sexta-feira, 6 de março de 2009

Abandono: início ou retomada do despacho aduaneiro

Abandono: início ou retomada do despacho aduaneiro
João dos Santos Bizelli

Em razão das constantes consultas e com objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre o abandono de mercadorias importadas, reabordaremos, com outro enfoque, os principais procedimentos que devem ser tomados pelo importador.

O procedimento para a aplicação da pena de perdimento, decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados (abandono) será iniciado imediatamente ao decurso dos prazos legais (normalmente 90 dias em zona primária ou 120 dias em zona secundária), cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.

Decorridos os prazos legais, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.

Feita a comunicação, a RFB, com os recursos do Fundaf, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria. Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga a armazenagem devida até o término do prazo legal, ainda que a mercadoria venha a ser alienada.

Antes de aplicada a pena de perdimento, poderá ser iniciado ou retomado o despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas de armazenagem. Os acréscimos legais são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração.

O procedimento será autorizado em despacho fundamentado, que tornará insubsistente o respectivo auto de infração. Para efeito de cálculo dos tributos e dos acréscimos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono.

Além de outras situações, considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho for interrompido durante 60 dias, por ação ou por omissão do importador; neste caso, para efeito de cálculo dos tributos dos acréscimos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da DI de mercadoria despachada para consumo.

A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses comentadas, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.

João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.
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