09/08/10 - 00:00 > OPNIÃO
O acordo para o ICMS
O acordo para o ICMS
André Felix Ricotta de Oliveira
São Paulo e Espírito Santo resolveram a questão relativa ao ICMS-importação depois de um longo tempo de debate
Sempre existiu grande controvérsia entre o Estado Bandeirante e o Capixaba sobre qual das duas unidades da Federação teriam o direito de exigir o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)-importação.
A controvérsia acontecia em relação aos casos em que se tem uma trading company, ou empresa comercial exportadora, com sede no Espírito Santo envolvida na operação e o destinatário da mercadoria advinda do exterior estaria localizado no Estado de São Paulo.
As trading companies que são localizadas no Estado do Espírito Santo sempre recolheram o ICMS-importação para esta Unidade da Federação.
Esse recolhimento acontecia, pouco importando o local em que era desembaraçada a mercadoria, bem como o estado onde estava localizado o destinatário da mesma.
Por sua vez, o fisco paulista sempre entendeu que o produto importado tendo como destinatário estabelecimento situado em São Paulo, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços seria devido a este estado, nos termos do art. 11, I, alíneas "d" e "e", da Lei Complementar Federal 87/96, pouco importando a presença da trading situada no Espírito Santo na operação de importação.
Com essa situação surgiu a controvérsia de quem seria o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS-importação quando a importação é realizada pela trading situada no ES e o adquirente ou cliente do produto importado está situado em São Paulo.
Muito se discutiu que nestes casos, se a importação fosse realizada por conta e ordem de terceiros, a trading seria uma mera intermediária e independentemente de onde fosse feito o desembaraço da mercadoria, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-importação seria devido ao estado em que estivesse localizado o destinatário do bem, que seria, no caso, São Paulo.
Quando a importação fosse realizada por encomenda, por sua vez, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços seria devido para o Estado do Espírito Santo, onde estaria sediada a trading que realizou a operação de importação em seu próprio nome e com seus recursos.
Diante da controvérsia e da insegurança jurídica que foi instaurada para os contribuintes, estes estados firmaram o Protocolo ICMS-Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) número 23, de 3 de junho de 2009.
Com esse protocolo, os dois estados celebraram que nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro estado, o imposto seria devido ao estado onde está localizado o adquirente.
Com efeito, ficou convencionado que as importações feitas por encomenda, sendo aquela promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda à encomendante, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-importação seria devido ao estado onde está localizado o importador por encomenda.
O Protocolo ICMS-Confaz número 23/2009 passou a regulamentar o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros e por encomendas realizadas e contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
Para aquelas operações de importação realizadas e cujos respectivos recolhimentos foram feitos em dissonância aos termos do Protocolo supramencionado, foi firmado o Convênio ICMS 36/2010.
Esse convênio autorizou os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Brasília a reconhecerem como legítimos.
Isso acontecerá, no entanto, desde que ocorra o reconhecimento na forma a ser regulamentada e de acordo com cronograma estabelecido.
Para regulamentar o reconhecimento dos recolhimentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços devido nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros situados no Estado de São Paulo e o pagamento do imposto foi feito pela trading company ao Estado do Espírito Santo, foi editado o Decreto n. 56.045, de 26 de julho de 2010.
O decreto regulamenta a extinção dos créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo decorrentes de importações realizadas por conta e ordem de terceiros e que tiveram o recolhimento efetuado para o Estado do Espírito Santo, desde que este recolhimento seja reconhecido por este último.
O mesmo decreto também estabelece de que forma o contribuinte paulista deve proceder para que ocorra o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
Ou seja, os Estados de São Paulo e do Espírito Santo reconhecem que nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, em que a trading company está situada em um estado e o adquirente, em outro, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-importação é devido à unidade da Federação onde está localizado este último.
No caso da importação realizada por encomenda, o imposto é devido ao estado onde está o importador.
No entanto, também criaram uma forma para reconhecer as operações de importação por conta e ordem onde o imposto foi recolhido no estado onde está apenas situada a trading e assim acabar com esta disputa.
Sendo assim, o contribuinte paulista que adquiriu mercadorias do exterior, por meio de importações por conta e ordem de terceiros realizadas por tradings estabelecidas no Espírito Santo, tem até 31 de outubro de 2010 para pleitear o reconhecimento dos recolhimentos realizados naquele estado e, consequentemente, ser declarado extinto o ICMS-importação devido ao Estado de São Paulo.
As trading companies que são localizadas no Estado do Espírito Santo sempre recolheram o ICMS-importação para esta Unidade da Federação.
Esse recolhimento acontecia, pouco importando o local em que era desembaraçada a mercadoria, bem como o estado onde estava localizado o destinatário da mesma.
Por sua vez, o fisco paulista sempre entendeu que o produto importado tendo como destinatário estabelecimento situado em São Paulo, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços seria devido a este estado, nos termos do art. 11, I, alíneas "d" e "e", da Lei Complementar Federal 87/96, pouco importando a presença da trading situada no Espírito Santo na operação de importação.
Com essa situação surgiu a controvérsia de quem seria o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS-importação quando a importação é realizada pela trading situada no ES e o adquirente ou cliente do produto importado está situado em São Paulo.
Muito se discutiu que nestes casos, se a importação fosse realizada por conta e ordem de terceiros, a trading seria uma mera intermediária e independentemente de onde fosse feito o desembaraço da mercadoria, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-importação seria devido ao estado em que estivesse localizado o destinatário do bem, que seria, no caso, São Paulo.
Quando a importação fosse realizada por encomenda, por sua vez, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços seria devido para o Estado do Espírito Santo, onde estaria sediada a trading que realizou a operação de importação em seu próprio nome e com seus recursos.
Diante da controvérsia e da insegurança jurídica que foi instaurada para os contribuintes, estes estados firmaram o Protocolo ICMS-Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) número 23, de 3 de junho de 2009.
Com esse protocolo, os dois estados celebraram que nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro estado, o imposto seria devido ao estado onde está localizado o adquirente.
Com efeito, ficou convencionado que as importações feitas por encomenda, sendo aquela promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda à encomendante, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-importação seria devido ao estado onde está localizado o importador por encomenda.
O Protocolo ICMS-Confaz número 23/2009 passou a regulamentar o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros e por encomendas realizadas e contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
Para aquelas operações de importação realizadas e cujos respectivos recolhimentos foram feitos em dissonância aos termos do Protocolo supramencionado, foi firmado o Convênio ICMS 36/2010.
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Isso acontecerá, no entanto, desde que ocorra o reconhecimento na forma a ser regulamentada e de acordo com cronograma estabelecido.
Para regulamentar o reconhecimento dos recolhimentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços devido nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros situados no Estado de São Paulo e o pagamento do imposto foi feito pela trading company ao Estado do Espírito Santo, foi editado o Decreto n. 56.045, de 26 de julho de 2010.
O decreto regulamenta a extinção dos créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo decorrentes de importações realizadas por conta e ordem de terceiros e que tiveram o recolhimento efetuado para o Estado do Espírito Santo, desde que este recolhimento seja reconhecido por este último.
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Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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