CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No. 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
D.O.U. 12/02/2010, 1
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 9 de fevereiro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas. Para estes códigos, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
NCM Descrição Alíquota (%)
0 7 11 . 5 1 . 0 0 --Cogumelos do gênero Agaricus 35%
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 35%
2841.30.00 -Dicromato de sódio 2%
2933.69.22 Hexazinona 0%
3 0 0 2 . 2 0 . 11 Contra a gripe 2%
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1) 0%
3002.20.21 Contra a gripe 2%
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1) 0%
3 2 0 6 . 11 . 1 9 Outros 0%
3808.91.91 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 14%
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki 0%
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai 0%
4002.59.00 --Outras 25%
II - fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC no 28/09.
III - fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.
IV - no código NCM 3808.93.29, fica incluído o Ex 001, conforme descrito a seguir:
NCM Descrição Alíquota (%)
3808.93.29 Outros 4%
Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à
base de Hexazinona 0%
Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
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