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STF IMPÕE PERDA DE R$ 34 BI À UNIÃO COM O PIS E A COFINS
IMPORTADOR VENCE DISPUTA DE R$ 34 BI |
Autor(es): Por Bárbara Pombo | De Brasília |
Valor Econômico - 21/03/2013 |
Em menos de 25 minutos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem uma disputa tributária que custará pelo menos R$ 34 bilhões aos cofres da União e beneficiará diretamente os importadores. O Supremo aceitou a argumentação das empresas e considerou inconstitucional o cálculo estipulado pelo Fisco para cobrar PIS e Cofins sobre produtos importados. A decisão encerra uma discussão judicial que se arrastava desde 2004 - os contribuintes vinham perdendo em praticamente todos os Tribunais Regionais Federais. Os importados passaram a ser tributados com PIS e Cofins em 2004. O cálculo dos tributos resultou em uma fórmula matemática complicada, por incluir na cobrança, além do valor do frete, seguro e mercadoria (valor aduaneiro), as próprias contribuições sociais e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas passaram a contestar a fórmula na Justiça, por entender que a Constituição veda a cobrança do ICMS, do PIS e da Cofins sobre os próprios tributos. Os importadores venceram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa tributária de R$ 34 bilhões contra a União. Ontem, em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, definiram uma discussão judicial que se arrastava desde 2004. A Corte excluiu do cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação o ICMS e as próprias contribuições. O valor da causa está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 e refere-se apenas ao período de 2006 a 2010. A obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais - prevista na Lei nº 10.865, de 2004 - foi declarada inconstitucional pelos ministros. "O valor aduaneiro não é uma base mínima para a tributação. O artigo 149 delimita por inteiro a base de cálculo das contribuições", afirmou o ministro Dias Toffoli, referindo-se ao dispositivo que fixa o valor sobre o qual incide as contribuições sociais nas importações. Para os ministros, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. Na prática, a decisão resulta na redução de custos com importação de mercadorias. Advogados calculam uma diminuição de 2% a 3%. "A depender da alíquota do ICMS, o custo para desembaraço de mercadorias no Estado de São Paulo será reduzido de 2,5% a 3%", diz o tributarista Julio de Oliveira, do Machado Associados, escritório que defendeu a empresa Vernicitec no processo julgado ontem. No Rio Grande do Sul, a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, também calcula uma redução de até 3%. Segundo ela, com a decisão, o valor do PIS e da Cofins a ser recolhido na importação de três equipamentos médicos para realização de exames por imagem, como Raio-X e ultrassom, por exemplo, passam de R$ 57,7 mil para R$ 41,2 mil. Os efeitos práticos do julgamento ainda dependem da publicação do acórdão da decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiantou que vai recorrer. No recurso, pedirá a modulação dos efeitos da decisão para evitar um aumento no passivo de R$ 34 bilhões estimado para a causa. "Vamos pedir para a decisão não surtir efeito para ações judiciais ajuizadas a partir da data do julgamento", afirmou o procurador Luís Carlos Martins Alves. Em nota, a PGFN afirmou que a devolução dos valores recolhidos a mais será feito caso a caso, "para as partes que requereram em juízo". "Os efeitos da decisão do STF serão observados pela Fazenda Nacional após a intimação da publicação do acórdão", afirmou o órgão. A decisão do Supremo foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, o entendimento da Corte servirá de parâmetro no julgamentos dos casos pelos tribunais regionais federais. Segundo advogados, quatro dos cinco tribunais regionais federais vinham decidindo a questão a favor do Fisco. De acordo com o advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados, as empresas que têm ações na Justiça poderão ter a restituição do que foi pago a mais. "Não há uma devolução imediata, mas a administração tributária deve devolver", disse. O fato, dizem tributaristas, é que o fiscal da Receita Federal nos portos e aeroportos não podem mais exigir o tributo com a base "inflada". "O efeito da decisão será sentido a médio prazo." Apesar do longo tempo de discussão na Justiça e do trabalho de convencimento realizado junto aos ministros, o julgamento surpreendeu tributaristas por dois motivos. Durou menos de 25 minutos e foram proferidos votos iguais pelos ministros, o que segundo advogados, é pouco comum em questões tributárias. Além disso, ressaltam que o precedente é importante por proibir a incidência de tributo sobre tributo. "Ou seja, a cobrança de um tributo sobre uma receita que não é do contribuinte, mas sim da União", diz Marcio Brotto de Barros, do escritório Bergi Advocacia. Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a perspectiva é que a lógica seja aplicada em duas outras discussões: a da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No julgamento de ontem, o Supremo rejeitou ainda o argumento da Fazenda Nacional de que o aumento da tributação teria o objetivo de igualar a carga tributária dos bens e serviços produzidos no país a dos importados. "A isonomia entre os tributos deve ser equacionada de forma diferente. Talvez reduzindo a base de cálculo no mercado interno", afirmou o ministro Teori Zavascki. Para Luiz Fux, "um princípio não pode se sobrepor à regra constitucional".
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Supremo 'desonera' importações
- Detalhes
Os importadores venceram ontem no STF uma disputa tributária bilionária. Por unanimidade de votos, o Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, interposto pela União Federal, foi julgado improcedente, resultando na inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Importação de bens e serviços.Esta decisão implicará na recuperação do PIS/COFINS Importação recolhido nos últimos 5 (cinco) anos, além de não mais poder ser cobrada nas importações futuras.Os efeitos práticos do julgamento ainda dependem da publicação do acórdão e a Procuradoria já deu sinais de que recorrerá para buscar a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que não surta efeitos para ações judiciais distribuídas a partir da data do julgamento.Diante deste fato e, enquanto não for analisada a modulação dos efeitos do acórdão, os contribuintes devem se apressar para requerer a devolução dos valores recolhidos indevidamente a este título.
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A MMT Assessoria está à disposição para prestar melhores esclarecimentos sobre o assunto e, em havendo interesse, distribuirmos uma medida judicial o mais breve possível.
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