06/11/2009 0015 INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 15/NOV/2009, A AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/
COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE E
QUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,
CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DO
CAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.
A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,
PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR DES-
CRITO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-
ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.
TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DO
PARÁGRAFO 2}, COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT, AMBOS DO
ART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E EM
CONFORMIDADE C/ CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/
NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃO
CLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E SUA
NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM AS
FINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."
CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUE
A LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,
E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA
LI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA, A AUTORIDADE
ADUANEIRA DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O
RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/
COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE E
QUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,
CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DO
CAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.
A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,
PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR DES-
CRITO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-
ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.
TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DO
PARÁGRAFO 2}, COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT, AMBOS DO
ART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E EM
CONFORMIDADE C/ CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/
NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃO
CLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E SUA
NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM AS
FINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."
CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUE
A LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,
E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA
LI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA, A AUTORIDADE
ADUANEIRA DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O
RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.
Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
messenger:cesar@mmt.com.br
skype:cesarterra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
http://twitter.com/cesarterra
tel :5511-30541521
fax:5511-30541523
cesar@mmt.com.br
messenger:cesar@mmt.com.br
skype:cesarterra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
http://twitter.com/cesarterra
tel :5511-30541521
fax:5511-30541523
Nenhum comentário:
Postar um comentário