DIRETORIA COLEGIADA
Circular nº 3.454, de 18.05.09 – DOU-1, de 19.05.09.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de maio de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 2;
III - capítulo 8, seção 2, subseções 2, 12 e 24;
IV -capítulo 10, seção 3;
V - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 4;
d) seção 7;
e) seção 9;
VI - capítulo 12, seções 1 e 4;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do RMCCI ficam revogadas:
I - capítulo 11:
a) seção 3;
b) seção 8;
c) subseções 1 e 2 da seção 9;
II - capítulo 12, seção 2.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Agentes do Mercado 2
Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes 6
Acompanhamento das Operações 7
Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7
(NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5
Contas de Domiciliados no Exterior
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de
Projetos do Setor Energético - 6
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros
Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12 (NR)
Operações com Ouro 15
Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba - 3
Hungria - 4
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10
Modelo de boleto de compra e venda 11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos 15
a pagar e/ou a receber
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do 16
Brasil relativo a operações de venda de câmbio
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18
CCR - Numeração dos instrumentos 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. (NR)
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I -compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II -compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III -operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV -(Revogado); e
V -operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR)
8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento.
(NR)
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Exportação
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10100
Exportação em Consignação 10124
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas 10306
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10500
Câmbio Simplificado 7/ 10409 (NR)
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕES
1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da moeda estrangeira.
5/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009.
6/ Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de natureza 35556.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
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NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL 58100
Aplicações no mercado financeiro 55111
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000 (NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 55500
Disponibilidades
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros - Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX - amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções.
Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro – instrumento cambial com a própria instituição.
8/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil – Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
89 (Revogado)
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO: 3 - Transferências Postais
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2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I -manutenção de pessoas físicas no exterior;
II -contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III -aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV -aposentadorias e pensões;
V -aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII -pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;
VIII -doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
a) relação dos valores dos vales postais emitidos, no mês imediatamente anterior, por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações (NR)
3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em vigor. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados (NR)
5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor. (NR)
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no item 5 anterior nos casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro residente ou domiciliado no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:
I -data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
20. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou a órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação(FGE). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior. (NR)
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira. (NR)
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 3 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira – ROF referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento.
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 7 - Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio (NR)
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1. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989, o contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço:
a) é livremente cancelado, por acordo entre as partes; ou
b) pode ser baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento ou baixa relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)
3. (Revogado)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 8 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado (NR)
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1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação (DI), inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado)
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio. (NR)
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
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1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027, de 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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