segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

NOTICIAS SISCOMEX -30/12/2011 0070 ALÍQUOTAS DE IPI PARA AUTOMÓVEIS COM A NOVA TIPI - ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO NA DI

30/12/2011  0070     ALÍQUOTAS DE IPI PARA AUTOMÓVEIS COM A NOVA TIPI -      
    ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO NA DI
   
       EM VISTA DA VIGÊNCIA DA NOVA TIPI, EDITADA PELO DECRETO
    NR. 7660/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 01/01/2012 AS
    ALÍQUOTAS PREVISTAS NA NOTA COMPLEMENTAR NR. 7, DO
    CAPÍTULO 87 (NC 87-7), BEM COMO AS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE
    IPI, PREVISTAS NO ARTIGO 2} DO DECRETO NR. 7567/2011,
    DEVERÃO SER INFORMADAS NA ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
    IMPORTAÇÃO (DI), PELOS IMPORTADORES, DA SEGUINTE MANEIRA:
   
       1. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
    PREVISTA NA NC 87-7, NÃO ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
    REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
    NÃO NECESSITARÁ PRESTAR INFORMAÇÃO ADICIONAL NA DI, POIS
    O SISCOMEX IRÁ CONSIDERAR A ALÍQUOTA PREVISTA NA NC 87-7
    COMO A TARIFA NORMAL DO IPI A SER APLICADA (ALÍQUOTA A SER
    APRESENTADA COMO "DEFAULT" PELO SISTEMA).
   
        2. EM SE TRATANDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI
    PREVISTA NA NC 87-7, ASSOCIADA A "EX", E SEM FRUIÇÃO DA
    REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO NR. 7567/2011, O IMPORTADOR
    DEVERÁ:
        - NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
    EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
    POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
    CLASSIFICAÇÃO NBM;  E
        - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
       REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "RECOLHIMENTO INTEGRAL" E
       INFORMAR NO CAMPO "AD VALOREM (%)" A ALÍQUOTA
       PREVISTA PARA O EX NA NC 87-7, EM SUBSTITUIÇÃO À
       ALÍQUOTA APRESENTADA PELO SISTEMA.
   
       3. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
    NÃO ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
    7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
       - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
       REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR O
       DECRETO EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, NO CAMPO "ATO
       LEGAL", E INFORMAR A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA, NO
       CAMPO "REDUZIDA (%)".
   
       4. EM SE TRATANDO DE FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,
    ASSOCIADA A "EX", PREVISTA NO ART. 2} DO DECRETO NR.
    7567/2011, O IMPORTADOR DEVERÁ:
       - NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR O "EX" E O DECRETO
       EXECUTIVO NR. 7660, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL",
       POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A
       CLASSIFICAÇÃO NBM;  E
       - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O
       REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "REDUÇÃO", INFORMAR NO
       CAMPO "ATO LEGAL" O CORRESPONDENTE EX E O DECRETO
       EXECUTIVO NR. 7567, DE 2011, INFORMAR NO CAMPO "AD
       VALOREM (%)" A ALÍQUOTA RELATIVA AO EX PREVISTA NA NC
       87-7 DO DECRETO 7660/2011, EM SUBSTITUIÇÃO À ALÍQUOTA
       APRESENTADA PELO SISTEMA, E INFORMAR NO CAMPO
    "REDUZIDA (%)" A ALÍQUOTA AD VALOREM REDUZIDA PARA O
    EX PREVISTA NO DECRETO 7567/2011.
   
    ATENCIOSAMENTE,
   
                   COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
 
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3054-1521 , 3054-1522

Fax: (55 11) 3054-1523


 


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