quarta-feira, 25 de julho de 2012

Ref.: Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012-dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos

Ref.: Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.

Segue, para conhecimento, Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.



DECRETO N 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 7.783, de 28 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1 Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1 As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2 Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1

§ 3 A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1 e 2 será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2 O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3 As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191 da Independência e 124 da República.

DILMA ROUSSEFF

Luís Inácio Lucena Adams

 



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