terça-feira, 4 de junho de 2013

ALTERAÇÕES RECENTES PELA IN-RFB Nº 1.356/2013 - IN SRF nº 1.356, de 2013 - Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação - IN-SRF Nº 680, DE 02.10.2006 - http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com.br/

IN-SRF Nº 680, DE 02.10.2006

Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação

ALTERAÇÕES RECENTES PELA IN-RFB Nº 1.356/2013

Colaboração: Domingos de Torre

13.05.13

A IN-SRF nº 680, de 02.10.06, como se sabe, disciplina o despacho aduaneiro de

importação, a qual vem sendo alterada ao longo dos anos.

Ainda neste mês, dia 03, a RFB introduziu algumas modificações em tal Instrução

Normativa, segundo se observa da IN-RFB nº 1.356, publicada no DOU-1 do dia

06 seguinte.

Assim é que os artigos 18, 46, 47, 48 e 50 de tal IN-SRF nº 680/06, foram

alterados, conforme se observa abaixo.

ARTIGO 18

Conhecimento de Carga e Fatura Comercial

O inciso I do § 2º do artigo 18 foi acrescido de um item, assim como foi alterada a

redação do inciso II, conforme abaixo:

"Art. 18.........................................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................................

I - .................................................................................................................................................

c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por

Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução

Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e

II - ...............................................................................................................................................

a) em importação que corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno

de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma

transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana."

Comentários:

Conhecimento de Carga.

O artigo 18 é o que dispõe sobre os documentos que devem instruir a DI, citando

no inciso I a obrigatoriedade de se apresentar, como regra geral, a via original do

conhecimento de carga ou documento equivalente. O inciso I e suas alíneas do §

2º desse artigo, indicam quais são as situações e os despachos em que a

apresentação do conhecimento de carga na importação não será exigida, que são

os seguintes: a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou

estrangeira; nas situações do artigo 1º, § 1º, inciso II e § 2º desse artigo 1º; b) na

hipótese de a mercadoria ingressar no País: 1) por seus próprios meios; 2)

transportada em mãos; c) em condições ou finalidade para a qual a legislação não

obrigue sua emissão; e 4) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

O que a nova redação fez foi acrescentar nova alínea ao inciso I do § 2º do artigo

18, identificada por "c", antes transcrita, pela qual desobriga a apresentação do

conhecimento de carga, nos casos em que:

1) O modo de transporte tenha sido o aquaviário, não se referindo aos outros

modais, tais como o aéreo, etc;

2) Nos despachos de mercadoria transportada ao país (no modal aquaviário)

acobertada por conhecimento Eletrônico CE informado à autoridade

aduaneira na forma prevista na IN-RFB nº 800/07.

Pela IN-RFB nº 800/07, como se sabe, o transportador informa eletronicamente à

autoridade aduaneira o CE em relação aos dados básicos correspondentes ao

veículo e aos itens da carga.

Com efeito, desde que a mercadoria tenha sido transportada por via aquaviária,

acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) informado à autoridade aduaneira

na forma prevista na IN-RFB nº 800/07, (Siscarga) sua apresentação não será mais

obrigatória.

Fatura Comercial.

Pela redação anterior contida no § 2º do artigo 18, que descrevia situações e

despachos para os quais não serão exigidos os documentos de instrução da DI,

vislumbra-se do inciso II, que se refere à fatura comercial, duas hipóteses, a saber:

a de fatura comercial na situação em que a mercadoria ingressar ao País: 1) em

condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 2) em

outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

O que a IN-RFB nº 1.356/13 fez agora foi criar mais duas alíneas, mantendo a

redação anterior contida na alínea "a" e que agora passou a ser "c", cuja redação é

a que desobriga a apresentação "em condição ou finalidade para a qual a

legislação não obrigue sua emissão". Duas alíneas, no entanto, foram criadas, a

"a" e a "b", assim:

"a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o

retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens", e

"b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma

transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior".

Resulta claro, pois, que além da desobrigatoriedade de apresentação de fatura

comercial na hipótese de mercadoria que ingresse ao País em condição ou

finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão, a nova redação inclui

no rol da inexigência, as seguintes situações: na importação que não corresponda a

uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação

temporária ou a admissão temporária de bens; 2) no despacho de importação que

corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial,

cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior.

O que se constata, portanto, foi o acréscimo de mais uma hipótese de não

apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução obrigatória

da DI, desde que satisfeitas as duas hipóteses previstas no dispositivo legal ora

comentado e aumentou o leque de situações em que não se exigirá a apresentação

de fatura comercial na DI, como documento de instrução obrigatória desta,

atualizando e melhorando o conteúdo da norma.

ARTIGO 46

Retificação da DI por Solicitação do Importador

O artigo 46 da IN-SRF nº 680/06 é o que trata da retificação de DI por solicitação

do importador, sendo que foi alterada a alínea "a" do inciso I desse artigo 46.

Segue transcrita a redação anterior e a atual dessa alínea "a":

Redação anterior:

"Art. 46...............................................................................................................................................

I – na unidade da SRF de jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio

exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:

a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria".

Redação atual:

"Art. 46...............................................................................................................................................

I – na unidade da SRF de jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio

exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrente de:

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como

imunidade, isenção ou redução."

Comentários:

A atual redação, embora não tenha desnaturado a anterior, ampliou-a

tecnicamente. Vê-se, pois, que além de se ter definido os tratamentos tributários

sujeitos à retificação (imunidade, isenção ou redução), que gerava dúvidas de

interpretação, incluiu como destinatário desse tratamento não só a mercadoria

importada, mas também o importador, pois como se sabe existem tratamentos

tributários concedidos em razão da pessoa e não da mercadoria. É o caso, por

exemplo, das entidades beneficentes, sindicatos, embaixadas, etc (imunidade), em

que o benefício é concedido não à mercadoria, em princípio, mas, precipuamente,

à pessoa física ou jurídica em razão de sua qualidade.

ARTIGO 47

Autorização para Entrega Antecipada

O artigo 47 é o que dispõe sobre a "Autorização para Entrega Antecipada".

A redação anterior era composta pelo caput e três parágrafos e foi totalmente

substituída pela nova redação trazida pela IN-RFB nº 1356/13. Eis a redação

primitiva:

"Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável

pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de

comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras

situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da

importação.

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:

I - sua verificação total ou parcial; e

II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a

não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação

a casos anteriores.

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve

ser informada no Siscomex.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta

Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a

autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os

fatos no campo de observações da função."

Esse dispositivo, com a redação atual, ficou assim constituído:

"Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo

despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes

hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria

no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência

física;

III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação,

etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no

País;

IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a

requisito de norma técnica para sua comercialização no País;

V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou

segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável

pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a

interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública

notória; e

VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:

I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo

diferenciado previsto em legislação específica;

II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o

reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir

de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e

III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a

mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento

de exigência referida nos incisos III e IV do caput.

§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação

a casos anteriores.

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve

ser informada no Siscomex.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta

Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a

autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os

fatos no campo de observações da função."

Comentários:

A redação anterior estabelecia que a entrega antecipada poderia ser autorizada

pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a

conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua

armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,

tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas de

importação.

A atual redação não mais fala em autorização pelo chefe da unidade da SRF de

despacho, mas em autorização pelo "responsável pelo despacho" a pedido do

importador. O chefe da unidade da SRF é o Sr. Inspetor ou o Sr. Delegado e o

responsável pelo despacho é o Sr. Fiscal que esteja atuando no despacho. A

anterior dispunha que a entrega poderia dar-se "antes de totalmente realizada a

conferência aduaneira". A redação atual dispõe que a entrega antecipada ocorrerá,

nos casos da espécie, "antes da conclusão da conferência aduaneira". "A

conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,

verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza,

classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as

obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação." (Artigo 564 do

Regulamento Aduaneiro).

A redação atual ampliou o leque de situações permissivas, conforme se vê da

transcrição dos incisos I a VII desse artigo 47, que também estabeleceu que a

autorização para a entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: I) à

apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo

diferenciado previsto em legislação específica; II) à verificação física ou à retirada

de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas

características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções

realizadas em importações idênticas anteriores; e, III) ao compromisso firmado

pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o

desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência de cumprimento de

exigência referida nos incisos III e IV do caput.

Poderá ser exigida a apresentação dos documentos instrutivos da DI, à exceção

dos casos de dispensa, para fins de entrega antecipada da mercadoria.

Nas situações em que não for possível reconhecer as características da mercadoria

e mesmo se não for possível reconhecê-las a partir de inspeções realizadas em

importações idênticas anteriores, a entrega antecipada da mercadoria poderá ficar

condicionada à verificação física ou à retirada de amostras.

Nos casos em que a entrega antecipada da mercadoria ocorrer em razão da

inexistência de meios práticos no recinto de despacho para executar processos de

marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou

comercialização da mercadoria no País, o importador deverá firmar compromisso

de que não dará consumo à mesma, e nem a comercializará ou a utilizará até o

desembaraço aduaneiro.

O compromisso antes referido poderá ser exigido também nos casos de

mercadoria que esteja sujeita à confirmação, por exame técnico laboratorial, de

atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País.

ARTIGO 48

Desembaraço Aduaneiro

A redação atual incluiu um parágrafo no artigo 48, o § 7º, o qual dispõe que "Na

hipótese prevista no art. 47, decorridos cinco (5) dias úteis da realização da

entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de

instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em

termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será

desembaraçada."

Comentários:

Assim, nos casos do artigo 47, ou seja, de entrega antecipada da mercadoria,

decorridos cinco (5) dias úteis da realização de sua entrega antecipada, ou do fim

do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, caso alguma

exigência fiscal não tiver sido cumprida para a mencionada entrega, a mesma

(exigência) será formalizada em termo próprio e a DI será desembaraçada.

Vale dizer: a mercadoria é entregue antecipadamente, ficando pendente o

cumprimento de eventual exigência e caso esta não venha a ser cumprida dentro

daquele qüinqüídio, a DI correspondente será desembaraçada após dita exigência

ser formalizada em termo próprio, e depois da ciência do contribuinte.

ARTIGO 50

Desembaraço Aduaneiro

Entrega Antecipada

A atual redação do artigo 50 substitui inteiramente a que se continha na redação

anterior desse dispositivo legal e ainda cria um parágrafo único ao mesmo.

Referido artigo é o que ainda diz respeito à entrega antecipada da mercadoria e ao

seu desembaraço aduaneiro.

O caput desse artigo 50 foi mantido pela atual redação, que apenas introduz

pequeníssimas alterações de ordem técnica, como, por exemplo, a mudança do

número do Decreto que baixou o Regulamento Aduaneiro (de Decreto nº 5.443, de

2002, para Decreto nº 6.759, de 2009). No que tange ao parágrafo único criado a

esse artigo 50, pode-se dizer que o mesmo está repetindo a redação do § 7º, criado

no artigo 47, que fala em compromisso a ser firmado pelo importador quando no

prazo de cinco (5) dias úteis após a realização da entrega antecipada da

mercadoria, a eventual exigência antes efetuada não venha a ser cumprida.

REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS

O artigo 3º da IN-RFB nº 1.356/13 revoga expressamente o inciso I do artigo 54 e

o parágrafo único do artigo 59 da IN-SRF nº 680/06, que dispunham o seguinte,

respectivamente:

"Art. 54 – Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao

depositário os seguintes documentos:

I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou

propriedade da mercadoria".

"Art. 59 – A entrega antecipada da mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada

pelo depositário com base em autorização expressa pela autoridade aduaneira competente.

Parágrafo único: - Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias

somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos

no art. 54 para que sejam verificados."

Comentários:

A revogação do inciso I do artigo 54 implica entender que para retirar a

mercadoria do recinto alfandegado não mais será exigida a apresentação da via

original do conhecimento de carga, ou documento equivalente, como prova de

posse ou propriedade da mercadoria.

Não se deve confundir a exigência de apresentação desse documento para fins de

instrução da DI, que continua mantida, visto que o inciso I do artigo 18 não foi

revogado, tendo havido apenas criação de alínea que dispensa a apresentação nos

casos de transporte de mercadoria pelo modal aquaviário, acobertada por

Conhecimento Eletrônico (CE) informado à autoridade aduaneira na forma

prevista na IN-RFB nº 800/07 (Siscarga), quando não será exigido esse documento

para fins de instrução da DI.

No que se refere à revogação do parágrafo único do artigo 59, é de se dizer que

este dispositivo legal faz referência à entrega antecipada de mercadoria pelo

depositário, conforme estabelece o artigo 47, com base em autorização expressa

da autoridade aduaneira. A redação anterior desse parágrafo único exigia a

apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no artigo 54, para

que fossem verificados. A revogação de tal parágrafo leva ao entendimento de que

não mais se exigirá a apresentação desses documentos para entrega antecipada de

mercadoria pelo depositário, levando-se em conta que a dita entrega deve ser

autorizada pela autoridade aduaneira.

Arq. IN680A

 
 
Atenciosamente
 
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