segunda-feira, 23 de maio de 2011
Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011
DOU de 23.5.2011
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo Nº 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
DOU de 23.5.2011
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo Nº 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Atenciosamente
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
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