segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

VALORES QUE PODEM SERVIR DE REFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO – PRATICÁVEIS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2014 – SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo

VALORES QUE PODEM SERVIR DE REFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS DE

DESPACHANTE ADUANEIRO – PRATICÁVEIS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2014 –

SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo

1. IMPORTAÇÃO: (base = 2% do valor CIF)

HONORÁRIOS: máximo R$ 892,89

HONORÁRIOS: mínimo R$ 445,77

2. EXPORTAÇÃO: (base = 2% do valor CIF)

HONORÁRIOS: máximo R$ 597,76

HONORÁRIOS: mínimo R$ 284,99

A Diretoria do SINDASP, usando de suas prerrogativas estatutárias, deliberou definir e sugerir como critério de

contratação de honorários pelos seus Associados, os valores referenciais máximos e mínimos conforme acima

estampados, os quais podem ser considerados, doravante, como parâmetros por ocasião da contratação de sua

remuneração perante os tomadores de seus serviços profissionais (importadores e exportadores).

A indicação acima decorre da necessidade de se tornar a remuneração do despachante aduaneiro compatível com as

responsabilidades inerentes às suas atividades profissionais que estão refletidas, cada vez mais, nos próprios atos

legais que, periodicamente, vem sendo editados pelos órgãos governamentais. É o caso, por exemplo, da IN-RFB

nº 1.169, de 29.06.2011, que "Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de

bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento". O art. 13 de tal ato

realça a importância da atuação da Classe dos Despachantes Aduaneiros no Comércio Exterior. É que apesar das

atividades desses profissionais já estarem reguladas por normas próprias (artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472, de

01.09.1988, Regulamento Aduaneiro e legislação do imposto de renda), o Despachante Aduaneiro é citado

nominalmente naquele Ato, assim como em tantos outros, como na hipótese da IN-1.288, de 31.08.2012, a qual,

igualmente, refere-se ao Despachante Aduaneiro como sendo uma das poucas pessoas que podem praticar atos

relacionados ao despacho aduaneiro. É de se ver, também a Lei nº 10.833, de 29.12.03, que transfere ao

Despachante Aduaneiro uma série de obrigações e encargos. Por outro lado, considerando as inúmeras consultas

que são formuladas a este Sindicato, pelos tomadores de serviços (importadores e exportadores) e mesmo pelos

Associados e outras pessoas e entidades interessadas em relação à forma de cobrança dos honorários dos

Despachantes Aduaneiros, a Diretoria deste órgão sindical, na qualidade de retentor e recolhedor do IR devido na

Fonte, deliberou estampar alguns dados básicos, colhidos de levantamentos específicos e apurados em relação a

determinados períodos anteriores, que bem refletem os valores médios que vem sendo praticados pelas partes

contratantes, os quais, evidentemente, podem ser aproveitados pelos que intervêm no procedimento, sem prejuízo

do que possa vir a ser contratado de comum acordo entre as partes, respeitando-se os valores mínimos. É de se

destacar, ainda mais, que de conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988 e

Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, e parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 78, de 29.10.2004, publicada no

Diário Oficial da União, de 08.11.2004, os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser pagos por intermédio

de seus Órgãos de Classe (Sindicatos), com jurisdição em sua região de trabalho, configurando o seu

descumprimento, portanto, uma infração fiscal e estatutária.

Marcos Farneze

Presidente

São Paulo, 01 de fevereiro de 2014.

 
 
Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
cesar@mmt.com.br
 

MMT Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

Av. Doutor Cardoso de Melo, 1470 – Cj. 304 – V. Olímpia

04548-005 - São Paulo – SP

Tel : (55 11) 3842-1847 , 3842-1257

Fax: (55 11) 3842-1262
 Painel do Blogger

Nenhum comentário: