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CONSULTA | Número da consulta: | 1949290 | Data da consulta: | 30/3/2012 | Dúvida: | Srs. realmente é necessário a inclusão da afrmm para calculo de impostos? a afrmm deve ser adicionada ao frete internacional? Quais impostos serão alterados? ii,ipi,pis,cofins e icms? Existe alguma parecer legal do Governo ou da Receita Federal? Observar artigo abaixo. AFRMM integra base de cálculo do ICMS Com a publicação da Lei 12.599, de 23 de março de 2012 foi confirmada a nossa posição que o AFRMM é um tributo, o qual passará a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No Estado de São Paulo a Lei 6.374/89, artigo 24, IV, determina que a base de cálculo nas operações de importação é formada por: "IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;" Por falta de uma definição mais clara do Fisco, o mercado operava dividido, muitos profissionais adicionavam o AFRMM à base de cálculo, por saberem que era um tributo da categoria das Contribuições, aliás, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. E, a outra parte não somava o AFRMM à base de cálculo por achar que não era um tributo. Como os tributos se classificam em: Impostos, Taxas e Contribuições, ficou evidente, mais uma vez, com a Lei 12.599/2012, que reafirma a natureza do AFRMM que "sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta , de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972". Assim, resta entendido e claro que o AFRMM faz parte da base de cálculo do ICMS na importação, sob pena de se pagar imposto menor do que o devido. Veja a na íntegra Lei 12.599/2012 Fonte: GLOBAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. | Resposta: | Em atenção a sua consulta, informamos que o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.893/04 com a nova redação dada pela Lei 12.599/12, apenas determina que será de competência da Receita Federal do Brasil, a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM; esta norma não altera a natureza jurídica do encargo em questão que se constitui como contribuição parafiscal, na medida em que não se vincula especificamente com a atividade de comércio exterior, mas sim do segmento de transportes: navegação marítima, fluvial, lacustre e de cabotagem. Assim, entendemos que o AFRMM não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS por não se caracterizar como despesas aduaneiras. Por outro lado, por se tratar de tributo estadual (regulado por normas emanadas pelas unidades da federação) é recomendável consulta à Secretaria da Fazenda para obter a interpretação oficial do órgão competente para a arrecadação do ICMS. Caso a unidade da federação interprete de forma diferente do nosso entendimento ou divulgue norma determinando a inclusão de forma específica, salientamos que é cabível discutir o mérito da questão em processo judicial. | | Voltar | |
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