terça-feira, 6 de outubro de 2009

Drawback verde-amarelo

Drawback verde-amarelo
Luiz Martins Garcia

O drawback verde-amarelo é um regime especial que conjuga importações e aquisições no mercado interno para serem incorporadas a produto a ser exportado.

O regime permite que insumos sejam importados com suspensão dos tributos federais (I.I., IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação), isenção do ICMS e aquisição no mercado interno com a suspensão de IPI, PIS e Cofins para integrarem bens a serem exportados.

Ainda pairam dúvidas sobre o assunto entre nossos consulentes, tais como:

– Pode-se apenas adquirir produtos no mercado interno com a suspensão dos impostos ou obrigatoriamente há necessidade de também importar insumos para compor o produto que será exportado?

– Serão dois atos concessórios?

– Qual o percentual de insumos permitido no regime?

– O fornecedor nacional deve mencionar alguma informação especial em sua nota fiscal?

O parágrafo único do artigo 102 da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, menciona que é obrigatória a importação de mercadoria no presente regime.

Se o exportador não tem intenção de importar, não há como se beneficiar dessa modalidade de drawback. Poderá, no entanto, lançar mão do Regime Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.402/92 e a IN DpRF nº 84/92, que permite a compra de insumos, de fabricação nacional, com a suspensão do IPI, quando destinados à industrialização de produto a ser exportado ou mesmo do drawback integrado, que não obriga a importação de insumos e garante a suspensão de IPI, PIS e Cofins nas aquisições de mercado interno.

A habilitação ao drawback verde-amarelo deve ser pleiteada no módulo específico, no Siscomex, em que deverá ser informado o que será importado, adquirido no mercado interno e exportado.

A operação compreende um único ato concessório que permitirá realizar tanto as importações quanto as aquisições de mercado interno.

As normas não mencionam o percentual máximo admitido de insumos importados e adquiridos no mercado nacional.

O § 3º do artigo 73 da Portaria Secex nº 25/08 estabelece que no exame do pedido serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

Quanto à NF de venda do fabricante brasileiro dos insumos, deverá ser preenchida com todos os dados constantes do Anexo T da citada Portaria Secex nº 25/08:

– descrição da mercadoria;
– NCM;
– quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
– cláusula "Saída com suspensão do IPI, das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins para estabelecimento habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Drawback Verde-Amarelo";
– no e data do ato concessório;
– valor da venda do produto em reais; e
– código CFOP correspondente.

Fonte: Sem Fronteiras - Aduaneiras

 

Atenciosamente
 
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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