sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010- despesas e encargos vinculados à receita de exportação

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de
                                                
2010

 

D.O.U. de 04/08/2010

 

 

 

Disciplina o procedimento especial de

ressarcimento de créditos de Contribuição
    para o PIS/Pasep, de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e de Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), nas situações que especifica.

 

O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  no  uso  da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº

125, de 4 de março de 2      9, e tendo em vista o disposto no art. 7º do

Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei

nº 9.43 , de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19

de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 1 .637, de 3  de dezembro de

2     2, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 1 .833, de 29 de

dezembro de 2    3, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2 1 ,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 1 .637, de 3  de dezembro de 2 2;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 1 .833, de 29 de dezembro de 2 3; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.


 

 

 

 

 

 

 

§ 1º   O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:

 

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à

receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 1 .833, de 2 3; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido
utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher,
decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito
creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com
débitos   próprios,   vencidos   ou   vincendos,   relativos   a   tributos
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil (RFB),

observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º   O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de  IPI  acumulados  em  cada  trimestre-calendário,  decorrentes  de aquisição  de  matéria-prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

§ 3º   Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser
estornados,  os  créditos  originários  de  aquisição  de  matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação
de produtos:

 

I    -  com  notação         "NT"  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre

Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.                             6, de 28

de dezembro de 2           6;

II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art.   do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2 1 .

§ 4º   As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com  processo  administrativo  fiscal  de  determinação  e  exigência  de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.


 

 

 

 

 

 

 

§ 5º   O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de
Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de
2 1 .

 

Art. 2º   A RFB, no prazo de até 3        (trinta) dias contados da data do

Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 5 % (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de
débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da
União  administrada  pela  Procuradoria-Geral  da  Fazenda  Nacional
(PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.43 , de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

 

III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

 

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;

V - tenha  auferido  receita  bruta  decorrente  de  exportações  para  o
exterior,  no  segundo  e  no  terceiro  anos-calendário  anteriores  ao  do
pedido, em valor igual ou superior a 3 % (trinta por cento) de sua
receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou
não-homologações   de   compensações,   relativos   a   créditos   de
Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor
superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado,
com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o
pedido   se   encontre   pendente   de   decisão   definitiva   na   esfera
administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação
do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução
Normativa.

§ 1º   A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e


 

 

 

 

 

 

 

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

 

§ 2º   A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

§ 3º   Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do  caput,  o  somatório  dos  valores  das  mercadorias  efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas  no  âmbito  do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada anocalendário utilizado para cálculo.

§     A  apuração  do  disposto  no  inciso  VI  independe  da  data  de apresentação  dos Pedidos  de  Ressarcimentos  ou  das  Declarações  de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

§        Para  fins  de  determinação  do  valor  objeto  do  pedido  de
ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das
declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o §

7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 9         , de 31 de dezembro

de 2     8.

§ 6º   Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade  administrativa  para  definição  do  valor  a  ser  ressarcido antecipadamente.

 

Art. 3º   Para  fins  da  antecipação  de  que  trata  o  art.                          2º,  deve  ser

descontado  do  valor  a  ser  ressarcido,  o  montante  utilizado  em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 5 % (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 4º   Para  efeito  da  aplicação  deste  procedimento  especial,  o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

§ 1º   Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não  caberá  revisão  para  aplicação  deste  procedimento  especial  de ressarcimento.


 

 

 

 

 

 

 

§ 2º   A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Art. 5º   Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da
RFB,  antes  de  proceder  à  antecipação  do  ressarcimento,  adotará  os
procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da
Instrução Normativa RFB

nº 9      , de 2     8.

Art. 6º   Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º   A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois
da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos
após  a  análise  da  admissibilidade  da  retificação  pela  autoridade
competente.

§ 1º   Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

§ 2º   Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

 

§ 3º   O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

 

Art. 8º   A  autoridade  competente  deverá  verificar  a  procedência  da
totalidade  do  crédito  pleiteado  para  efeito  do  pagamento  do  saldo
remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das
Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

§ 1º   Não  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de  ressarcimento,  serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 5 % (cinquenta por  cento)  do  valor  do  ressarcimento  solicitado,  será  efetuado  o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 5 % (cinquenta por
cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução


 

 

 

 

 

 

 

dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 3 (trinta) dias a contar da notificação.

§ 2º   O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.43 ,
de 1996,  calculada  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  do  Pedido  de
Ressarcimento  indeferido  ou  indevido,  além  de  outras  penalidades
cabíveis.

§ 3º   Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não
forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos
à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
judicial.

Art. 9º   A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 10.   Aplica-se,  subsidiariamente,  aos  pedidos  de  ressarcimento
especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 9 , de 2 8, e nos demais dispositivos da legislação

tributária que disciplinam a matéria.

Art. 11.   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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