IN-SRF Nº 680, DE 02.10.2006
Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação
ALTERAÇÕES RECENTES PELA IN-RFB Nº 1.356/2013
Colaboração: Domingos de Torre
13.05.13
A IN-SRF nº 680, de 02.10.06, como se sabe, disciplina o despacho aduaneiro de
importação, a qual vem sendo alterada ao longo dos anos.
Ainda neste mês, dia 03, a RFB introduziu algumas modificações em tal Instrução
Normativa, segundo se observa da IN-RFB nº 1.356, publicada no DOU-1 do dia
06 seguinte.
Assim é que os artigos 18, 46, 47, 48 e 50 de tal IN-SRF nº 680/06, foram
alterados, conforme se observa abaixo.
ARTIGO 18
Conhecimento de Carga e Fatura Comercial
O inciso I do § 2º do artigo 18 foi acrescido de um item, assim como foi alterada a
redação do inciso II, conforme abaixo:
"Art. 18.........................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................
c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por
Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e
II - ...............................................................................................................................................
a) em importação que corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno
de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma
transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana."
Comentários:
Conhecimento de Carga.
O artigo 18 é o que dispõe sobre os documentos que devem instruir a DI, citando
no inciso I a obrigatoriedade de se apresentar, como regra geral, a via original do
conhecimento de carga ou documento equivalente. O inciso I e suas alíneas do §
2º desse artigo, indicam quais são as situações e os despachos em que a
apresentação do conhecimento de carga na importação não será exigida, que são
os seguintes: a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou
estrangeira; nas situações do artigo 1º, § 1º, inciso II e § 2º desse artigo 1º; b) na
hipótese de a mercadoria ingressar no País: 1) por seus próprios meios; 2)
transportada em mãos; c) em condições ou finalidade para a qual a legislação não
obrigue sua emissão; e 4) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
O que a nova redação fez foi acrescentar nova alínea ao inciso I do § 2º do artigo
18, identificada por "c", antes transcrita, pela qual desobriga a apresentação do
conhecimento de carga, nos casos em que:
1) O modo de transporte tenha sido o aquaviário, não se referindo aos outros
modais, tais como o aéreo, etc;
2) Nos despachos de mercadoria transportada ao país (no modal aquaviário)
acobertada por conhecimento Eletrônico CE informado à autoridade
aduaneira na forma prevista na IN-RFB nº 800/07.
Pela IN-RFB nº 800/07, como se sabe, o transportador informa eletronicamente à
autoridade aduaneira o CE em relação aos dados básicos correspondentes ao
veículo e aos itens da carga.
Com efeito, desde que a mercadoria tenha sido transportada por via aquaviária,
acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) informado à autoridade aduaneira
na forma prevista na IN-RFB nº 800/07, (Siscarga) sua apresentação não será mais
obrigatória.
Fatura Comercial.
Pela redação anterior contida no § 2º do artigo 18, que descrevia situações e
despachos para os quais não serão exigidos os documentos de instrução da DI,
vislumbra-se do inciso II, que se refere à fatura comercial, duas hipóteses, a saber:
a de fatura comercial na situação em que a mercadoria ingressar ao País: 1) em
condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 2) em
outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
O que a IN-RFB nº 1.356/13 fez agora foi criar mais duas alíneas, mantendo a
redação anterior contida na alínea "a" e que agora passou a ser "c", cuja redação é
a que desobriga a apresentação "em condição ou finalidade para a qual a
legislação não obrigue sua emissão". Duas alíneas, no entanto, foram criadas, a
"a" e a "b", assim:
"a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o
retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens", e
"b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma
transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior".
Resulta claro, pois, que além da desobrigatoriedade de apresentação de fatura
comercial na hipótese de mercadoria que ingresse ao País em condição ou
finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão, a nova redação inclui
no rol da inexigência, as seguintes situações: na importação que não corresponda a
uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação
temporária ou a admissão temporária de bens; 2) no despacho de importação que
corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial,
cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior.
O que se constata, portanto, foi o acréscimo de mais uma hipótese de não
apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução obrigatória
da DI, desde que satisfeitas as duas hipóteses previstas no dispositivo legal ora
comentado e aumentou o leque de situações em que não se exigirá a apresentação
de fatura comercial na DI, como documento de instrução obrigatória desta,
atualizando e melhorando o conteúdo da norma.
ARTIGO 46
Retificação da DI por Solicitação do Importador
O artigo 46 da IN-SRF nº 680/06 é o que trata da retificação de DI por solicitação
do importador, sendo que foi alterada a alínea "a" do inciso I desse artigo 46.
Segue transcrita a redação anterior e a atual dessa alínea "a":
Redação anterior:
"Art. 46...............................................................................................................................................
I – na unidade da SRF de jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio
exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:
a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria".
Redação atual:
"Art. 46...............................................................................................................................................
I – na unidade da SRF de jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio
exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrente de:
a)
alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais comoimunidade, isenção ou redução."
Comentários:
A atual redação, embora não tenha desnaturado a anterior, ampliou-a
tecnicamente. Vê-se, pois, que além de se ter definido os tratamentos tributários
sujeitos à retificação (imunidade, isenção ou redução), que gerava dúvidas de
interpretação, incluiu como destinatário desse tratamento não só a mercadoria
importada, mas também o importador, pois como se sabe existem tratamentos
tributários concedidos em razão da pessoa e não da mercadoria. É o caso, por
exemplo, das entidades beneficentes, sindicatos, embaixadas, etc (imunidade), em
que o benefício é concedido não à mercadoria, em princípio, mas, precipuamente,
à pessoa física ou jurídica em razão de sua qualidade.
ARTIGO 47
Autorização para Entrega Antecipada
O artigo 47 é o que dispõe sobre a "Autorização para Entrega Antecipada".
A redação anterior era composta pelo
caput e três parágrafos e foi totalmentesubstituída pela nova redação trazida pela IN-RFB nº 1356/13. Eis a redação
primitiva:
"Art. 47
. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsávelpelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de
comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras
situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da
importação.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:
I - sua verificação total ou parcial; e
II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a
não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação
a casos anteriores.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve
ser informada no Siscomex.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta
Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a
autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os
fatos no campo de observações da função."
Esse dispositivo, com a redação atual, ficou assim constituído:
"Art. 47.
O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelodespacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes
hipóteses:
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria
no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência
física;
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação,
etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no
País;
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a
requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou
segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável
pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a
interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública
notória; e
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo
diferenciado previsto em legislação específica;
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o
reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir
de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a
mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento
de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação
a casos anteriores.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve
ser informada no Siscomex.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta
Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a
autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os
fatos no campo de observações da função."
Comentários:
A redação anterior estabelecia que a entrega antecipada poderia ser autorizada
pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua
armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas de
importação.
A atual redação não mais fala em autorização pelo chefe da unidade da SRF de
despacho, mas em autorização pelo "responsável pelo despacho" a pedido do
importador. O chefe da unidade da SRF é o Sr. Inspetor ou o Sr. Delegado e o
responsável pelo despacho é o Sr. Fiscal que esteja atuando no despacho. A
anterior dispunha que a entrega poderia dar-se "antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira". A redação atual dispõe que a entrega antecipada ocorrerá,
nos casos da espécie, "antes da conclusão da conferência aduaneira". "A
conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza,
classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as
obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação." (Artigo 564 do
Regulamento Aduaneiro).
A redação atual ampliou o leque de situações permissivas, conforme se vê da
transcrição dos incisos I a VII desse artigo 47, que também estabeleceu que a
autorização para a entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: I) à
apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo
diferenciado previsto em legislação específica; II) à verificação física ou à retirada
de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas
características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções
realizadas em importações idênticas anteriores; e, III) ao compromisso firmado
pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o
desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência de cumprimento de
exigência referida nos incisos III e IV do
caput.Poderá ser exigida a apresentação dos documentos instrutivos da DI, à exceção
dos casos de dispensa, para fins de entrega antecipada da mercadoria.
Nas situações em que não for possível reconhecer as características da mercadoria
e mesmo se não for possível reconhecê-las a partir de inspeções realizadas em
importações idênticas anteriores, a entrega antecipada da mercadoria poderá ficar
condicionada à verificação física ou à retirada de amostras.
Nos casos em que a entrega antecipada da mercadoria ocorrer em razão da
inexistência de meios práticos no recinto de despacho para executar processos de
marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou
comercialização da mercadoria no País, o importador deverá firmar compromisso
de que não dará consumo à mesma, e nem a comercializará ou a utilizará até o
desembaraço aduaneiro.
O compromisso antes referido poderá ser exigido também nos casos de
mercadoria que esteja sujeita à confirmação, por exame técnico laboratorial, de
atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País.
ARTIGO 48
Desembaraço Aduaneiro
A redação atual incluiu um parágrafo no artigo 48, o § 7º, o qual dispõe que "Na
hipótese prevista no art. 47, decorridos cinco (5) dias úteis da realização da
entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de
instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em
termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será
desembaraçada."
Comentários:
Assim, nos casos do artigo 47, ou seja, de entrega antecipada da mercadoria,
decorridos cinco (5) dias úteis da realização de sua entrega antecipada, ou do fim
do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, caso alguma
exigência fiscal não tiver sido cumprida para a mencionada entrega, a mesma
(exigência) será formalizada em termo próprio e a DI será desembaraçada.
Vale dizer: a mercadoria é entregue antecipadamente, ficando pendente o
cumprimento de eventual exigência e caso esta não venha a ser cumprida dentro
daquele qüinqüídio, a DI correspondente será desembaraçada após dita exigência
ser formalizada em termo próprio, e depois da ciência do contribuinte.
ARTIGO 50
Desembaraço Aduaneiro
Entrega Antecipada
A atual redação do artigo 50 substitui inteiramente a que se continha na redação
anterior desse dispositivo legal e ainda cria um parágrafo único ao mesmo.
Referido artigo é o que ainda diz respeito à entrega antecipada da mercadoria e ao
seu desembaraço aduaneiro.
O
caput desse artigo 50 foi mantido pela atual redação, que apenas introduzpequeníssimas alterações de ordem técnica, como, por exemplo, a mudança do
número do Decreto que baixou o Regulamento Aduaneiro (de Decreto nº 5.443, de
2002, para Decreto nº 6.759, de 2009). No que tange ao parágrafo único criado a
esse artigo 50, pode-se dizer que o mesmo está repetindo a redação do § 7º, criado
no artigo 47, que fala em compromisso a ser firmado pelo importador quando no
prazo de cinco (5) dias úteis após a realização da entrega antecipada da
mercadoria, a eventual exigência antes efetuada não venha a ser cumprida.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS
O artigo 3º da IN-RFB nº 1.356/13 revoga expressamente o inciso I do artigo 54 e
o parágrafo único do artigo 59 da IN-SRF nº 680/06, que dispunham o seguinte,
respectivamente:
"Art. 54 – Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao
depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou
propriedade da mercadoria".
"Art. 59 – A entrega antecipada da mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada
pelo depositário com base em autorização expressa pela autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único: - Na hipótese referida no
caput, o desembaraço aduaneiro das mercadoriassomente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos
no art. 54 para que sejam verificados."
Comentários
:A revogação do inciso I do artigo 54 implica entender que para retirar a
mercadoria do recinto alfandegado não mais será exigida a apresentação da via
original do conhecimento de carga, ou documento equivalente, como prova de
posse ou propriedade da mercadoria.
Não se deve confundir a exigência de apresentação desse documento para fins de
instrução da DI, que continua mantida, visto que o inciso I do artigo 18 não foi
revogado, tendo havido apenas criação de alínea que dispensa a apresentação nos
casos de transporte de mercadoria pelo modal aquaviário, acobertada por
Conhecimento Eletrônico (CE) informado à autoridade aduaneira na forma
prevista na IN-RFB nº 800/07 (Siscarga), quando não será exigido esse documento
para fins de instrução da DI.
No que se refere à revogação do parágrafo único do artigo 59, é de se dizer que
este dispositivo legal faz referência à entrega antecipada de mercadoria pelo
depositário, conforme estabelece o artigo 47, com base em autorização expressa
da autoridade aduaneira. A redação anterior desse parágrafo único exigia a
apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no artigo 54, para
que fossem verificados. A revogação de tal parágrafo leva ao entendimento de que
não mais se exigirá a apresentação desses documentos para entrega antecipada de
mercadoria pelo depositário, levando-se em conta que a dita entrega deve ser
autorizada pela autoridade aduaneira.
Arq. IN680A
MMT Assessoria
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia
04548-005 - São Paulo – SP
Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257
Fax: (55 11) 3842-1262
Nenhum comentário:
Postar um comentário