Desde a edição da Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, os contribuintes observaram a ocorrência de inconstitucionalidade em alguns dispositivos, especialmente o inciso I do art. 7º ao prever que a base de cálculo dessas contribuições, será o valor aduaneiro, considerado aquele que serviu de base para o cálculo do Imposto de Importação, "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do valor das próprias contribuições".
Ao definir a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, a Lei 10.685/04 estampou um conceito próprio de valor aduaneiro, até então estratificado em nosso direito, extrapolando os limites postos pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pelo acordo internacional GATT -1994 e pelo Regulamento Aduaneiro.
Hoje observa-se que há um valor aduaneiro para o Imposto de Importação e outro para as contribuições ao PIS e COFINS/Importação, no entanto, o conceito de valor aduaneiro está definido por acordo internacional e é hoje aplicado em conformidade, inclusive, com o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional ("os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha").
Assim, o artifício adotado para ampliar a base de cálculo dessas contribuições está eivado de inconstitucionalidade. O MM. Juiz Leandro Paulsen manifestou este entendimento através de decisões proferidas no Tribunal Regional Federal da Quarta Região e o Supremo Tribunal Federal em breve decidirá esta questão.
Os contribuintes que já discutem esta tese no Judiciário poderão se beneficiar de eventual decisão favorável. Já aqueles que aguardam o posicionamento da Justiça para, então, pedirem a restituição, correm o risco de não conseguirem. Isto porque o Supremo pode modular os efeitos de sua decisão, declarando que ela terá efeito somente para o futuro.
Ao restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, apenas os contribuintes que apresentaram a discussão em juízo terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Os demais, apenas terão os benefícios para o futuro e não poderão pedir a recuperação do passado.
Por fim, o escritório Zaia & Neves Advogados coloca-se à disposição de seus clientes, parceiros e amigos, para atender às consultas sobre esta questão, bem como pleitear este direito em Juízo.
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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