(base = 2% do valor CIF) HONORÁRIOS: máximo R$ 597,76
HONORÁRIOS: mínimo R$ 284,99
A Diretoria do SINDASP, usando de suas prerrogativas estatutárias, deliberou definir e sugerir como critério de
contratação de honorários pelos seus Associados, os valores referenciais máximos e mínimos conforme acima
estampados, os quais podem ser considerados, doravante, como parâmetros por ocasião da contratação de sua
remuneração perante os tomadores de seus serviços profissionais (importadores e exportadores).
A indicação acima decorre da necessidade de se tornar a remuneração do despachante aduaneiro compatível com as
responsabilidades inerentes às suas atividades profissionais que estão refletidas, cada vez mais, nos próprios atos
legais que, periodicamente, vem sendo editados pelos órgãos governamentais. É o caso, por exemplo, da IN-RFB
nº 1.169, de 29.06.2011, que "Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de
bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento". O art. 13 de tal ato
realça a importância da atuação da Classe dos Despachantes Aduaneiros no Comércio Exterior. É que apesar das
atividades desses profissionais já estarem reguladas por normas próprias (artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472, de
01.09.1988, Regulamento Aduaneiro e legislação do imposto de renda), o Despachante Aduaneiro é citado
nominalmente naquele Ato, assim como em tantos outros, como na hipótese da IN-1.288, de 31.08.2012, a qual,
igualmente, refere-se ao Despachante Aduaneiro como sendo uma das poucas pessoas que podem praticar atos
relacionados ao despacho aduaneiro. É de se ver, também a Lei nº 10.833, de 29.12.03, que transfere ao
Despachante Aduaneiro uma série de obrigações e encargos. Por outro lado, considerando as inúmeras consultas
que são formuladas a este Sindicato, pelos tomadores de serviços (importadores e exportadores) e mesmo pelos
Associados e outras pessoas e entidades interessadas em relação à forma de cobrança dos honorários dos
Despachantes Aduaneiros, a Diretoria deste órgão sindical, na qualidade de retentor e recolhedor do IR devido na
Fonte, deliberou estampar alguns dados básicos, colhidos de levantamentos específicos e apurados em relação a
determinados períodos anteriores, que bem refletem os valores médios que vem sendo praticados pelas partes
contratantes, os quais, evidentemente, podem ser aproveitados pelos que intervêm no procedimento, sem prejuízo
do que possa vir a ser contratado de comum acordo entre as partes, respeitando-se os valores mínimos. É de se
destacar, ainda mais, que de conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988 e
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, e parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 78, de 29.10.2004, publicada no
Diário Oficial da União, de 08.11.2004, os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser pagos por intermédio
de seus Órgãos de Classe (Sindicatos), com jurisdição em sua região de trabalho, configurando o seu
descumprimento, portanto, uma infração fiscal e estatutária.