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quinta-feira, 30 de abril de 2009
IMPORTAÇÃO - Ultimas Vagas ( 21:06:00 )
Início da cobertura do seguro de transporte internacional de importação
Início da cobertura do seguro de transporte internacional de importação | |
Os contratos de seguros de transportes internacionais contém uma cláusula chamada "Começo e Fim dos Riscos", que é extremamente importante e muitas vezes passa despercebida a leitura dos segurados. Embora seja uma cláusula integrante da apólice, muitos segurados, por falta de orientação de seus assessores em seguros, podem ter estragos significantes em seus negócios, exatamente pela falta de orientação na contratação da apólice de seguro. É comum dizer que as apólices cobrem "door to door" e "house to house", termos obsoletos, sem aplicabilidade atual, que na verdade são vício de linguagem utilizados antes da criação do Incoterms. Isso pode ser uma armadilha para o importador, com a possibilidade ter sinistros recusados quando ocorridos em território estrangeiro. Na realidade, os termos "door to door" e "house to house" só são entendidos nas importações na modalidade Ex-works, com a qual o importador tem a responsabilidade de coletar a mercadoria no depósito do fornecedor e levá-la ao porto ou aeroporto de embarque. No Incoterms Ex-works, a cobertura do seguro se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito e continua durante o seu curso ordinário. Incoterms com denominação Fob Origem, Fob Miami (ou outra cidade) não são reconhecidos pelas seguradoras, entendendo-se que a cobertura do seguro começará no porto ou aeroporto de embarque. Assim, não existirá cobertura para os riscos durante percurso entre o local de saída e o porto ou aeroporto de embarque, exceto em negociações especiais e que sejam garantidas por cláusulas inseridas na apólice. Com a intensidade da logística na busca da otimização das importações, alguns contratos são negociados com logística adaptada ao negócio do importador, muitas vezes com condições diferentes das estabelecidas pelo Incoterms. Nessas situações, as condições de importação diferenciadas devem ser submetidas às seguradoras para avaliação dos riscos expostos e definição da aceitação ou não do seguro, caso contrário, o importador estará sujeito à perda do direito da cobertura de seguro. Exemplificando, alguns importadores compram mercadorias de diversos exportadores e as guardam em um armazém de consolidação de cargas, para que essas sejam despachadas para o Brasil. Nos Incoterms FOB e CPT, o início da cobertura é a partir do porto ou aeroporto de embarque, ficando claro que o transporte no percurso interno (inland) entre o consolidador e o local de embarque não está coberto pelo seguro de transporte internacional de importação contratado no Brasil. A fim de se proteger contra eventualidades que possam trazer prejuízos, os importadores têm a possibilidade de negociar adicionalmente a sua apólice de seguro, cláusulas especiais para cobrir os riscos em território estrangeiro. Autor: Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais E-mail: amrocha@logicaseguros.com.br |
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quarta-feira, 29 de abril de 2009
COMUNICADO IMPORTANTE - DTA PÁTIO/FIM DO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA ATRACAÇÃO DO NAVIO
Circular SI/031/09
Prezados Senhores,
Conforme explicação da Srta. Maria Cristina Roque (Fiscal Receita Federal/EQTRAN) com ordens expressas de Brasília, à partir de 28/04 e atendendo a I.N. 248 de 2002, não será mais possível registrar DTA Pátio antes da atracação do Navio.
Desta forma à partir de 28/04 o prazo de 48 horas para registro antes da atracação não mais existirá, o registro de DTA Pátio será feito somente após a atracação do navio no porto de SSZ.
DTA P com entrada no período da manhã, a parametrização será feita no período da tarde;
DTA P com entrada no período da tarde, a parametrização será feita no período da manhã do dia seguinte.
Portanto, é preciso atentar a toda documentação e aos novos procedimentos, pois o prazo é curto, não dando margens para erro, nem para cumprimento de exigências!
OBS.: O prazo para retirada do container continua valendo 48 horas após a descarga do mesmo!
Atenciosamente,
HAROLDO SILVEIRA PICCINA AGUINALDO RODRIGUES
PRESIDENTE DIRETOR EXECUTIVO
terça-feira, 28 de abril de 2009
Missão Comercial África do Sul - Projeto Trading
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sábado, 25 de abril de 2009
Qual a documentação utilizada no processo de importação que deve ser arquivada e por quanto tempo?
IMPORTAÇÃO | |
Qual a documentação utilizada no processo de importação que deve ser arquivada e por quanto tempo? | |
O importador ou o adquirente tem obrigação de manter em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 anos, os documentos relativos às transações realizadas; assim, além da Fatura Comercial, do Conhecimento de Embarque, do Packing-List e de outros necessários em função das características da operação, tais como: Certificado de Origem, Contrato de Financiamento, Documentos Contábeis, é recomendável a guarda da Declaração de Importação (DI)/Licença de Importação (LI) (extratos). | |
Supervisor : João dos Santos Bizelli Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal. Fonte: www.aduaneiras.com.br |
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Participação da MMT - Certificado de origem - Fiesp apresenta sistema COD
8 Certificado de origem - Fiesp apresenta sistema COD |
O prazo para emissão do certificado de origem documento que garante o benefício pela condição tarifária preferencial negociada em acordos internacionais pode ser reduzido a 15 minutos. Tal agilidade será possível com a implantação do Certificado de Origem Digital (COD), projeto desenvolvido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em parceria com setores do governo federal, como a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Fonte: www.aduaneiras.com.br
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sexta-feira, 24 de abril de 2009
Últimas Vagas- 2º TURMA/2009 DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO CURSO FOCADO NA PRÁTICA
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quarta-feira, 22 de abril de 2009
GERALDO ALCKMIN ABRE AMANHÃ O INFRA 2009
GERALDO ALCKMIN ABRE AMANHÃ O INFRA 2009
O Secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo abre o evento que acontece nesta quinta e sexta-feira, em São Paulo. As palestras serão lideradas por keynotes internacionais vindos dos Estados Unidos, China e Rússia, países referência em projetos de base.
A palavra da vez é infraestrutura. É com esta aposta que empresários e autoridades, espelhando-se em países altamente desenvolvidos como Estados Unidos, China e Rússia, buscam melhores práticas para a expansão e o desenvolvimento econômico nacional. Nem mesmo a crise econômica global, pode interferir nos planos de altos investimentos em infraestrutura anunciados pelo Governo Brasileiro e pela própria iniciativa privada que estão a todo gás.
Nesta quinta e sexta-feira, 23 e 24 de abril, a cidade de São Paulo reunirá, no Centro de Convenções Rebouças, palestrantes internacionais, autoridades e os mais renomados profissionais dos setores de Energia, Transporte & Logística e TI & Telecom em discussões de planos e desafios para os projetos de infraestrutura no Brasil e no Mundo. Trata-se do INFRA 2009, evento realizado pela Projectlab, que vem debater o impacto e futuro dos megaprojetos de infraestrutura, que neste momento de tensão global, tem ainda maior importância estratégica como fator de competitividade global.
A abertura do evento acontece amanhã às 8h pelo Secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin e pelo Secretário Municipal do Trabalho de São Paulo, Marcos Cintra. O primeiro keynote a palestrar será Michael Meager, Diretor da C.W. Downer & Co, com o tema "China e Brasil: Potenciais Parceiros em Projetos de Energia Alternativa". Ainda amanhã, o presidente da TEREX Corporation, Steve Filipov ministrará a palestra "Developing Markets: Infrastructure Activity in Economic Crisis".
Confira a programação completa no site: www.infra2009.com.br
SERVIÇO:
INFRA 2009
Data: 23 e 24 de Abril de 2009
Horário: 8h às 20h
Local: Centro de Convenções Rebouças / São Paulo
RESUMO DA PROGRAMAÇÃO:
KEYNOTES:
Dan McNichol/EUA: "O Sistema Americano de Rodovias Interestaduais e de Defesa Dwight D. Eisenhower"
Michael Meagher/CHINA: "China e Brasil: Potenciais Parceiros em Projetos de Energia Alternativa"
Stoyan (Steve) Filipov/EUA: "Developing Markets: Infrastructure Activity in Economic Crisis"
Vladimir Liberzon/RÚSSIA: "Técnicas e Ferramentas Avançadas de Gerenciamento de Projetos utilizadas em Programas de Grande Porte na Rússia"
Francisco Gros/BRASIL: Gestão estratégica da infraestrutura no Brasil
PALESTAS SETORIAIS:
Energia
Jose Marcos Treiger: "Ventos a Favor para Energia Eólica no Brasil"
Jairo Carolinski: "COSAN: um Caso de Crescimento no Cenário de Biocombustíveis no Brasil"
Ricardo Lima: "Projeto Energia Competitiva"
José Roberto dos Santos: "A Cadeia do Petróleo e Gás Natural como Vetor de Desenvolvimento do Estado de São Paulo"
Luiz Soares: "Perspectivas da Energia Nuclear na Geração Elétrica"
Dr. Lineu Belico dos Reis: "Dilemas socioambientais e as Grandes Hidrelétricas: há espaço para consenso? Desafios dos Projetos do Rio Madeira"
Fórum de Energia
Roberto Sbragia, Dr. Lineu Belico dos Reis, Ricardo Lima e José Roberto dos Santos
Transporte e Logística
Alexandre Gomes de Barros: "Marco Regulatório da Concessão de Aeroportos no Brasil"
Rodrigo Vilaça: "Perspectivas de fortalecimento das ferrovias brasileiras nesta década"
Estela Lutero, PMP, MSC., PhD: "PPPs para Megaprojetos de Transporte: Casos do Canadá".
Luiz Augusto G. Franzese: "Complexo Portuário do Açu: Utilização de simulação no planejamento do projeto"
Paulo Tarso Vilela de Resende, PhD: "Rodovias no Brasil: caminhos ou barreiras para a competitividade?"
Marcos Vendramini: "Panorama Portuário Brasileiro"
Fórum de Transporte & Logística
Marcos Vendramini, Edemar de Souza Amorim, Luiz Franzese e Dr. Ronaldo Sousa Forte
TI e Telecom
Antonio Pereira: "Gestão de Portfólio de Projetos Alinhado à Estratégia da Empresa"
Nelson Sany Wortsman: "Índice Brasil para Convergência Digital"
Rafael Guimarães e Marcus Turchetti: "Amazonas Digital"
Paulo Abreu: "A Cidade Digital"
Luiz Otávio Andrade Rodrigues da Costa: "Gerenciamento e Construção do novo CIPD Centro Integrado de Processamento de Dados da Petrobras"
Rodrigo Caixeta: "Next Generation Data Centers - Projeto e Gestão"
Fórum de TI e Telecom
Antonio Rego Gil, José Jairo Martins, Antonio Pereira e Paulo Affonso Ferreira.
INFORMAÇÕES À IMPRENSA:
Mônica Costa monica@firemidia.com.br
Atendimento à Imprensa / INFRA 2009
Cel.: 13- 8133.9964
Letycia Queiroz letycia@firemidia.com.br
Atendimento à Imprensa / INFRA 2009
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Vivian Giuzio vivian@firemidia.com.br
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Fire Mídia Comunicação, Internet e Eventos
Tel: 13 3221.7007 / 3221.6550
quinta-feira, 16 de abril de 2009
CHINA: AS MELHORES PRÁTICAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E INVESTIMENTOS NO PAÍS
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ATENÇÃO: esta NEWSLETTER foi enviada através do seu cadastro em nosso site, indicação de um amigo ou através de um de nossos eventos. Para deixar de recebê-la, envie seu pedido de cancelamento. |
Esta mensagem está sendo enviada de acordo com o Código de Ética e Boas Maneiras publicados pela ABEMD - Associação Brasileira de Marketing Direto em 12/03/1997 e que encontra-se disponível no site: www.abemd.org.br/boasmaneiras.htm |
terça-feira, 14 de abril de 2009
Fw: Packing List na Exportação Aérea
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Prezado cliente: Informamos que, a exemplo do que já ocorre no despacho de importação, a partir de 20 de abril de 2009, a Receita Federal passa a exigir a apresentação do romaneio de cargas (packing list) nos desembaraços de exportação. Caso tal documento não seja apresentado, o respectivo embarque estará sujeito a multa de R$ 500,00. Para mais esclarecimentos, transcrevemos abaixo Art. 728, inciso VIII, que regulamenta esse dispositivo: Art.. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77): VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) Por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto; b) Por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada; c) Por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado; d) Por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e e) Pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira. | |||
Atenciosamente,
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terça-feira, 7 de abril de 2009
Últimas Vagas- 2º TURMA/2009 -CURSO DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
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sexta-feira, 3 de abril de 2009
"Referencial Referente a Remuneração de Despachante Aduaneiro - Honorários",
OBS.: Índice aplicado de 5,902%, referente IPCA no período de 01.03.2008 a 28.02.2009.
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Drawback Integrado entra em vigor em 45 dias
Drawback Integrado entra em vigor em 45 dias
02/04/2009
O Diário Oficial da União publicou hoje (2/4) a portaria que autoriza o funcionamento, em 45 dias, do drawback Integrado. Essa modalidade de regime especial aduaneiro permitirá que empresas do segmento do agronegócio possam utilizar os benefícios fiscais suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do PIS/Pasep Importação e da Confins-Importação sobre as aquisições no mercado interno ou sobre as importações de bens empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. A suspensão do Imposto de Importação já é garantida pela legislação vigente.
A portaria, que foi assinada conjuntamente pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, e pela secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira, permite também que as empresas brasileiras efetuem compras no mercado interno e externo, de forma combinada ou não, eliminando a necessidade de importar, como exige o Drawback Verde-Amarelo.
De acordo com a portaria, o drawback integrado não será concedido a empresas optantes pelo Simples Nacional, às tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e às sociedades cooperativas. Entretanto, o texto traz uma ressalva com relação às cooperativas do setor de agronegócios, que poderão ser beneficiadas pelo sistema.
Para o secretário Welber Barral, essa é uma grande conquista para o setor do agronegócio exportador. "Esse segmento da economia contribui muito para o desempenho da balança comercial brasileira e agora poderá usufruir de um sistema que reduzirá a incidência de tributos federais sobre os bens exportados", ressaltou. Barral ainda analisou a importância da medida em tempos de crise econômica. "Diante do cenário atual de redução de demanda mundial, a colaboração do Governo Federal para o aumento da competitividade dos nossos produtos em mercados externos é fundamental", diz
Clique aqui para ler a íntegra do texto.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2109.7190 e 2109.7198
Rachel Porfírio
rachel.porfirio@desenvolvimento.gov.br
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quarta-feira, 1 de abril de 2009
Decreto nº. 6.809 de 30 de março de 2009-Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
D.O.U. 31/03/09, I
| Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5o A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e
II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2009
ANEXO I
NCM | ALÍQUOTA (%) |
2523.21.00 | 0 |
2523.29.10 | 0 |
2523.29.90 | 0 |
3209.10.10 | 0 |
3209.10.20 | 0 |
3209.90.11 | 0 |
3209.90.19 | 0 |
3209.90.20 | 0 |
3214.10.10 | 2 |
3214.10.20 | 2 |
3214.90.00 | 0 |
3824.40.00 | 5 |
3824.50.00 | 0 |
3922.10.00 | 0 |
3922.20.00 | 0 |
3922.90.00 | 0 |
6910.10.00 | 0 |
6910.90.00 | 0 |
7314.20.00 Ex 01 | 0 |
7314.39.00 Ex 01 | 0 |
7324.10.00 | 0 |
8301.40.00 | 0 |
8301.60.00 | 0 |
8302.10.00 | 0 |
8302.41.00 | 5 |
8481.80.11 | 0 |
8481.80.19 | 0 |
8536.20.00 | 10 |
8516.10.00 Ex 01 | 0 |
ANEXO II
Código TIPI | Alíquota (%) |
8703.21.00 | 0 |
8703.22.10 | 6,5 |
8703.22.90 | 6,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 6,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 6,5 |
8704.21.10 Ex 01 | 1 |
8704.21.20 Ex 01 | 3 |
8704.21.30 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 02 | 3 |
8704.31.10 | 3 |
8704.31.20 | 3 |
8704.31.30 | 1 |
8704.31.90 | 1 |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 0 |
ANEXO III
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8481.90.10 | Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 | 0 |
8536.50.90 | Ex 03 - Do tipo utilizado em residências | 5 |
ANEXO IV
“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI | Alíquota (%) | ” (NR) |
8703.22 | 5,5 | |
8703.23.10 | 18 | |
8703.23.10 Ex 01 | 5,5 | |
8703.23.90 | 18 | |
8703.23.90 Ex 01 | 5,5 | |
8703.24 | 18 |
“NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)
ANEXO V
“NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes | Valor(reais/vintena) |
I | 0,764 |
II | 0,900 |
III-M | 1,004 |
III-R | 1,135 |
IV-M | 1,266 |
IV-R | 1,397 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.” (NR)