quarta-feira, 25 de julho de 2012

IMPORTANTE : Alteração alíquota de COFINS Importação - MP 563/2012

Srs.Clientes, boa tarde.
 
Observar abaixo tema de sua Importãncia
Peço por gentileza tbem pedir ao seu contador verificar sobre o assunto.
 
CONSULTA
Número da consulta: 1986718
Data da consulta: 25/7/2012
Dúvida: Srs. a informação abaixo procede? entrará em execução? Por favor enviar comentarios e parecer. Vai aumentar o Importo? Informamos que à partir do dia 01/08/2012, ocorrerá acréscimo de 1 ponto percentual na tributação do COFINS Importação para a lista de produtos classificados conforme anexo único da MP 563/2012 (Art.43º, que altera a Lei 10.865/2004 em seu artigo 8º, INCISO II e § 21.) Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de: II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. § 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência). Relação das NCMs que sofrerão alteração do COFINS: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/mps/2012/AnexoUnicoMP5632012.doc
Resposta:

Em resposta a sua consulta, informamos que conforme artigo 43 da Medida Provisória 563/12, conjugado com o §2º do artigo 54, a partir de 01/08/12 a alíquota da COFINS-Importação será acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Medida Provisória.

 
 
 


 

Informamos que à partir do dia 01/08/2012, ocorrerá acréscimo de 1 ponto percentual na tributação do COFINS Importação para a lista de produtos classificados conforme anexo único da MP 563/2012 (Art.43º, que altera a Lei 10.865/2004 em seu artigo 8º, INCISO II e § 21.)

 

Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

        § 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência).

 

Relação das NCMs que sofrerão alteração do COFINS:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/mps/2012/AnexoUnicoMP5632012.doc

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

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