Com o intuito de simplificação da burocracia aduaneira, a Instrução Normativa RFB nº 747/07 estabeleceu procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de embalagens reutilizáveis sob esse conceito são compreendidos recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante não destinadas à comercialização pelos beneficiários do regime, mas para acondicionamento de produtos que a empresa importe ou exporte.
O regime simplificado consiste na desnecessidade de formulação de procedimento administrativo específico para concessão dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária quando do desembaraço aduaneiro dessas embalagens.
Esse procedimento simplificado constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por inobservância das regras estabelecidas ou por conveniência administrativa, devendo a empresa interessada obter habilitação específica perante a unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa interessada.
O pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a habilitação da empresa será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB referida no parágrafo anterior. Em caso de indeferimento, a interessada poderá apresentar recurso voluntário no prazo de até dez dias, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição da interessada.
Quando da admissão ou exportação temporária dos bens, a empresa habilitada apenas registrará a Declaração de Importação (DI) ou Registro de Exportação (RE) e acrescerá à declaração aduaneira referência ao ADE pelo qual foi habilitada ao procedimento simplificado. Os bens poderão permanecer sob os regimes aduaneiros especiais por um ano, renovável por igual período, devendo a extinção dos regimes ocorrer pela reimportação, exportação definitiva, reexportação, destruição ou nacionalização dos bens, conforme o caso.
A empresa usuária do regime deverá manter um controle auxiliar dos bens submetidos ao procedimento simplificado, com informações atualizadas das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, o qual ficará sujeito à auditoria por parte da fiscalização aduaneira. Esse controle deverá ser mantido pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subsequente ao do desembaraço aduaneiro a que se refiram, ser feito por espécie ou modelo de bem e conter:
descrição do bem e indicação do correspondente código na NCM; data da entrada ou saída; número da DI/Adição; número do RE; quantidade admitida temporariamente; quantidade reimportada; quantidade exportada temporariamente; quantidade reexportada; saldo a reexportar; e saldo a reimportar.
O Ato Declaratório Executivo Coana nº 3/07 disciplina os tipos de DI e códigos de enquadramento de RE que deverão ser utilizados para cada operação favorecida com esse procedimento simplificado.
Para empresas com grande volume de operações de comércio exterior, essa sistemática representa um avanço, pois reduz grande parte das obrigações aduaneiras relacionadas ao tráfego internacional das embalagens reutilizáveis. |
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