segunda-feira, 22 de junho de 2009

ANUÊNCIA TRANSITO ADUANEIRO - ÓRGÃOS ANUENTES

19/06/2009  0008         ANUÊNCIA TRANSITO ADUANEIRO - ÓRGÃOS ANUENTES       
   
         INFORMAMOS QUE, CONFORME DETERMINA O ART.328 DO DECRETO
    N} 6.759/09, SÓ ESTÃO SUJEITAS À ANUÊNCIA PRÉVIA À CONCESSÃO
    DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO AS MERCADORIAS
    RELACIONADAS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO ÓRGÃO OU AGÊNCIA
    RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO CONTROLE.
         PARA MERCADORIAS SUJEITAS À ANUÊNCIA, O BENEFICIÁRIO DO
    DO REGIME DEVERÁ PRESTAR ESSA INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA  ELA-
    BORAÇÃO  DA DECLARAÇÃO NO SISCOMEX TRÂNSITO. A  FISCALIZAÇÃO
    ADUANEIRA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO
    DO REGIME, PODERÁ DESEMBARAÇAR A DECLARAÇÃO,  SEM  ANUÊNCIA,
    QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIA NÃO RELACIONADA COMO  SUJEITA
    À ANUÊNCIA EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO RESPECTIVO ORGÃO.
         HAVENDO DÚVIDAS EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, O
    ORGÃO OU  AGÊNCIA  RESPONSÁVEL  PRESTARÁ  O DEVIDO AUXÍLIO À
    FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
         APÓS ENTENDIMENTO MANTIDO COM OS ÓRGÃOS ANUENTES:
   
        A) A AGÊNCIA NACIONAL DE  VIGILÂNCIA  SANITÁRIA (ANVISA)
    JÁ PUBLICOU ATO ESPECÍFICO RELACIONANDO MERCADORIAS  SUJEI-
    TAS A SUA ANUÊNCIA  PARA  TRÂNSITO CONFORME CAPÍTULO XXVIII,
    SEÇÃO I-SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS-DA NORMA RDC N}81/08,
    QUE PODE SER CONSULTADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RESPECTIVO
    ORGÃO.
       B) O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, A SUPERINTENDÊN-
    CIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS(SUFRAMA), O INMETRO, O CONSELHO
    NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E  TECNOLÓGICO(CNPQ),
    O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL(DNPM), A AGÊNCIA
    NACIONAL DE PETRÓLEO(ANP), A DIVISÃO DE CONTROLE DE PRODUTOS
    QUÍMICOS DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL(DPF), O IBAMA  E
    A AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA(ANCINE), TODOS ÓRGÃOS  ANUENTES
    NA IMPORTAÇÃO, MANIFESTARAM-SE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE   ATO
    NORMATIVO ESPECÍFICO QUE DETERMINE EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA  NA
    CONCESSÃO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
    SOBRE AS MERCADORIAS SUJEITAS AOS SEUS CONTROLES.
       CONVÉM RESSALTAR QUE A ANUÊNCIA DO ART.328 DO REGULAMENTO
    ADUANEIRO NÃO SE CONFUNDE COM O LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO,
    EXIGÊNCIA PRÉVIA AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
   
          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
messenger:cesar@mmt.com.br
skype:cesarterra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
www.mmt.com.br
http://comercioexteriorimportacaoexportacao.blogspot.com/
www.administradores.com.br/cesarmmt
www.linkedin.com/in/cesarterra
 
tel :5511-30541521
fax:5511-30541523

Nenhum comentário: