MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
D.O.U. 05/11/09, 1
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003643/2008-41, resolve:
Art. 1º A Seção I - Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Seção II - Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Ingresso e Seção III – Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Destino, todas do Capítulo VII - Controles Especiais, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
SEÇÃO I
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
As mercadorias que receberem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em recinto alfandegado, que não o de egresso do país, serão fiscalizadas conforme os procedimentos descritos nos capítulos específicos deste manual, na unidade Vigiagro de início do trânsito aduaneiro.
Os produtos de origem animal, quando tiverem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em um recinto alfandegado e egresso do país por unidade Vigiagro instalada em outro recinto alfandegado, deverão ser fiscalizados no primeiro e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, e serem fiscalizadas, antes do embarque, no recinto alfandegado de egresso do país e reinspecionadas, quando requerido.
As demais mercadorias, já fiscalizadas, certificadas e com despacho de exportação autorizado pelo MAPA, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, não requererão emissão de ADTA nem nova fiscalização do MAPA no recinto alfandegado de egresso do país, excetuando-se situações específicas que a exijam.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
2.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Demais documentações previstas no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;
c) Excetua-se da documentação exigida na alínea "b" a cópia do conhecimento ou manifesto de carga e o plano de carga, considerando que esses documentos são emitidos no recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país;
d) Documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação, a ser apresentado na finalização do processo.
2.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);
b) Certificado Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador (original e fotocópia);
c) ADTA emitida pela unidade Vigiagro do recinto alfandegado de origem da mercadoria;
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque).
3. PROCEDIMENTOS
3.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;
b) A entrega do certificado sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, bem como a liberação da exportação em trânsito aduaneiro, só deverá ser efetuada com a apresentação do documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação.
3.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
4.1 No recinto alfandegado de ingresso da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Certificação Sanitária, Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional, conforme o caso;
c) Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro – ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando se tratar de exportação de produto de origem animal;
d) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
4.2 No recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.
SEÇÃO II
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE INGRESSO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos férteis;
b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;
c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;
e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se a alínea "a", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A Unidade do Vigiagro/SDA no ponto de ingresso deverá manter a Unidade da Receita Federal do Brasil, o administrador do recinto alfandegado e os usuários do MAPA notificados quanto à obrigatoriedade de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso para as situações descritas anteriormente.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - Quando obrigatória a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso:
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou
b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);
c) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
3. PROCEDIMENTOS
a) Recepção e conferência documental;
b) Verificação do tipo de mercadoria e contenedor para deliberar quanto à necessidade de inspeção e fiscalização no ponto de ingresso ou liberação, em trânsito aduaneiro, sem interferência fiscal do MAPA;
c) Sendo requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, proceder conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;
d) Caso a fiscalização e o deferimento do LI por parte do MAPA se dê em unidade diferente da que conste do Licenciamento de Importação no Siscomex, registrar no campo observação do LI a unidade Vigiagro em que ocorreu a fiscalização e o deferimento do LI.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Quando requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, deverá ser emitida a documentação prevista no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.
SEÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE DESTINO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a) animais vivos e ovos férteis;
b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;
c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;
e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se a alínea "a", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A unidade Vigiagro de destino da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de adoção imediata de medida de controle fitozoossanitária.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou
b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);
c) Cópia da Declaração de Trânsito Aduaneiro emitida pela Receita Federal do Brasil;
d) Demais documentações, conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
3. PROCEDIMENTOS
a) adotar os procedimentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;
b) conferência de lacre;
c) no caso de embalagem de madeira, quando a partida tiver sido inspecionada na origem, o importador deverá apresentar a comprovação de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso com o despacho devidamente autorizado;
d) quando verificada a realização de trânsito aduaneiro em desconformidade com o que estabelece este manual, deverá se proceder à fiscalização e emitir Termo de Ocorrência ao importador, o qual deverá ser também encaminhado, por fax, para a unidade Vigiagro de origem da mercadoria, com vistas à notificação à Receita Federal da Unidade de origem da mercadoria, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis;
e) na situação descrita na alínea "d", deverá, também, ser notificada a Unidade da Receita Federal da unidade de destino, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis.
4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c) Notificação à Receita Federal do Brasil quando da verificação de Trânsito Aduaneiro irregular, em desconformidade com as normas do MAPA;
d) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
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