quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS

PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS

A Medida Provisória nº 668, publicada em Edição Extra no DOU de 30/01/2015, altera a Lei nº 10.865/2004, prevendo a majoração das alíquotas do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, com vigência a partir de 01/05/2015.

A majoração ocorre para a maioria das alíquotas mencionadas no art. 8º da referida Lei. Para facilitar a correspondente mudança, em relação às mercadorias importadas, indicamos:


Base Legal/Produtos

Vigente

A partir de 01/05/2015

Art. 8º, incisos I e II:
Entrada de bens estrangeiros no território nacional.

 

 

PIS/Pasep-importação

1,65%

2,1%

Cofins-importação

7,6%

9,65%

 

Art. 8º, § 1º:
Produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.

 

 

PIS/Pasep-importação

2,1%

2,76%

Cofins-importação

9,9%

13,03%

 

Art. 8º, § 2º:
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00.

 

 

PIS/Pasep-importação

2,2%

3,52%

Cofins-importação

10,3%

16,48%

 

Art. 8º, § 3º:
Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

 

PIS/Pasep-importação

2%

2,62%

Cofins-importação

9,6%

12,57%

 

Art. 8º, § 5º:
Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM.

 

 

PIS/Pasep-importação

2%

2,88%

Cofins-importação

9,5%

13,68%

 

Art. 8º, § 9º:
Autopeças, relacionadas nos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei.

 

 

PIS/Pasep-importação

2,3%

2,62%

Cofins-importação

10,8%

12,57%

 

Art. 8º, § 10:
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos.

 

 

PIS/Pasep-importação

0,8%

0,95%

Cofins-importação

3,2%

3,81%

 

Observação: O acréscimo de 1 ponto percentual sobre a Cofins-importação, na forma que dispõe o § 21, art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não sofreu alterações.

 
 
FONTE:ADUANEIRAS
 
 
Atenciosamente
 
Daniele Torchia Monteiro Terra
daniele@mmt.com.br
 

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