Desoneração do ICMS está entre as propostas para reduzir custos da operação Andréa Campos A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior negocia com os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o aperfeiçoamento da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime aduaneiro especial de drawback. O tema entrou na pauta da primeira reunião do ano do Confaz, realizada em janeiro, e segundo informou o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, por meio de sua assessoria, foi assinado um convênio com os Estados para a capacitação de técnicos na utilização de softwares para controle das exportações que utilizam o drawback.
Além disso, a Secex passou a integrar o Grupo de Trabalho 54 de Comércio Exterior do Confaz para verificar as necessidades dos Estados e desenvolver novas funcionalidades nos sistemas administrados pelo MDIC para facilitar a fiscalização estadual e da própria secretaria no que se refere às operações de drawback. Para a secretaria, é importante que os Estados entendam a necessidade de garantir a desoneração do ICMS de insumos que sejam incorporados a mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback.
A polêmica em torno da desoneração do ICMS nas operações de drawback ocorre pelo tratamento diferenciado nas modalidades do regime, que permite importar mercadorias com suspensão de tributos federais desde que sejam utilizadas na produção de bens destinados à exportação. No Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo existe a previsão da isenção do imposto, mas é restrita ao importador que fizer uso do produto no seu processo de industrialização e ele mesmo promover a exportação, segundo explica o consultor do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Luiz Guidorizzi.
Entretanto, cabe lembrar que desde sua criação, em 1966, o regime de drawback recebeu diversas inovações, simplificações e nomeações e nem todas são passíveis da exoneração do tributo estadual. Segundo o professor e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, tanto o drawback integrado como o verde-amarelo – que incluem a possibilidade de compra de mercadoria no mercado interno para incorporar produto a ser exportado – ficam fora da desoneração do ICMS.
Em junho de 2009, o governo sancionou a Lei nº 11.945, que em seus artigos 12 a 14 determina que as aquisições no mercado interno ou a importação de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis podem ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação (I.I.), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Trata-se do regime conhecido como drawback integrado.
Simplificação
Recentemente, foram anunciadas novas medidas de simplificação, que inclui regular benefícios aprovados pela Lei para que possam ser aplicados sobre a aquisição no mercado interno ou externo, de maneira combinada ou não, de bens empregados em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de bens a serem exportados.
Com isso, o governo pretende ampliar a prática do drawback que, em 2009, foi utilizado em aproximadamente 25% das exportações brasileiras. A meta é aumentar a participação para 30% dos embarques. Embora o percentual de redução de custos das operações tenha variação de acordo com o produto, a análise da Secex é de que, em relação aos tributos federais, a economia possa chegar a 17%.
As importações sob o regime de drawback são vinculadas a atos concessórios e ficam condicionadas à comprovação da exportação. Para tanto, a Secex busca simplificar os sistemas operacionais e mantém-se atenta para garantir a segurança das informações prestadas para comprovação da regularidade de procedimentos. Um dos trabalhos em andamento na secretaria é a migração eletrônica dos dados de importação e exportação para ter, em breve, a integração com os sistemas da Receita Federal de emissão de notas fiscais eletrônicas.
A modernização dos sistemas facilita a fruição das operações de comércio exterior, permitindo que mais empresas, particularmente aquelas de menor porte, possam operar mais no comércio exterior. Embora não haja restrição quanto ao porte da empresa para a utilização do drawback, percebe-se, na equipe do governo, que pela complexidade e porte da operação somente empresas com um departamento de comércio exterior definido e estruturado conseguem usufruir do incentivo e a meta é simplificar cada vez mais o processo para que empresas menores possam exportar com drawback.
Histórico
O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/66 e é considerado um incentivo à exportação por possibilitar a suspensão, isenção ou restituição dos tributos exigíveis na importação de mercadoria destinada ou que tenha sido utilizada – de acordo com a modalidade – na fabricação de bens destinados à venda no mercado externo.
O mecanismo foi aprimorado ao longo dos anos para ampliar a sua utilização e permitir, inclusive, a aquisição de insumos no mercado interno. Como lembra o especialista da Aduaneiras, em 1992, foi criado o drawback interno, que permitia pleitear a suspensão do IPI nas aquisições de mercado interno quando destinadas a incorporar produto a ser exportado. "Era apresentado o programa de exportação para a Receita Federal, que o validava e concedia prazo de um ano, prorrogável por igual período", explica Garcia.
Com a publicação da Lei nº 10.833, em 2003, foi aberto caminho para a implantação do regime especial denominado drawback verde-amarelo, que possibilitou a aquisição de mercadoria nacional por quaisquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, com suspensão do pagamento do IPI, PIS/Pasep e Cofins.
A publicação do Regulamento do IPI, em 2002, incorporou o conceito do drawback intermediário, concedido na modalidade suspensão e isenção, caracterizado pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada ao processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
A mais recente versão do regime, o drawback integrado, foi prevista em 2008, por meio da Medida Provisória nº 451, convertida na Lei nº 11.945/09. A disciplina refere-se à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, que pode ser realizada com suspensão do IPI e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins. Fonte: Aduaneiras.
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