13/02/2015 0016
MIGRAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA SUBMODALIDADE ENCOMENDANTE PARA
LIMITADA
INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 02/03/2015 TODAS AS PESSOAS JURÍ-
DICAS HABILITADAS NA MODALIDADE SIMPLIFICADA, QUE ATUEM COMO
ENCOMENDANTE OU PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO
PERMANENTE, DE ACORDO COM A ANTIGA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
650, DE 2006, ART.2, II, B, 4 E 5, QUE FOI REVOGADA PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1.288, DE 2012, SERÃO TRANSPOSTAS
PARA A SUBMODALIDADE PESSOA JURÍDICA-LIMITADA, CONFORME O
ART.2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, 2012.
TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENQUADREM EM UMA DESSAS
MODALIDADES EXTINTAS PODEM SOLICITAR A REVISÃO DE ESTIMATIVA
DE ACORDO COM O ART. 5 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, DE
2012 PARA ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE PESSOA JURÍDICA-ILIMI-
TADA.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
MIGRAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA SUBMODALIDADE ENCOMENDANTE PARA
LIMITADA
INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 02/03/2015 TODAS AS PESSOAS JURÍ-
DICAS HABILITADAS NA MODALIDADE SIMPLIFICADA, QUE ATUEM COMO
ENCOMENDANTE OU PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO
PERMANENTE, DE ACORDO COM A ANTIGA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
650, DE 2006, ART.2, II, B, 4 E 5, QUE FOI REVOGADA PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1.288, DE 2012, SERÃO TRANSPOSTAS
PARA A SUBMODALIDADE PESSOA JURÍDICA-LIMITADA, CONFORME O
ART.2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, 2012.
TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENQUADREM EM UMA DESSAS
MODALIDADES EXTINTAS PODEM SOLICITAR A REVISÃO DE ESTIMATIVA
DE ACORDO COM O ART. 5 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.288, DE
2012 PARA ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE PESSOA JURÍDICA-ILIMI-
TADA.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
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