A Notícia Siscomex Importação nº 057/2021, refere-se a Certificado de Origem Digital (COD) da Colômbia.
Informamos que a partir de 1º de dezembro de 2021 podem ser utilizados Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica, no comércio entre Brasil e Colômbia, validade estabelecida pelo art. 9º, Seção II, Parte B, Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica N° 72 (ACE 72), internalizado pelo Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017. Informa-se ainda que o Ato Declaratório Executivo Coana nº 7/2021, de 10/11/2021, atesta o cumprimento das condições estabelecidas pelos dois países para a implementação do COD e autoriza a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem colombianas nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72 – Mercosul/Colômbia).
A partir de então será suficiente a apresentação do COD à RFB para fins de comprovação da origem da mercadoria colombiana importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por utilizar a versão em papel do certificado de origem.
<=> Fluxo para apresentação de COD para a RFB <=>
1 – O exportador colombiano encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (zip, rar, etc), por email;
2 – O importador apresentará o COD à correspondente unidade local da RFB onde será realizado o despacho de importação da mercadoria, por meio de sua inclusão (upload) no "Módulo Aduaneiro de Recepção de COD", comumente chamado de sistema "Siscoimagem", desenvolvido pela RFB para esse fim; e
3 – Na subficha "básicas", disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção "Documento de Instrução do Despacho" o número de identificação do COD, assinalando a opção "Certificado de Origem", disponível no campo "denominação".
O Módulo Aduaneiro de Recepção de COD não permitirá o registro de COD com campos obrigatórios não preenchidos, à exceção de campos que apenas representem parte de uma informação obrigatória.
Nas situações em que um COD não seja aceito pelo sistema por problemas de inconsistência em seu formato, dados ou na assinatura do funcionário da entidade certificadora colombiana que emitiu o COD, o certificado de origem será considerado ainda não apresentado à autoridade aduaneira, devendo o importador providenciar junto ao exportador outro COD, com o problema solucionado.
Caso o importador opte por permanecer utilizando o formulário em papel, o certificado de origem será apresentado à RFB da forma habitual, nos termos do art. 19 da IN SRF 680, de 2006, ou seja, em se tratando de DI direcionada para canal de conferência será apresentado em formato digitalizado/escaneado, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Único de Comércio Exterior, ficando a via original em posse do importador, para o caso de a fiscalização da RFB solicitar sua apresentação durante a conferência.
Fonte:
Portal Siscomex
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