REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO
HONORÁRIOS – VALORES REFERENCIAIS
SINDASP
1. IMPORTAÇÃO: (base = 2% do valor CIF)
(em todas as suas formas e modalidades legais)
HONORÁRIOS: máximo..........................................................R$ 676,66
HONORÁRIOS: mínimo..........................................................R$ 337,83
2. EXPORTAÇÃO: (base = 2% do valor FOB)
(exportação em todas as suas modalidades legais)
HONORÁRIOS: máximo..........................................................R$ 453,01
HONORÁRIOS: mínimo...........................................................R$ 215,98
A Diretoria do SINDASP, usando de suas prerrogativas estatutárias, reunida para fins de defesa da categoria, deliberou definir como critério de cobrança de honorários pelos seus Associados, os valores referenciais máximos e mínimos conforme acima estampados, os quais podem ser considerados, doravante, como parâmetros por ocasião da contratação de sua remuneração perante os tomadores de seus serviços profissionais (importadores e exportadores).
A indicação acima decorre da necessidade de se tornar a remuneração do despachante aduaneiro compatível com as responsabilidades inerentes às suas atividades profissionais que estão refletidas, cada vez mais, nos próprios atos legais que, periodicamente, vêm sendo editados pelos órgãos governamentais. É o caso, por exemplo, da IN-SRF nº. 52, de 14.05.2001, que "Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento". O artigo 9º de tal ato realça a importância da atuação da Classe dos Despachantes Aduaneiros no Comércio Exterior. É que apesar das atividades desses profissionais já estarem reguladas por normas próprias (artigo 5º do Decreto-lei nº 2472, de 01.09.1988, Decreto nº. 646 de 09.09.1992 e legislação do imposto de renda), o Despachante Aduaneiro é citado nominalmente naquele Ato, assim como em tantos outros, como na hipótese da IN-SRF nº 650, de 12.05.06, a qual, igualmente, refere-se ao Despachante Aduaneiro como sendo uma das poucas pessoas que podem praticar atos relacionados ao despacho aduaneiro. É de se ver, também a recente Lei nº. 10.833, de 29.12.03, que transfere ao Despachante Aduaneiro uma série de obrigações e encargos. Por outro lado, considerando as inúmeras consultas que são formuladas a este Sindicato, pelos tomadores de serviços (importadores e exportadores) e mesmo pelos Associados e outras pessoas e entidades interessadas em relação à forma de cobrança dos honorários dos Despachantes Aduaneiros, a Diretoria deste órgão sindical, na qualidade de retentor e recolhedor do IR devido na Fonte, deliberou estampar alguns dados básicos, colhidos de levantamentos específicos e apurados em relação a determinados períodos anteriores, que bem refletem os valores médios que vêm sendo praticados pelas partes contratantes, os quais, evidentemente, podem ser aproveitados pelos que intervêm no procedimento, sem prejuízo do que possa vir a ser contratado de comum acordo entre as partes, recomendando, entretanto, que se respeite os valores mínimos. É de se destacar, ainda mais, que de conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº. 2.472, de 01.09.1988 e Decreto nº. 3.000, de 26.03.1999, e Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), e parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº. 78, de 29.10.2004, publicada no Diário Oficial da União, de 08.11.2004, os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser pagos por intermédio de seus Órgãos de Classe (Sindicatos), com jurisdição em sua região de trabalho, configurando o seu descumprimento, portanto, uma infração fiscal e estatutária (vide a respeito as Portarias nºs., 6 e 78, de, 07.01.05 e 29.10.04, da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana e da Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo, respectivamente).
Valdir Santos
Presidente
São Paulo, 01 de Abril de 2010.
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