08/08/2011 0029 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX
23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO
INMETRO:
A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,
8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,
8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,
8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,
8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,
8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,
8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00,
8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90,
8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90,
8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90,
8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10,
9008.20.90 E 9008.30.00 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A
ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA
CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
371/2009. CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA
ANUENCIA MENCIONADA NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA
DO REGIME DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SEMPRE SER OBSERVADO
O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS
VIGENTES.
B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8424.30.10 E 8424.30.90 PASSAM PARA O REGIME DE
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, QUANDO AS
MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO
DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE APROVADO PELA PORTARIA INMETRO
371/2009. NESTES CASOS, DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES
LICENCAS DE IMPORTACAO O DESTAQUE 001.
C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10,
8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,
8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 E 8516.60.00 TIVERAM SEU
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE HOJE,
SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO
AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA
PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NOS
DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.
D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00,
8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,
8418.50.90 E 8418.59.90 PASSAM A ESTAR SUJEITAS AO REGIME DE
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA
CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
371/2009. PARA ALGUMAS MERCADORIAS MENCIONADAS, A ANUENCIA
SERÁ REALIZADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS
COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA
VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE
LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,
DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO
INMETRO:
A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,
8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,
8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,
8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,
8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,
8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,
8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00,
8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90,
8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90,
8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90,
8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10,
9008.20.90 E 9008.30.00 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A
ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA
CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO
371/2009. CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA
ANUENCIA MENCIONADA NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA
DO REGIME DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SEMPRE SER OBSERVADO
O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS
VIGENTES.
B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8424.30.10 E 8424.30.90 PASSAM PARA O REGIME DE
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, QUANDO AS
MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO
DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE APROVADO PELA PORTARIA INMETRO
371/2009. NESTES CASOS, DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES
LICENCAS DE IMPORTACAO O DESTAQUE 001.
C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10,
8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,
8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 E 8516.60.00 TIVERAM SEU
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE HOJE,
SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO
AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA
PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NOS
DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.
D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00,
8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,
8418.50.90 E 8418.59.90 PASSAM A ESTAR SUJEITAS AO REGIME DE
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM
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Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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