terça-feira, 1 de novembro de 2016

Comissão de agente na exportação

 

Prezado Associado,

 

Bom Dia!

 

 

Segue informação que consideramos de seu interesse.

 

 

Comissão de agente na exportação

Saiba que a comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Observe que há três tipos de comissão:

·         em conta gráfica: na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo ao exportador apenas o valor líquido. O agente receberá do banco por meio de depósito em conta;

·         por dedução na fatura: neste caso, a fatura comercial abrange o valor da comissão, destacando, por dedução, a comissão a título de desconto. O agente receberá diretamente do importador;

·         a remeter: o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.

Saiba que, apesar de existir um percentual máximo que o exportador pode pagar a título de comissão de agente, não há qualquer legislação definindo esse limite. A verificação do percentual poderá ser feita por meio de simulações no Siscomex ou pelo contato com a Secex, órgão que examina e controla as comissões de agente.

Repare que, no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, há uma tabela (Tabela VI – Comissão de Agente) meramente informativa, destacando o percentual máximo permitido para pagamento da comissão de agente, dividido de acordo com os capítulos da NCM/SH, a saber:

NCM/SH

Percentual

Capítulos 01 a 24

Até 10%

Capítulos 25 a 83

Até 15%

Capítulos 84 a 97

Até 20%

Lembre-se que o registro no Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – é obrigatório (exceto SIMPLES NACIONAL e MEI), por tratar-se de uma importação de serviço (o agente presta um serviço para o exportador). O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que as apresente com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal e estará sujeito à multa.

Providencie o registro no Siscoserv (Módulo Aquisição) utilizando a NBS 1.0201.00.00 – serviços de agentes de distribuição de mercadorias (agente comissionado que trabalha para o exportador, que faz a ligação entre o exportador e o comprador mediante comissão/contrato).

Atente-se que, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

Tenha ciência que os rendimentos recebidos do Brasil (a título de comissão de agente), por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (podendo ser reduzida para 17%), independentemente se a informação constar ou não no RE.

(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

Fonte Internet: Sem Fronteiras (Aduaneiras), 01/11/16

 

Att;

 

Lucas Canello Franceschini

Conselho Brasileiro das Empresas

Comerciais Importadoras e Exportadoras

(55 11 ) 3180-3170

Skype: CECIExbr

E-mail: lucas@ceciex.com.br

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