O drawback verde-amarelo é um regime especial que conjuga importações e aquisições no mercado interno para serem incorporadas a produto a ser exportado.
O regime permite que insumos sejam importados com suspensão dos tributos federais (I.I., IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação), isenção do ICMS e aquisição no mercado interno com a suspensão de IPI, PIS e Cofins para integrarem bens a serem exportados.
Ainda pairam dúvidas sobre o assunto entre nossos consulentes, tais como:
Pode-se apenas adquirir produtos no mercado interno com a suspensão dos impostos ou obrigatoriamente há necessidade de também importar insumos para compor o produto que será exportado?
Serão dois atos concessórios?
Qual o percentual de insumos permitido no regime?
O fornecedor nacional deve mencionar alguma informação especial em sua nota fiscal?
O parágrafo único do artigo 102 da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, menciona que é obrigatória a importação de mercadoria no presente regime.
Se o exportador não tem intenção de importar, não há como se beneficiar dessa modalidade de drawback. Poderá, no entanto, lançar mão do Regime Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.402/92 e a IN DpRF nº 84/92, que permite a compra de insumos, de fabricação nacional, com a suspensão do IPI, quando destinados à industrialização de produto a ser exportado ou mesmo do drawback integrado, que não obriga a importação de insumos e garante a suspensão de IPI, PIS e Cofins nas aquisições de mercado interno.
A habilitação ao drawback verde-amarelo deve ser pleiteada no módulo específico, no Siscomex, em que deverá ser informado o que será importado, adquirido no mercado interno e exportado.
A operação compreende um único ato concessório que permitirá realizar tanto as importações quanto as aquisições de mercado interno.
As normas não mencionam o percentual máximo admitido de insumos importados e adquiridos no mercado nacional.
O § 3º do artigo 73 da Portaria Secex nº 25/08 estabelece que no exame do pedido serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
Quanto à NF de venda do fabricante brasileiro dos insumos, deverá ser preenchida com todos os dados constantes do Anexo T da citada Portaria Secex nº 25/08:
descrição da mercadoria; NCM; quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; cláusula "Saída com suspensão do IPI, das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins para estabelecimento habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Drawback Verde-Amarelo"; no e data do ato concessório; valor da venda do produto em reais; e código CFOP correspondente. Fonte: Sem Fronteiras - Aduaneiras |
Nenhum comentário:
Postar um comentário