Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de
2010
D.O.U. de 04/08/2010
Disciplina o procedimento especial de
ressarcimento de créditos de Contribuição
para o PIS/Pasep, de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2 9, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei
nº 9.43 , de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 1 .637, de 3 de dezembro de
2 2, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 1 .833, de 29 de
dezembro de 2 3, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2 1 ,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 1 .637, de 3 de dezembro de 2 2;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 1 .833, de 29 de dezembro de 2 3; e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 1 .833, de 2 3; e
II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido
utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher,
decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito
creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser
estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação
de produtos:
I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6. 6, de 28
de dezembro de 2 6;
II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;
III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2 1 .
§ 4º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de
Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de
2 1 .
Art. 2º A RFB, no prazo de até 3 (trinta) dias contados da data do
Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 5 % (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de
débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da
União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.43 , de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o
exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do
pedido, em valor igual ou superior a 3 % (trinta por cento) de sua
receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou
não-homologações de compensações, relativos a créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor
superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado,
com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação
do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:
I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e
II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.
§ 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada anocalendário utilizado para cálculo.
§ 4º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.
§ 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de
ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das
declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o §
7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 9 , de 31 de dezembro
de 2 8.
§ 6º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
Art. 3º Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser
descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 5 % (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Art. 4º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.
§ 1º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
§ 2º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
Art. 5º Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da
RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os
procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB
nº 9 , de 2 8.
Art. 6º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 7º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois
da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos
após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade
competente.
§ 1º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.
§ 2º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.
Art. 8º A autoridade competente deverá verificar a procedência da
totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo
remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das
Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.
§ 1º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 5 % (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou
II - no caso de o reconhecimento ser menor que 5 % (cinquenta por
cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução
dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 3 (trinta) dias a contar da notificação.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.43 ,
de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de
Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades
cabíveis.
§ 3º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não
forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos
à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
judicial.
Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento
especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 9 , de 2 8, e nos demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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