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Enviada em: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010 17:30
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Assunto: Portaria CAT-27, de 12-2-2010
Portaria CAT-27, de 12-2-2010
(DOE 13-02-2010)
Altera a Portaria CAT-59/2007, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os
procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem
do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova
disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007:
I – o artigo 6º:
"Art. 6º - O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS
legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em
território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou
parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou
mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste
Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos
do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das
hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá
previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de
Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc", nos termos da
disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente "Guia de
Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", que se
encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no
endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º - na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a
liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de
recolhimento complementar." (NR).
II – a alínea "b" do subitem 4.4 do Anexo III:
"b) Reg. Especial – Contribuinte paulista indicar a expressão:
"Regime Especial – Proc. n.º..., Art. 489 do RICMS – Art. 5º da
Portaria CAT 59/07." (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o
artigo 9º da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007.
Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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