06/01/2014 0001 RETIFICANDO A NOTICIA SISCOMEX N} 066/2013, DE 26/12/2013,
INFORMAMOS QUE A ANUENCIA DO INMETRO NAS NCM INDICADAS TERÁ
INICIO A PARTIR DO DIA 21/01/2014. DESSA FORMA, REPUBLICAMOS
NOVA NOTICIA COM AS DATAS ATUALIZADAS:
COM BASE NO ARTIGO 3}, INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999,
COM REDACAO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE OS
PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX A
PARTIR DE 21/01/2014 E QUE ENVOLVAM PRODUTOS CLASSIFICADOS
NAS NCM INDICADAS ABAIXO DEIXARAO DE TER ANUENCIA DO DECEX E
PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM VIRTUDE DE
REGULAMENTOS TECNICOS METROLOGICOS OU DE AVALIACAO DA
CONFORMIDADE ESTABELECIDOS POR AQUELE INSTITUTO:
A) 4903.00.00, 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22,
9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97,
9503.00.98, 9503.00.99. PARA ESSES CASOS, A ANUENCIA
TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS
SUBITENS;
B) 3407.00.10, 3407.00.90, 3506.91.10, 3506.91.20,
3506.91.90, 4014.90.90, 4908 .90.00, 8517.12.11, 8518.10.10,
8518.10.90, 8519.81.10, 8519.81.90, 8527.12.00, 8527.13.10,
8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90,
9207.10.90, 9207.90.10, 9207.90.90, 9401.51.00, 9401.59.00,
9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00,
9504.40.00, 9506.62.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9611.00.00.
PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERA
PROCESSADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS
COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX
ATE O DIA 20/01/2014 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA
TERAO SUA ANALISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR
DELEGACAO DO DECEX.
OS PEDIDOS DE LICENCA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX
CUJAS NCM ESTAO SOB ANUENCIA DO INMETRO DEVERAO SER
CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO
DA FUNCAO P070 (ANALISE DE LICENCA DE IMPORTACAO PARA
ANUENCIA). SERA COBRADA A TAXA DE ANUENCIA NO VALOR DE R$
47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA
ANALISE DE CADA LI. POSTERIORMENTE A ANALISE DA LI PELO
INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERA ATUALIZADO
NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVOS
REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 21 DE JANEIRO DE 2014 E
QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENCAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS
PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBEM DEVERA
EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO
PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO
SISCOMEX.
MAIORES INFORMACOES PODERAO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA
MENCIONADO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR - DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO
INFORMAMOS QUE A ANUENCIA DO INMETRO NAS NCM INDICADAS TERÁ
INICIO A PARTIR DO DIA 21/01/2014. DESSA FORMA, REPUBLICAMOS
NOVA NOTICIA COM AS DATAS ATUALIZADAS:
COM BASE NO ARTIGO 3}, INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999,
COM REDACAO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE OS
PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX A
PARTIR DE 21/01/2014 E QUE ENVOLVAM PRODUTOS CLASSIFICADOS
NAS NCM INDICADAS ABAIXO DEIXARAO DE TER ANUENCIA DO DECEX E
PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM VIRTUDE DE
REGULAMENTOS TECNICOS METROLOGICOS OU DE AVALIACAO DA
CONFORMIDADE ESTABELECIDOS POR AQUELE INSTITUTO:
A) 4903.00.00, 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22,
9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97,
9503.00.98, 9503.00.99. PARA ESSES CASOS, A ANUENCIA
TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS
SUBITENS;
B) 3407.00.10, 3407.00.90, 3506.91.10, 3506.91.20,
3506.91.90, 4014.90.90, 4908 .90.00, 8517.12.11, 8518.10.10,
8518.10.90, 8519.81.10, 8519.81.90, 8527.12.00, 8527.13.10,
8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90,
9207.10.90, 9207.90.10, 9207.90.90, 9401.51.00, 9401.59.00,
9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00,
9504.40.00, 9506.62.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9611.00.00.
PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERA
PROCESSADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS
COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX
ATE O DIA 20/01/2014 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA
TERAO SUA ANALISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR
DELEGACAO DO DECEX.
OS PEDIDOS DE LICENCA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX
CUJAS NCM ESTAO SOB ANUENCIA DO INMETRO DEVERAO SER
CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO
DA FUNCAO P070 (ANALISE DE LICENCA DE IMPORTACAO PARA
ANUENCIA). SERA COBRADA A TAXA DE ANUENCIA NO VALOR DE R$
47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA
ANALISE DE CADA LI. POSTERIORMENTE A ANALISE DA LI PELO
INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERA ATUALIZADO
NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVOS
REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 21 DE JANEIRO DE 2014 E
QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENCAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS
PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBEM DEVERA
EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO
PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO
SISCOMEX.
MAIORES INFORMACOES PODERAO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA
MENCIONADO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR - DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO
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