Detalhe
Número da Notícia: |
0041/2018 |
Data: |
08/05/2018 |
Assunto: |
DESPACHO ANTECIPADO |
Conteúdo da Notícia: |
INFORMAMOS QUE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 50 DA IN SRF N° 680/2006, NOS CASOS DE REGISTRO ANTECIPADO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI), NO MOMENTO DA RETIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DA DECLARAÇÃO, DEVERÁ SER INFORMADA A DATA DA FORMALIZAÇÃO DA ENTRADA DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NO PORTO, NO AEROPORTO OU NA UNIDADE DA RFB QUE JURISDICIONE O PONTO DE FRONTEIRA ALFANDEGADO NO CAMPO REFERENTE À DATA DA CHEGADA. RESSALTAMOS QUE A INFORMAÇÃO DE DATA INCORRETA NO CAMPO DATA DA CHEGADA DA DI PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 711, INCISO III DO DECRETO N° 6.759/09. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
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