30/12/2011 0070 ALÍQUOTAS DE IPI PARA AUTOMÓVEIS COM A NOVA TIPI -
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO NA DI
EM VISTA DA VIGÊNCIA DA NOVA TIPI, EDITADA PELO DECRETO
NR. 7660/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 01/01/2012 AS
ALÍQUOTAS PREVISTAS NA NOTA COMPLEMENTAR NR. 7, DO
CAPÍTULO 87 (NC 87-7), BEM COMO AS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE
IPI, PREVISTAS NO ARTIGO 2} DO DECRETO NR. 7567/2011,
DEVERÃO SER INFORMADAS NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO (DI), PELOS IMPORTADORES, DA SEGUINTE MANEIRA:
1. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
PREVISTA NA NC 87-7, NÃO ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
NÃO NECESSITARÁ PRESTAR INFORMAÇÃO ADICIONAL NA DI, POIS
O SISCOMEX IRÁ CONSIDERAR A ALÍQUOTA PREVISTA NA NC 87-7
COMO A TARIFA NORMAL DO IPI A SER APLICADA (ALÍQUOTA A SER
APRESENTADA COMO "DEFAULT" PELO SISTEMA).
2. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
PREVISTA NA NC 87-7, ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
DEVERÁ:
- NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
CLASSIFICAÇÃO NBM; E
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "RECOLHIMENTO INTEGRAL" E
INFORMAR NO CAMPO "AD VALOREM (%)" A ALÍQUOTA
PREVISTA PARA O EX NA NC 87-7, EM SUBSTITUIÇÃO À
ALÍQUOTA APRESENTADA PELO SISTEMA.
3. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
NÃO ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR O
DECRETO EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, NO CAMPO "ATO
LEGAL", E INFORMAR A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA, NO
CAMPO "REDUZIDA (%)".
4. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
CLASSIFICAÇÃO NBM; E
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR NO
CAMPO "ATO LEGAL" O CORRESPONDENTE EX E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, INFORMAR NO CAMPO "AD
VALOREM (%)" A ALÍQUOTA RELATIVA AO EX PREVISTA NA NC
87-7 DO DECRETO 7660/2011, EM SUBSTITUIÇÃO À ALÍQUOTA
APRESENTADA PELO SISTEMA, E INFORMAR NO CAMPO
"REDUZIDA (%)" A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA PARA O
EX PREVISTA NO DECRETO 7567/2011.
ATENCIOSAMENTE,
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO NA DI
EM VISTA DA VIGÊNCIA DA NOVA TIPI, EDITADA PELO DECRETO
NR. 7660/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 01/01/2012 AS
ALÍQUOTAS PREVISTAS NA NOTA COMPLEMENTAR NR. 7, DO
CAPÍTULO 87 (NC 87-7), BEM COMO AS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE
IPI, PREVISTAS NO ARTIGO 2} DO DECRETO NR. 7567/2011,
DEVERÃO SER INFORMADAS NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO (DI), PELOS IMPORTADORES, DA SEGUINTE MANEIRA:
1. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
PREVISTA NA NC 87-7, NÃO ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
NÃO NECESSITARÁ PRESTAR INFORMAÇÃO ADICIONAL NA DI, POIS
O SISCOMEX IRÁ CONSIDERAR A ALÍQUOTA PREVISTA NA NC 87-7
COMO A TARIFA NORMAL DO IPI A SER APLICADA (ALÍQUOTA A SER
APRESENTADA COMO "DEFAULT" PELO SISTEMA).
2. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
PREVISTA NA NC 87-7, ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
DEVERÁ:
- NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
CLASSIFICAÇÃO NBM; E
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "RECOLHIMENTO INTEGRAL" E
INFORMAR NO CAMPO "AD VALOREM (%)" A ALÍQUOTA
PREVISTA PARA O EX NA NC 87-7, EM SUBSTITUIÇÃO À
ALÍQUOTA APRESENTADA PELO SISTEMA.
3. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
NÃO ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR O
DECRETO EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, NO CAMPO "ATO
LEGAL", E INFORMAR A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA, NO
CAMPO "REDUZIDA (%)".
4. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
- NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
CLASSIFICAÇÃO NBM; E
- NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR NO
CAMPO "ATO LEGAL" O CORRESPONDENTE EX E O DECRETO
EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, INFORMAR NO CAMPO "AD
VALOREM (%)" A ALÍQUOTA RELATIVA AO EX PREVISTA NA NC
87-7 DO DECRETO 7660/2011, EM SUBSTITUIÇÃO À ALÍQUOTA
APRESENTADA PELO SISTEMA, E INFORMAR NO CAMPO
"REDUZIDA (%)" A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA PARA O
EX PREVISTA NO DECRETO 7567/2011.
ATENCIOSAMENTE,
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
http://twitter.com/cesarterra
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
http://twitter.com/cesarterra
MMT Assessoria
Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 Cj. 304 V. Olímpia
04548-005 - São Paulo SP
Tel : (55 11) 3054-1521 , 3054-1522
Fax: (55 11) 3054-1523Estou utilizando a versão gratuita de SPAMfighter para usuários privados.
Foi removido 32668 emails de spam até hoje.
Experimente SPAMfighter de graça agora!
Computador lento? Melhore o seu computador lento
Nenhum comentário:
Postar um comentário