quarta-feira, 3 de março de 2010

RES: Portaria CAT-27, de 12-2-2010

 

 

Eduardo Pazzini

Vabsco-ABS Componentes Ltda.

Tel.: +55 11 4043-0181 - ext. 203

Fax.: +55 11 4056-3313

Website: www.vabsco.com.br


De: Cesar Terra-MMT [mailto:cesar@mmt.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010 17:30
Para: comexyahoo; comexmsn; comexgoogle; cesar127.cesarterra@blogger.com
Assunto: Portaria CAT-27, de 12-2-2010

 

Portaria CAT-27, de 12-2-2010

(DOE 13-02-2010)

Altera a Portaria CAT-59/2007, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os

procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem

do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova

disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede

a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos

adiante indicados da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007:

I – o artigo 6º:

"Art. 6º - O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS

legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em

território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou

parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou

mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste

Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos

do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das

hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá

previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de

Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc", nos termos da

disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente "Guia de

Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", que se

encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no

endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a

liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de

recolhimento complementar." (NR).

II – a alínea "b" do subitem 4.4 do Anexo III:

"b) Reg. Especial – Contribuinte paulista indicar a expressão:

"Regime Especial – Proc. n.º..., Art. 489 do RICMS – Art. 5º da

Portaria CAT 59/07." (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o

artigo 9º da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007.

 

Atenciosamente

 

Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
messenger:cesar@mmt.com.br
skype:cesarterra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
http://twitter.com/cesarterra
tel :5511-30541521
fax:5511-30541523

 


Estou utilizando a versão gratuita de SPAMfighter para usuários privados.
Foi removido 8725 emails de spam até hoje.
Os usuários pagantes não têm esta mensagem nos seus emails.
Experimente SPAMfighter de graça agora!

Nenhum comentário: