/2019 -  Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019
 
Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:

– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.

– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.

– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de "unidades", a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo "unidade comercial" é de livre escolha do exportador. Já o campo "unidade tributável (Utrib)" deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção "Documentos" >> "Diversos". Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.

– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).

– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.

– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.

– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea "b", do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo "descrição complementar da mercadoria" da DU-E.

– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.

– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

 
 
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