RESOLUÇÃO No. 45, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 D.O.U. 27/08/09, 1 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.499, de 28 de junho de 2007, e no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve: Art. 1º A produção de bens e serviços destinados à exportação pode ser financiada com recursos do Programa de Financiamentoàs Exportações - PROEX, sob a modalidade de financiamentoà produção exportável. Art. 2º O PROEX modalidade de financiamento à produção exportável apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões). Parágrafo Único. O percentual máximo admitido para fins de financiamento é de 100% do valor previsto no contrato comercial ou na fatura pró-forma com a expressa concordância do importador, excluídos a comissão de agente e eventuais pré-pagamentos. Art. 3º Nos financiamentos de que trata esta Resolução observar- se-á: a) moeda de pagamento: as normalmente aceitas internacionalmente; b) prazo: até 180 dias contados a partir do desembolso do financiamento; c) forma de pagamento do principal: pagamento de parcelaúnica no final do prazo do financiamento ou mediante encadeamento com o PROEX Financiamento, na fase pós-embarque, comprovada a exportação; d) forma de pagamento dos juros: parcela única em até 180 dias contados a partir da data do desembolso da fase pré-embarque; e) taxa de juros: compatível com a praticada no mercado internacional, calculada sobre o saldo devedor; f) juros de mora: 1 (um) ponto percentual ao ano acima da taxa contratual; g) multa contratual: 15% sobre o valor sem comprovação da exportação. Parágrafo único - Caso ocorra a liquidação de câmbio relativo ao pagamento total ou parcial da exportação antes da data de vencimento do financiamento, o exportador deve liquidar o financiamento em até 05 dias úteis. Art. 4º Não será concedido financiamento na modalidade de que trata este artigo quando o tomador do crédito estiver inadimplente com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Receita Federal do Brasil - RFB ou esteja inscrito em divida ativa com a União, observada a legislação em vigor. Art. 5º São condições para a liberação dos recursos aos exportadores, nos financiamentos de que trata esta Resolução: a) apresentação de fatura pró-forma relativa à venda no exterior com a expressa concordância do importador ou contrato comercial; b) constituição de garantias cobrindo o pagamento do principal e juros dos financiamentos concedidos; e c) celebração de contrato de financiamento à produção exportável. Art. 6º São admitidos os seguintes instrumentos de garantia: a) aval ou fiança, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha; b) seguro de crédito à exportação, com cobertura dos riscos inerentes à produção financiável ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE para Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, designadas pela Resolução CAMEX nº 70, de 04 de novembro de 2008; c) depósito no Fundo BB PROEX para a parcela não coberta pelo seguro; ou d) outros, a critério do COFIG. Parágrafo único. Haverá direito de regresso pelo Tesouro Nacional contra o tomador do crédito ou o importador, conforme o caso, em todas as garantias não honradas, representadas pelos instrumentos indicados nas alíneas deste artigo. Art. 7º O COFIG poderá estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX. Art 8º O Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, fica incumbido de: a) receber, analisar e enquadrar os pedidos de financiamento de que trata a presente Resolução; b) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, umaúnica vez; c) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária da modalidade do PROEX de que trata a presente Resolução; e d) expedir instruções sobre os procedimentos operacionais e prestar as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização desta modalidade do PROEX. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho |