segunda-feira, 9 de novembro de 2009

NOTICIAS-SISCOMEX

06/11/2009  0015    INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 15/NOV/2009, A AGÊNCIA NACIONAL
    DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/
    COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE   E
    QUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,
    CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DO
    CAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.
     A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,
    PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR  DES-
    CRITO NO CAMPO  "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"  DA LICENÇA  DE
    IMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-
    ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.
      TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DO
    PARÁGRAFO 2}, COMBINADO  COM  O INCISO V DO CAPUT, AMBOS  DO
    ART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E  EM
    CONFORMIDADE C/  CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/
    NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃO
    CLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E  SUA
    NATUREZA,  QUALIDADE E  QUANTIDADE SÃO  COMPATÍVEIS COM   AS
    FINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."
      CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUE
    A LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,
    E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA
    LI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA,  A AUTORIDADE
    ADUANEIRA DEVERÁ  SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O
    RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
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MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
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