Notícia Siscomex Exportação nº 0028/2018
Realização de trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito
Informamos que, conforme previsto no inciso II do art. 78 da IN RFB nº 1702/17, o trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária, para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito pode ser realizado sem o uso de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Quando o trânsito especial não for permitido e o DAT for exigível, por determinação da RFB e com base no § 1º do supramencionado art. 78, o próprio sistema informa isso no campo "Transporte e Trânsito" da DU-E e também se for tentada a entrega ao transportador sem o DAT.
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